A Teleperformance CRM S.A. não conseguiu prover, no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), recurso no qual sustentava que o acordo coletivo
deve prevalecer sobre a convenção coletiva. A empresa queria não ter que pagar
valor referente à não concessão de intervalo do digitador - descanso de 10
minutos a cada 50 minutos – a um ex-empregado que fez o pedido com base em
previsão de convenção coletiva.
Ao examinar o caso, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por maioria
de votos, manteve decisão da Segunda Turma, entendendo que para solucionar a
controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho
deve ser aplicado o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo prevê que as condições
estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre
as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Os acordos coletivos são
realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. Já a
convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de
empregadores. No caso em questão, um agente de atendimento de vendas
comissionadas pediu o deferimento da aplicação de uma cláusula de convenção
coletiva que previa a concessão de intervalo do digitador.
O caso tratava de cláusula de
convenções coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Telecomunicações (Sinttel) e pelo Sindicato das Empresas de
Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás (Sindinformática),
vigentes no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Ao julgar a reclamação do
agente de atendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu-lhe o
pedido, considerando que as vantagens previstas nas convenções coletivas
deveriam ser asseguradas ao trabalhador, em vista do disposto no artigo 620 da
CLT. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO), que reformou a sentença, excluindo essa condenação.
Pelo entendimento do
Regional, deveria ser privilegiado o acordo coletivo, por ser norma mais
específica, em razão de ser firmado entre sindicato e empresa. Dessa forma,
julgou que sobre a relação existente entre as partes deveria incidir somente o
acordo coletivo, em sua totalidade. Como no acordo inexistia previsão da
concessão do intervalo requerido, o TRT excluiu da condenação o pagamento de
indenização pela não concessão do intervalo.
O trabalhador recorreu ao TST
e a Segunda Turma, então, determinou o retorno dos autos ao TRT de Goiás, para
que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT, com a aplicação da
norma mais favorável. Por meio de embargos, a empresa apelou à SDI-1,
sustentando que o teor do artigo 620 não foi absorvido pela Constituição da República.
SDI-1
O recurso da empregadora foi
conhecido pela SDI-1, por haver decisão da Oitava Turma com entendimento de
que, "por serem mais específicos, porquanto firmados em consonância com a
realidade da empresa que os celebrou, os acordos coletivos presumem-se mais
benéficos, devendo prevalecer sobre as convenções coletivas de trabalho".
O relator dos embargos,
ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que o artigo 620 da CLT não
foi revogado por outra lei nem foi declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, estando, portanto, em vigor. Além disso, salientou que não há
como referendar a tese de que o artigo 620 não teria sido recepcionado pela
Constituição de 1988, em razão de incompatibilidade com o artigo 7º, incisos
VI, XIII e XXVI.
Segundo o relator, "é
inconteste que a aplicação das normas no direito do trabalho continua regida
pelo princípio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada
no caput do artigo 7º da Constituição". Assim, o artigo 620 da CLT em nada
conflita com a Constituição. "Ao contrário, converge com a regra
estabelecida pelo legislador constituinte", explicou o relator.
"Não há hierarquia
entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho", ressaltou o
ministro, que concluiu, então, que "diante do princípio da norma mais
benéfica, não se pode privilegiar os acordos coletivos frente às convenções,
ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade".
Com isso, foi mantida decisão
da Segunda Turma, que determinara o retorno do processo ao TRT de Goiás, para
que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT.
O tema gerou debates na
SDI-1, que, após a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira,
decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos. Assim, a Seção
Especializada referendou a decisão da Segunda Turma, que determinou ao TRT de
Goiás que decidisse o caso com base no artigo 620 da CLT.
O
caso
O agente de atendimento de
vendas comissionadas, que executava serviços de digitação e de atendimento de
clientes, com a utilização de fones de ouvido, cumpria a jornada de 6 horas
diárias, e 36 horas semanais. Ele pleiteou o pagamento correspondente ao
intervalo de digitador de 10 minutos para descanso a cada 50 minutos, que nunca
lhe foi concedido pelo empregador, mas estava previsto em convenção coletiva de
trabalho.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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