A Empresa
Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar
diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter
o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no
período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a
formalização.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de
carga e descarga informou que, desde fevereiro de 2008, trabalhava como
autônomo. Após ação da fiscalização do trabalho, ele e outros trabalhadores
foram registrados com data retroativa. Ele pedia a retificação da data de
admissão e o pagamento de diferenças salariais, afirmando que, antes do
vínculo, recebia cerca de R$ 1.870 e, depois, passou a receber somente R$ 754.
A tese do autor prevaleceu no juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Campo Grande (RS). A preposta da empresa não soube informar
a data do início efetivo do trabalho, e testemunhas confirmaram a redução
salarial. Para o juízo, a formalização do registro com data retroativa, sem
alterar a forma e a quantidade do trabalho, não autorizava a empresa a reduzir
salário, procedimento vedado no artigo 468, CLT. A empresa foi condenando a retificar a
data de admissão e salário o inicial, e a pagar as diferenças e reflexos até a
dispensa, em 2009.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
(RS) manteve a sentença, ao comprovar que, no período sem registro, o auxiliar
trabalhava diariamente, com plena subordinação.
Em recurso ao TST, a Cartonagem defendeu a
tese de que não se tratava de redução salarial, mas de admissão de forma
retroativa "por conveniência das partes", a partir da qual o auxiliar
deixou de prestar serviços para terceiros.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte,
entretanto, rejeitou a argumentação da empresa com base no acórdão regional,
que comprovou a redução salarial com a formalização do vínculo de emprego e entendeu configurados no período de trabalho autônomo os requisitos
da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do
TST. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho