Um ex-empregado receberá indenização por danos morais porque a
Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para
aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da
empresa.
O
valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de
repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi
exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de
derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina
Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco
Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o
trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de
"nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as
condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que
apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações
laborais".
Ressaltou que, alterando a
verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da
empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma
constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre
as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a Vara do Trabalho de
Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido
seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da
indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições
precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu
da sentença.
Ao examinar o recurso, o
TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o
pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa
forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador
recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do quadro fático
e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites
superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no
arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista,
ministro Emmanoel Pereira.
Concluiu,
então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os
limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria
possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do
TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor.Fonte : Tribunal Superior do Trabalho, em 08 de março de 2013.
Gostei da atitude Marcos Gomes, excelente blog, ainda não tive tempo de ler com afinco, mais com certeza utilizarei como fonte de pesquisa, confio na fonte....uhauhauha...
ResponderExcluirForte abraço!
Marcelo Fiuza
55 71 8801-2992