19/05/22 - Um
motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter
sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más
condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.
Colchonete
O empregado disse,
na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e
Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador.
Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para
a qual atuou até ser dispensado, meses depois.
Segundo ele, o
valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por
isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas
de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia
ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e
perigosa.
Prática comum
O juízo da 3ª Vara
do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite
dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não
configura dano moral, passível de reparação.
Ainda segundo o
TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado
em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira,
por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.
Dignidade da pessoa humana
O relator do
recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou
que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua
dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo
com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do
empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a
reparação.
O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do
caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a
vigilância constante de seu patrimônio.
A decisão foi por
maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho