A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas
trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento
de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e
Comércio de Roupas Ltda. (FARM). A empresa, condenada a pagar horas extras e
integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas
rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção,
uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.
A arguição de suspeição foi feita
na audiência realizada na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que
indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois
recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no
Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à
trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma
compra feita na loja processada.
Com os "novos documentos", a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pedindo a reforma da sentença
argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão
das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que
não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na Súmula nº 8 do
TST. Além disso, o Regional destacou que, da leitura da ata de audiência,
foi possível constatar que a empresa não renovou os protestos nas razões
finais, o que demonstra que concordou, tacitamente, com a decisão da Vara do
Trabalho.
A decisão fez a FARM recorrer ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao analisar o caso, o ministro Alexandre
Agra Belmonte, relator do processo na Terceira Turma, destacou que, de acordo
com o acórdão regional, não havia
como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede
social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto
de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.
Para decidir de forma contrária,
seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do
TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por
unanimidade pelos ministros que compõem a Terceira Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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