Um empregado que sofreu ameaças
constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu
de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor
de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls
do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.
Por
cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de
materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na
inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era
desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.
Além
de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão
sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em
determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram
retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de
incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização
de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora
submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.
O
entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de
que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora,
e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para
causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos
apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as
situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de
reparação material.
Ao
recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do
representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a
veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido
submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.
Ao
relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do
Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do
TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores)
Nesse
contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de
zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que
emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação
de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de
necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da
humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
Com
base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou
em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi
unânime.
Fonte: pesquisas atualidadesdp
A ministra em questão hoje é ministra do Supremo Tribunal
Federal. Esse processo foi de 2011. O atualidadesdp postou só para expor a importância
do Tratamento dentro das organizações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário