quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES - VAMOS DERRUBAR ESSA PEC QUE QUER ACABAR COM A DIGNIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO


GOVERNO CASSA LIMINAR CONTRA PEC DA PREVIDÊNCIA E ASSEMBLEIA PODE VOTAR MATÉRIA JÁ AMANHÃ


O governo do Estado conseguiu cassar a liminar que impedia o trâmite acordado para votar a Proposta de Emenda à Constituição n° 159/2020, do Executivo, que altera o regime de Previdência dos servidores estaduais. Com isso, a base governista montou uma operação para tentar votar a matéria ainda na noite desta sexta-feira (31), dia em que normalmente a Assembleia Legislativa da Bahia não realiza sessões para votação.
O cancelamento da decisão ocorreu após a reunião entre o governador Rui Costa (PT) e o presidente da Assembleia, deputado Nelson Leal (PP), com a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, Dinalva Pimentel. “Depois que a própria desembargadora reviu a sua posição e cancelou a liminar, então nós vamos publicar extraordinariamente no Diário Oficial a decisão do parecer do relator na CCJ. Com isso, publicando, nós temos condições de votar amanhã, às 19 horas. Então, a ideia é que nós convoquemos todos deputados, fazer um esforço para que todos estejam aqui no sentido de votar a PEC”, explicou o líder governista Rosemberg Pinto (PT).
A decisão à ação impetrada pelo deputado estadual Soldado Prisco (PSC) foi proferida, na última terça (28), pela desembargadora. O motivo da liminar provisória seria por estar “eivada de vícios/irregularidades perpetradas na sua elaboração” e afirma que ficará suspensa até que o governo do Estado “encaminhe aos parlamentares o estudo financeiro e atuarial, que embasa a sua proposta de reforma”. No entanto, Rosemberg já havia informada que os tais cálculos constavam cálculo atuarial  na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este ano, votada antes da Assembleia entrar em recesso em dezembro.
A desembargadora já havia concedido outra liminar que suspendeu a tramitação da matéria na Casa após solicitação do deputado independente Hilton Coelho (Psol) por não respeitar os ritos e regimento da Casa. O impasse acabou obrigando o governador Rui Costa (PT) a enviar um novo projeto no dia 14.01.2020.

Saúde - Brasil segue com nove casos suspeitos de coronavírus


O Ministério da Saúde informou nesta quinta-feira (30) que existem nove casos considerados suspeitos de coronavírus no Brasil. Apesar de o número de casos ter se mantido igual em relação ao divulgado ontem, há quatro novos casos considerados suspeitos e outros quatro foram descartados.
Os quatro novos casos suspeitos foram registrados no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná. O caso do Rio Grande do Sul já havia sido notificado e chegou a ser excluído. No entanto, voltou a ser considerado suspeito após o paciente apresentar outros sintomas. Os dados foram fechados pela pasta às 12h de hoje. 
Até o momento, 43 casos foram notificados pelo Brasil. Destes, 28 já foram excluídos. Até o fechamento do balanço, os casos estavam distribuídos em: (1) Minas Gerais, (1) Rio de Janeiro, (3) São Paulo, (2) Rio Grande do Sul, (1) Paraná, (1) Ceará.
Um caso é tratado como suspeito se a pessoa esteve na China nos últimos 14 dias e apresentou tosse e febre ao retornar. Neste caso, o paciente é colocado em isolamento e são realizados testes para checar, primeiro, se o que essa pessoa tem é influenza ou outra gripe. Caso os exames não acusem essa possibilidade, é feito o teste para coronavírus.
OMS
Segundo o diretor do Departamento de Imunização de Doenças Transmissíveis, Julio Croda, a declaração de emergência de saúde internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), feita na tarde de hoje, já era esperada pelas autoridades brasileiras. No entanto, esse comunicado ainda não terá impacto no Brasil. Atualmente, o país mantém o nível 2 de segurança: alerta de perigo iminente. 
Julio Croda reafirmou que não há previsão de qualquer restrição à entrada de chineses no Brasil. Mesmo com a crescente epidemia de coronavírus - que se alastrou pela China - o governo brasileiro não fechará as portas para os chineses. A título de precaução, o Ministério da Saúde tem recomendado que as pessoas evitem viajar para aquele país e que empresários evitem receber pessoas vindas da China para reuniões presenciais.
“[Até o momento], não temos nenhum motivo nem decisão de fazer o bloqueio [de pessoas vindas da China]. Estamos discutindo com outros ministérios, como Itamaraty e Defesa. Será uma decisão interministerial”, afirmou. 
Caso haja confirmação de casos da doença, o nível de alerta deve ser aumentado para “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”. A decisão pode ser tomada com base em quatro aspectos: o impacto do evento sobre a saúde pública; se o evento é incomum ou inesperado; se há risco significativo de propagação internacional; e se há risco significativo de restrições ao comércio ou viagens internacionais. Essas questões apoiam e norteiam a tomada de decisão em relação aos eventos de saúde pública.
 Declaração de emergência internacional
Uma emergência de saúde pública de interesse internacional (PHEIC, na sigla em inglês) é uma declaração formal da Organização Mundial da Saúde (OMS) de “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública a outros países por meio da disseminação, e que requer uma resposta internacional coordenada”. 
Segundo o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), do qual o Brasil é signatário, os países que fazem parte do grupo devem atender prontamente às recomendações e práticas publicadas pelo documento de emergência, e os governos e autoridades responsáveis devem organizar e colocar em prática planos de ação para conter a ameaça sanitária. De acordo com o RSI, as declarações são temporárias e devem ser revistas a cada três meses.
O diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom, declarou hoje (30) que o coronavírus 2019-nCoV atende aos critérios da declaração de emergência. 
Essa é a sexta vez em que o recurso é usado. A declaração de emergência havia sido emitida no surto de síndrome respiratória aguda grave (Sars), em 2002/2003, na pandemia de 2009 de H1N1 (também chamada de febre suína), na declaração de emergência de poliomielite (2014), na epidemia de ebola na África Ocidental (também em 2014), no surto de microcefalia relacionada ao vírus Zika, cujo principal foco de infestação foi o Brasil (em 2015 e 2016), e na epidemia de ebola em Kivu, no Congo (2019). 
Das vezes em que foi instituída, apenas a declaração de emergência sobre a epidemia de ebola, em Kivu, continua ativa.
Histórico
Os coronavírus são conhecidos desde meados dos anos 1960 e já estiveram associados a outros episódios de alerta internacional nos últimos anos. Em 2002, uma variante gerou um surto de síndrome respiratória aguda grave (Sars) que também teve início na China e atingiu mais de 8 mil pessoas. Em 2012, um novo coronavírus causou uma síndrome respiratória no Oriente Médio que foi chamada de Mers.
A atual transmissão foi identificada em 7 de janeiro. O escritório da Organização Mundial de Saúde (OMS) na China buscava respostas para casos de uma pneumonia de etiologia até então desconhecida que afetava moradores na cidade de Wuhan. No dia 11 de janeiro foi apontado um mercado de frutos do mar como o local de origem da transmissão. O espaço foi fechado pelo governo chinês.

Fonte: https://www.bnews.com.br/noticias/saude/saude/257860,brasil-segue-com-nove-casos-suspeitos-de-coronavirus.html

Sua Aposentadoria



A reforma da Previdência permite o pagamento de uma aposentadoria maior para mulheres que ultrapassarem os 35 anos de contribuição e homens que tiverem mais do que 40 anos de pagamentos ao INSS. Nesses casos, a aposentadoria passa dos 100% da média salarial e, por isso, o benefício aumenta.

Segundo a nova legislação, as mulheres poderão se aposentar aos 62 anos e os homens aos 65 anos. Ao ter 15 anos de contribuição, que é o mínimo exigido, há direito a 60% da média salarial, calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Mulheres ganham mais dois pontos percentuais a cada ano trabalhado depois de 15 anos de contribuição. Chegam a 100% da média aos 35 anos de pagamentos ao INSS. Homens ganham mais dois pontos percentuais a cada ano trabalhado depois de 20 anos de contribuição. Chegam a 100% da média salarial com 40 anos de pagamentos ao INSS. Se contribuírem por mais tempo, a média passa dos 100%.

Por exemplo, se a mulher tiver 36 anos de contribuição, ela terá direito a 102% da média salarial. O homem com 41 anos de pagamentos também. Se contribuir por mais um ano, eles teriam direito a 104% da média, e assim por diante.

Segundo a Secretaria da Previdência, a reforma não estabeleceu um limite no uso dos dois pontos percentuais a mais a cada ano de contribuição. Porém, o valor da aposentadoria é limitado ao teto previdenciário, que neste ano está em R$ 6.101,06.

Esperar nem sempre vale a pena

Segundo o advogado previdenciário Luiz Felipe Pereira Veríssimo, esperar para ultrapassar os 100% na aposentadoria não costuma valer a pena. Para uma média salarial de R$ 3.000, por exemplo, se a pessoa esperasse um ano para ganhar dois pontos percentuais a mais, daria um aumento de R$ 60 por mês. Se ela pedisse e recebesse a aposentadoria naquele ano, ela ganharia R$ 39 mil (12 x R$ 3.000 mais o 13º). "Ela demoraria 50 anos para recuperar esse valor que deixou de receber" [os R$ 60 dariam R$ 780 a mais por ano, o que demoraria 50 anos para atingir os R$ 39 mil] , diz Veríssimo.

Para o especialista, essa regra poderá ser aproveitada futuramente nos casos de quem entrar cedo no mercado de trabalho e vai continuar contribuindo até atingir a idade mínima, estabelecida em 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
"No caso de um homem que começou a trabalhar com 18 anos, quando chegar aos 65 anos, que é a idade mínima, vai ter 47 anos de contribuição. Se a pessoa começou jovem, pode ser que só atinja a idade mínima quando tiver direito a mais de 100% da média salarial. Nesse caso, ele aproveitaria essa regra.".

Era possível ter aposentadoria maior na regra anterior?

Sim. Era possível se aposentar recebendo mais do que 100% da média salarial na aposentadoria por tempo de contribuição usando o fator previdenciário. Esse índice, que em geral reduzia o valor da aposentadoria de quem se aposentava cedo, poderia ser benéfico para quem tinha mais tempo de contribuição e chegava ao fator maior do que 1.

O fator previdenciário muda todo o ano, mas se analisada a tabela com os valores de hoje, um homem com 65 anos de idade e 40 anos de contribuição, por exemplo, teria um fator previdenciário 1,170. Ou seja, seu benefício seria 17% maior.

Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/01/30/inss-aposentadoria-maior-100-ganhar-mais.htm


Concurso Banco do Brasil: presidente confirma vagas de nível superior


Além da expectativa de novo edital para o cargo de escriturário, previsto para março, mas ainda sem confirmação oficial, um outro concurso Banco do Brasil (BB) foi confirmado oficialmente pelo presidente da instituição, Rubens Novaes. Em declaração na última quarta-feira, 29 de janeiro 2020, ele confirmou que haverá seleção para contratação de profissionais na área de tecnologia. "Nós estamos pensando na possibilidade de um concurso mais direcionado na área de tecnologia e inovações. Hoje a porta de entrada do BB é só um concurso de escriturário", disse, durante evento promovido pelo banco Credit Suisse, em São Paulo.


O presidente também disse que esta deve ser a prioridade e que o projeto tramita rapidamente dentro da instituição
A realização de concurso Banco do Brasil para cargos de nível superior está em pauta desde o segundo semestre de 2019, em virtude de decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, em 11 de outubro, que manteve parecer do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10ª), para a realização de uma nova seleção. 
A decisão do TRT se deve a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) alegando desvio de função, tendo em vista a instituição utilizar escriturário de nível médio para realização de atribuições de outras carreiras, de nível superior. De acordo com a decisão, as nomeações efetuadas serão mantidas, mas o banco deverá realizar novo concurso para as carreiras de nível superior.
Além disso, em 4 de novembro, a Secretaria de  Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) divulgou, por meio de publicação em diário oficial, a portaria 8.813, que aprova o quantitativo próprio de servidores da instituição. De acordo com o documento, a estatal conta com um limite, em seu quadro de servidores, de 105.774 servidores.  

O último concurso Banco do Brasil ocorreu em 2018, para o preenchimento de 60 vagas (sendo 30 imediatas) em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, para o cargo de escriturário. 

Há pelo menos dois anos é aguardada a realização de novo concurso não só para São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, como também para os estados de Minas Gerais, Amazonas, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará e Tocantins.

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

CONVOCAÇÃO "URGENTE" - NÃO A PEC DO MAL


CONVOCAÇÃO
Juntos somos mais fortes

29.01.2020 (quarta-feira)
 às 9h, todos na  ALBA  CAB



O líder sindical Eustácio Lopes fez hoje as 19h um balanço da paralisação/mobilização dos policias civis que ocorreu nos dias 27 e 28/01/2019 em todo o estado da Bahia.

Estácio destacou a caminhada e o  enterro simbólico que os policiais civis fizeram em Ilhéus, fato este que repercutiu nacionalmente e falou também da presença nas ruas  de mais de 300 policiais civis  na mobilização em Salvador e da adesão de praticamente 100% dos policiais do interior.

Mencionou também a liminar que suspendeu a tramitação da PEC na ALBA.

O presidente do SINDPOC falou da singularidade da atividade policial e do risco iminente de morte por causa da função desenvolvida e que não queremos privilégios e sim garantias de direitos em virtude da essencialidade das atribuições.

Diante disso, ele disse que a luta continua e que a categoria não pode esmorecer e convoca todos para que permaneçam atentos e mobilizados, vestindo suas camisas pretas da polícia civil, conversando com a população, para que todos saibam o quanto somos importantes e desconsiderados pelo governo.    A LUTA CONTINUA


Texto: Luan Pedrosa
            Editor Chefe de reportagem


Liminar do judiciário suspende tramitação do cronograma da PEC 159/2020 na ALBA


Plantão
Luan Pedrosa
Editor Chefe de reportagem

Na noite de ontem, 27.01.2020 (segunda-feira), a Desembargadora Dinalva Laranjeira concedeu Liminar proposta pelo deputado Soldado Prisco (Mandado de Segurança nº 8001164-48.2020.8.05.000) pedindo a suspensão imediata da tramitação da PEC 159/2020 que trata da reforma da previdência do Governo Rui Costa.

Na decisão, a Desembargadora determina que “SUSPENDAM IMEDIATAMENTE o cronograma de tramitação da PEC até que o Governo do Estado da Bahia encaminhe aos parlamentares o estudo financeiro e atuarial, que embasa a sua proposta de reforma.”
       Policiais Civis concentrados na frente da ALBA/CAB - manhã do dia 28.01.2020

Intitulada de PEC da Maldade por todos os servidores públicos, a proposta retira direitos dos trabalhadores, principalmente dos policiais civis e os coloca numa posição bastante incoerente com as atribuições que desempenham junto a sociedade.
Policiais Civis concentrados na frente da ALBA/CAB - manhã do dia 28.01.2020

Como já falamos anteriormente, os servidores policiais civis não querem privilégios, eles querem que sejam concedidos os direitos de acordo com o grau e a importância que eles representam para a sociedade.

O governador Rui Costa foi completamente insensível, desumano e incoerente, pois ele deveria ter chamado a categoria para sentar à mesa e discutir ponto a ponto os itens que seriam inseridos nessa MALDITA PEC.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

PEC 159 - maldade a conta gotas (síntese)


Editorial

Texto: Luan Pedrosa
            Editor Chefe de reportagem
          

A equipe do nosso blog que fica situado no bairro dos Barris em Salvador, diante dos contatos de vários policiais que são nossos leitores, nos enviaram diversas mensagens pedindo apoio para acompanhar e divulgar as manifestações das polícias civil e penal que ocorreram no dia de hoje e continua amanhã em todo o estado da Bahia em desfavor da PEC 159, que modifica as regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia.

                                            Itabuna - Ba

Designamos dois colaboradores que circularam em diversas delegacias da Capital e perceberam a preocupação e a insatisfação dos operadores da Segurança Pública com a proposta apresentada pelo governo da Bahia.
                                              Eunápolis - Ba

Várias mensagens via WhatsApp nos foram enviadas pelos servidores policiais se posicionando contra esta atitude do governador Rui Costa em aprovar esta PEC que se mostra maléfica, perversa e incoerente com o trabalho desenvolvido por esta categoria. Se o estado está em déficit financeiro, com certeza não foram os servidores que provocaram, e sim as sucessivas administrações de gestores incompetentes.

                                                      Itinga - Ba
A polícia civil tem uma importância imprescindível e indispensável para a sociedade. Os operadores da área de segurança não querem tratamento diferenciado, eles querem respeito e dignidade após cessarem a sua prestação de serviços ao estado.

                                         Teixeira de Freitas - Ba
A PEC que o governador RUI COSTA encaminhou para ALBA apreciar, votar e aprovar é EXTREMAMENTE PERVESA.

                                                     Jequié - Ba

Vários policiais nos passaram uma síntese que o SINDPOC divulgou das crueldades que o governo sugere fazer com os policiais. Sugere, porque temos amigos policias, sabemos do valor e da importância deles e, vamos lutar pela não aprovação.
                                                  

PEC 159/2020 - Síntese da maldade de Rui Costa

  • PENSÃO/INVALIDEZ  
  •  Em caso de Pensão por Morte ou Invalidez, o Policial Civil/Familiares só terão direito a 60% da última remuneração percebida;

  •  FIM DA INTEGRALIDADE 
  • Na aposentadoria, o Policial Civil não receberá o valor correspondente ao último salário da ativa, mas sim a média da soma dos 80% maiores salários recebidos desde 1994. Portanto, se aposentará com 65% da remuneração do seu último contracheque);

  • FIM DA PARIDADE - O Policial aposentado não terá o mesmo reajuste do Policial da Ativa, ficando a mercê da vontade dos Gestores. Com o passar dos anos, o Policial Civil receberá 01 salário mínino, pois não haverá a correção que o servidor na Ativa receberá;

  • AUMENTO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA - Enquanto os demais Policiais do Estado contribuem com 10,5% para a Previdência Estadual, o Policial Civil já contribui com 14% de sua remuneração para a Previdência.

  • PEDÁGIO DE 50% PARA OS POLICIAIS CIVIS - Ex: para o Policial Civil que falta um certo período para se aposentar, será somado 50% deste tempo, assim, um policial que faltava 05 anos para se aposentar, terá que trabalhar 7 anos e meio para conseguir a aposentadoria.

  • SEM PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATA - Os demais Policiais, no momento de sua aposentadoria, são promovidos para a Classe Superior imediata, e com esta PEC, o  policial Civil se aposentará na classe em que estiver naquele momento (Sem promoção a classe
        imediata no ato da aposentadoria);

  • AUMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO POLICIAL - Na

Reforma da Previdência Federal, para se aposentar como Policial Federal se faz necessário o exercício de 20 anos na função. Já na PEC 159 de Rui Costa, o Policial Civil necessitará exercer 25 anos no mínimo na função para ter direito a sua aposentadoria.

domingo, 26 de janeiro de 2020

Se aprovada pela ALBA, PEC 159 vai penalizar os servidores públicos, inclusive os Policiais Civis


                                                                                                         
                  PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 159/2020


Nº PROPOSIÇÃO: PEC/159/2020

AUTOR: PODER EXECUTIVO

DADOS GERAIS
Data de Entrada: 14/01/2020
Regime: PRIORIDADE
Ementa: Modifica regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia e dá outras providências.
TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES
Comissão de Constituição e Justiça 


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no § 3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 42 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

§ 1º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 1º-A - O servidor público abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

IV - aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - O benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de óbito decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função de agentes penitenciários e policiais civis, sendo vedada a sua concessão em valor inferior a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º - Revogado.

§ 6º - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei e não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 8º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o estabelecido em lei complementar nas seguintes hipóteses:

I - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - idade e tempo de contribuição diferenciados para ocupantes do cargo de agente penitenciário e de policial civil;

III - idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 9º - Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” (NR)

Art. 2º - A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 3º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 1º - O somatório a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem.

§ 2º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I - 49 (quarenta e nove) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 3º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para os servidores a que se refere o § 2º deste artigo, incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, e será acrescido de 01 (um) ponto a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, até atingir o limite de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e de 94 (noventa e quatro) pontos, se homem.

§ 4º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 2º deste artigo, 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5º deste artigo;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 5º deste artigo.

§ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, com fundamento no disposto no inciso I do § 5º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 4º desta Emenda Constitucional, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, mediante a aplicação sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 4º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo;

V - período adicional de contribuição correspondente a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo;

V - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do art. 3º desta Emenda Constitucional;

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 5º - O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 6º - Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime de previdência de que trata o caput do art. 42 da Constituição Estadual, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores públicos serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º-A do art. 42 da Constituição Estadual.

§ 2º - Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma do inciso IV do § 1º-A e dos incisos II e III do § 8º do art. 42 da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - o policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição e 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos;

III - o professor, aos 59 (cinquenta e nove) de idade, se homem, aos 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos.

§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

§ 4º - A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil e do agente penitenciário, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

Art. 7º - Até que lei complementar discipline o inciso I do § 8º do art. 42 da Constituição Estadual, a aposentadoria do servidor público com deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Art. 8º - A pensão por morte concedida aos dependentes do servidor público será equivalente a uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 03 (três).

§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II - uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º, ambos deste artigo.

§ 4º - O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei.

§ 5º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 9º - Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime de Previdência de que trata o caput do art. 42 da Constituição Estadual, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes hipóteses:

I - do inciso II do § 5º do art. 3º desta Emenda Constitucional;

II - § 3º do art. 6º desta Emenda Constitucional, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, ambos deste artigo.

§ 3º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 4º desta Emenda Constitucional;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º - O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 6º desta Emenda Constitucional corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 6º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10 - Ficam revogados:

I - os incisos I, II e III do caput, o § 2º e o § 5º, todos do art. 42 da Constituição Estadual;

II - os arts. 52 e 53 da Constituição Estadual.

Art. 11 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em