sábado, 13 de janeiro de 2024

Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho?

 

Não há obrigatoriedade legal para as empresas concederem folga no Carnaval, a menos que existam leis locais ou acordos coletivos nesse sentido.

A dúvida sobre o Carnaval ser considerado feriado no Brasil levanta diversas questões legais e práticas para empregadores e empregados. Contrariamente ao senso comum, a segunda-feira e terça-feira de Carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas, não são datas oficialmente reconhecidas como feriados pela legislação federal. Isso implica que as empresas podem exigir que seus funcionários trabalhem normalmente nesses dias, sem a obrigação de compensação de horas ou pagamento adicional.

 

O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?

Em casos de ausência não justificada durante o Carnaval, o não comparecimento ao trabalho será considerado falta injustificada, resultando em desconto no salário e no descanso semanal remunerado do empregado.

Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?

Caso exista legislação estadual ou municipal que estabeleça o Carnaval como feriado, os empregados que trabalham nesses dias têm direito a compensar as horas trabalhadas em outro dia ou receber um adicional de pelo menos 100% sobre o valor do dia trabalhado.

 

Em São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, ficando a critério da empresa conceder ou não a folga. Já no Rio de Janeiro, há uma lei estadual que define a terça-feira de Carnaval como feriado em todo o estado.

Além disso, mesmo na ausência de regulamentação estadual ou municipal, convenções ou acordos coletivos negociados pelos sindicatos podem prever a folga durante o Carnaval, sendo uma norma a ser respeitada pelas empresas.

A empresa é obrigada a dar folga no Carnaval?

Não há obrigatoriedade legal para as empresas concederem folga no Carnaval, a menos que existam leis locais ou acordos coletivos nesse sentido. Em alguns casos, o empregador pode optar por conceder folga com base em práticas culturais ou sociais, mas isso é uma escolha da empresa, não um direito automático do trabalhador se ausentar sem a aprovação do empregador.

Por fim, as empresas têm a opção de negociar acordos individuais com seus funcionários para compensar as horas não trabalhadas durante o Carnaval em outros dias, utilizando sistemas de banco de horas.

 

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho  - CLT

            Consultoria atualidadesdp


Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

 

12/01/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

 

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

 

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”. 

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como "doença grave que suscite estigma ou preconceito" e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

 

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”. 

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.


Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados. 

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo

 

10/01/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única - Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

 

Intervalo dividido 

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12x36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso. 

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.” 

 

Horas extras

Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. 

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

 

Efeito da divisão

De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. 

Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


terça-feira, 9 de janeiro de 2024

Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

 

Saída do trabalho

Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa. 

 

Justa causa

Para a Rede D'Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas. 

 

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.    

 

Punição desproporcional

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ). 

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.  

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho