18/04/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou o recurso da Usina Goianésia S.A., de Goianésia (GO),
contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um metalúrgico com
doença renal crônica. Segundo o colegiado, foi suficientemente demonstrada a
gravidade do estado de saúde do empregado no momento da dispensa, e a empresa
não comprovou outro motivo para a medida.
Doença irreversível
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como auxiliar de
produção, alegou que, durante 13 anos de trabalho, exercera diversas funções
dentro da empresa e chegou ao cargo máximo em seu setor, o de cozinhador. Em
2018, foi diagnosticado com glomeruloesclerose segmentar e focal idiopática,
doença nos rins irreversível.
Após descobrir a doença, o trabalhador disse que passou a sofrer muitas
pressões psicológicas e cobranças excessivas, além da mudança de comportamento
do gestor da usina após a sua volta ao trabalho. Em junho de 2019, ao
apresentar pedido de afastamento por tempo indeterminado, foi informado que
havia sido dispensado sem justa causa na véspera, quando estava passando por
acompanhamento médico.
Apto
A usina, em sua defesa, sustentou que não foi comprovada a doença, a gravidade e
a capacidade de gerar estigma e preconceito. Alegou, também, que, no momento da
dispensa, o trabalhador “foi considerado apto para o trabalho, sem qualquer
restrição”, conforme registrado no exame demissional.
Direitos fundamentais
O juízo de primeiro grau considerou que o empregado fora dispensado no
momento em que deveria estar afastado em razão de graves complicações renais,
fato que constitui, a um só tempo, ofensa aos direitos fundamentais ao
trabalho, à saúde e à dignidade. Com isso, condenou a usina ao pagamento em
dobro dos salários de julho a setembro de 2019 e de indenização por danos
morais no valor de três salários.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO).
Sem transcendência
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator do recurso de revista da Usina, é no mínimo estranho que, após mais de
uma década de prestação de serviço, sem nenhuma falta ou penalidade, a dispensa
do trabalhador tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento sobre seu estado
de saúde. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 443 do
TST, que trata da dispensa discriminatória e, portanto, o recurso não apresenta
transcendência política (desrespeito a jurisprudência sumulada do TST ou do
STF), um dos requisitos para sua admissão.
Também não foram verificados os demais critérios de transcendência
econômica (valor da causa), social (direito social assegurado
constitucionalmente) e jurídica (questão nova envolvendo a interpretação da
legislação trabalhista).
A decisão foi unânime, e, contra ela, a usina interpôs embargos à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho