21/07/23 - A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
analisar recurso de um tecladista que havia trabalhado para a banda paulista de
pagode Inimigos da HP (Inimigos Promoções e Eventos Ltda.) contra decisão que
negou o reconhecimento de vínculo de emprego. Para mudar a conclusão de que ele
atuava com autonomia, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento
vedado nos recursos ao TST.
Subordinação
O músico contou que fora contratado
em 2005, com participação obrigatória em todos os ensaios, shows e eventos da
Inimigos da HP, mas sua carteira de trabalho nunca foi assinada. Ao requerer o
vínculo de emprego, ele argumentou que trabalhou com subordinação,
habitualidade, onerosidade e pessoalidade até solicitar seu desligamento, em
julho de 2013.
“Excesso de autonomia”
O juízo de primeiro grau reconheceu o
vínculo de emprego e condenou a banda a pagar as verbas devidas. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, por
concluir que a própria petição inicial da reclamação trazia elementos que
permitem concluir pela autonomia e pela ausência de continuidade na prestação
do serviço. Segundo o TRT, ele não recebia remuneração fixa, mas cachês
variáveis pagos ao final de cada evento, além de diárias por ensaio. Outro
aspecto considerado foi o fato de que não havia exigência de exclusividade: o
músico tinha liberdade de atender a outras propostas de trabalho como
tecladista e como produtor.
Subordinação e dependência
No recurso ao TST, o tecladista
sustentou que o TRT, ao analisar os elementos caracterizadores do vínculo de
emprego, havia esquecido do aspecto principal, que seria a subordinação
jurídica e a dependência do músico em relação à banda. Mas, para a Primeira Turma
do TST, que rejeitou o exame do recurso de revista, o acolhimento dessa
argumentação demandaria reexaminar fatos e provas do processo, metodologia
vedada pela Súmula 126.
O músico ainda tentou levar a
discussão para a SDI-1. Contudo, o relator dos embargos e do posterior agravo
do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, reiterou o entendimento da
Turma.
Sem elementos
O relator explicou que, a partir do
quadro delineado pelo TRT, o TST pode dar novo enquadramento jurídico diverso
aos fatos. Mas, no caso, não há na decisão elementos que respaldem as alegações
do músico.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho