Transporte Paranapuan S.A. a
pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A
indenização se deu pelo fato de a companhia não ter entregue, no ato da
dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego e do FGTS, bem como o
valor da indenização compensatória.
O
reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho
de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, conforme reconhecido pela
sentença da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro. Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas
trabalhistas devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do
FGTS. Sendo assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das
referidas verbas ensejava reparação por danos morais.
Segundo
o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, o entendimento
que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do empregado, reconhecida como
injusta, seguida do não pagamento das correspondentes verbas trabalhistas,
caracteriza dano moral, pois tal postura empresarial acarreta dificuldades
financeiras ao trabalhador.
Ainda
de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem
caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua
família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias
implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares.
"O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria
de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e
dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento
acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao apelo para
incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo
ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade",
concluiu o relator.
Fonte: Tribunal Regional do Rio de Janeiro
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