Os trabalhadores domésticos não subordinados são conhecidos como
diaristas porque não trabalham de forma contínua, todos os dias, para o mesmo
empregador, como o empregado doméstico. São eles que determinam os dias em que
irão trabalhar e o valor das diárias, que recebem ao fim do dia trabalhado. O
fato de poderem trabalhar para vários empregadores, numa relação autônoma, os
difere do empregado doméstico subordinado.
O presidente do Instituto
Doméstica Legal, Mário Avelino, estima a existência de dois milhões de
diaristas no Brasil, sendo que apenas 500 mil contribuem para a Previdência
Social. A informalidade da maioria das relações desse tipo acaba dificultando a
garantia de direitos mínimos.
Projeto
de lei
Um projeto de lei do Senado (PLS 160/2009), de autoria da senadora Serys
Slhessarenko, propõe a
definição de diarista como "todo trabalhador que presta serviços no máximo
duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos
serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício". Ainda de
acordo com o projeto, a diarista deve apresentar ao contratante comprovante de
contribuição ao INSS como contribuinte autônomo ou funcional.
Uma das propostas do projeto,
segundo sua autora, é acabar com a indefinição em relação a essa categoria de
trabalhador, "que tanto prejudica contratantes e trabalhadores, pois fica
a critério da sentença de cada juiz do trabalho". Outra justificativa é a
necessidade de atender à reivindicação do movimento "Legalize sua
doméstica e pague menos INSS", patrocinado pelas entidades organizadas das
empregadas domésticas, que pretende a redução da contribuição social de
empregado e empregador e a formalização da relação de emprego desses
trabalhadores.
Enviado à Câmara dos Deputados, o
projeto, convertido no Projeto de Lei (PL) 7279/2010 sofreu algumas alterações, entre elas
a que reduz o número de dias constante da definição de dois para um. Com isso,
a diarista que trabalhar mais de um dia por semana para o mesmo contratante
deve ter reconhecido o vínculo de emprego.
Atualmente o projeto de lei se
encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara
dos Deputados, e depois seguirá para o Senado devido às alterações.
Jurisprudência
Como até o momento a profissão de
diarista não foi regulamentada, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a
existência ou não do vínculo de emprego. A jurisprudência do TST é no sentido
de que o trabalho exercido pela diarista em dois ou três dias na semana não
preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72.
Num dos casos que seguem este
entendimento, uma diarista, ao buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento
do vínculo de emprego, afirmou ter trabalhado às segundas, quartas e
sextas-feiras das 9h às 19h30, e ainda limpava o escritório dos patrões às
terças-feiras e sábados de 9h às 13h, recebendo por dia trabalhado. A
empregadora, por sua vez, afirmou que a diarista prestava serviço no máximo
duas vezes por semana somente em sua residência, mas não no escritório.
Após sentença desfavorável, ela
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a
sentença, entre outras razões, pela ausência da natureza contínua do trabalho,
mas a decisão foi mantida diante do não conhecimento do recurso.
Em outro recurso, julgado pela
Terceira Turma do TST, um empregador buscou se isentar de condenação da Justiça
do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o vínculo de emprego com a babá
de seus filhos, que havia prestado serviço durante três anos, por três dias por
semana, sem registro de contrato na carteira de trabalho. Neste caso, o
Tribunal Regional do Trabalho entendeu que houve continuidade na prestação de
serviços, elemento necessário à caracterização de emprego doméstico.
Ao analisar o recurso do patrão,
o ministro Alberto Bresciani observou que, apesar de incontroversa, a prestação
de serviços era fragmentada, pois ocorria apenas em três dias da semana. Para a
Turma, a caracterização do emprego exige a prestação de serviços "de
natureza não eventual" (artigo 3º da CLT), e que a continuidade prevista
na Lei nº 5.859/72 diz respeito, em princípio, às
atividades desenvolvidas todos os dias da semana. A decisão, por maioria,
julgou improcedente a reclamação trabalhista, ficando vencido o ministro
Maurício Godinho Delgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário