domingo, 13 de dezembro de 2015

HSBC é condenado por litigância de má-fé e por obrigar Justiça a determinar busca e apreensão de CTPS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e manteve a condenação ao pagamento de duas sanções – indenização por litigância de má-fé decorrente do descumprimento de decisão judicial e multa por recurso protelatório. Ficou provado para os ministros que a instituição financeira opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado ao descumprir ordem judicial de anotar o vínculo de emprego na carteira de trabalho de uma trabalhadora.
O banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma bancária que foi ridicularizada por uma superior ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias, assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras, e indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.
O juízo da execução condenou a instituição ao pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos protelatórios, o banco não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e apreensão do documento, retido na empresa.
Em sua defesa, o banco indicou violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e alegou ter havido "um desencontro de informações entre seus próprios empregados". Disse que, ao ser notificado, procurou cumprir a determinação judicial, mas que, ao sair de férias, a empregada encarregada não entregou a CTPS a outro gerente, para que fosse assinada, o que impediu o cumprimento da decisão. E entendendo que o valor da multa fora estipulado levando-se em conta o valor da causa (R$ 260 mil), e não o valor da condenação, fixada em aproximadamente R$ 80 mil, reclamou haver desproporcionalidade na sentença.
Para o TRT, no entanto, os desencontros alegados não foram suficientes para justificar ou excluir a sanção, mas apenas revelaram a desorganização da empresa e o desprezo às ordens judiciais. "Um advogado minimamente zeloso e preocupado em prestigiar a jurisdição, como é também seu dever, cuidaria para que o prazo fosse corretamente respeitado, e disso não cuidou", afirma o acórdão. "Em suma, executado que descumpre prazo para anotar carteira de CTPS e obriga o juízo da execução promover a busca e apreensão do documento litiga de má-fé e deve ser sancionado".

Ao analisar o recurso no TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, descartou violação aos artigos constitucionais apontados pelo banco. Em relação à base de cálculo da sanção imposta, declarou estar em evidência no acórdão regional a adoção do "valor da execução" como referência, e não o valor atribuído à causa, como entendeu o HSBC. Além disso, permaneceu o entendimento de que as penalidades são cumulativas, pois a multa não sanciona a litigância de má-fé, mas apenas o atraso na anotação da carteira de trabalho. Desse modo, em decisão unânime, ficou mantida a condenação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Construtora consegue manutenção de justa causa de pedreiro encontrado embriagado durante expediente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela Hartmann Engenharia Ltda a um pedreiro encontrado alcoolizado no alojamento durante o expediente.  Na avaliação dos ministros da Turma, mesmo tendo sido encontrado no alojamento, ele estava em serviço, o que caracteriza a justa causa.
O caso aconteceu em Bento Gonçalves (RS). Dois pedreiros não se apresentaram para trabalhar, e foram encontrados, no intervalo do expediente, em estado alterado e exalando forte cheiro de álcool, no alojamento da empresa. Os dois foram demitidos por justa causa no ato.
Em ação trabalhista, um deles alegou que não estava embriagado, mas doente, e pediu a reversão da justa causa. A empresa sustentou que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o incidente foi apurado por outros funcionários e o pedreiro foi flagrado embriagado no alojamento no período em que deveria estar trabalhando.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da empresa. Dessa forma, a sentença julgou improcedente o pedido do pedreiro, por entender que a conduta constatada pelo empregador justificou o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que, como foi encontrado no alojamento, o pedreiro não estava trabalhando e, por isso, não seria cabível a justa causa. Para o TRT, ainda que o consumo de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente nos alojamentos fosse proibido, o descumprimento dessa determinação numa única não justificaria a aplicação da penalidade.

No recurso de revista ao TST, a Hartmann defendeu que a legislação não determina que o descumprimento de regras em uma única oportunidade não pode ensejar a aplicação da justa causa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, de acordo com a CLT (artigo 482, alínea "f"), a embriaguez em serviço permite a aplicação justa causa. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença nesse ponto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 11 de dezembro de 2015.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Lide Simulada - Rede de calçados Di Santinni é condenada por simular acordos para quitação de verbas rescisórias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Indústria e Comércio de Calçados Di Santinni Ltda. e a Di Santinni Comercial de Calçados Ltda. contra decisão que determinou que as empresas se abstenham de promover acordos simulados na Justiça do Trabalho para quitar verbas rescisórias. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação das empresas de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não teria competência para mover ação civil pública com este objetivo.
Esquema
Segundo o MPT, a empresa adotava a prática "genérica e usual" de fazer pagamentos fora da folha de salários, a fim de reduzir os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, etc.) e tributos. Na rescisão, os empregados recebiam apenas a quantia relativa ao salário declarado, e negociavam as diferenças da parcela extra folha. Para recebê-la, eram coagidos a assinar procuração outorgando poderes a advogados indicados pela empresa e, depois, eram informados pela própria empresa da data em que deveriam comparecer à Justiça do Trabalho para receber os valores negociados, na condição de autores das ações. As ações eram encerradas antes da audiência de conciliação, por meio de acordo pelo qual davam quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, e homologadas em juízo, adquirindo os efeitos de coisa julgada, ou seja, os trabalhadores não poderiam mais reclamar eventuais diferenças.
O grande número de processos com a mesma dinâmica chamou a atenção do juiz da 4ª Vara de Niterói, que colheu depoimentos de alguns trabalhadores e concluiu que eles nem tinham conhecimento da existência das ações, e acreditavam que o pagamento de parte das verbas na Justiça Trabalhista fosse rotina própria da rescisão contratual. Diante disso, reuniu os processos, anulou todos os acordos judiciais homologados e encaminhou ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Superintendência Regional do Trabalho, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao MPT e à Procuradoria da República.
A Procuradoria instaurou inquérito policial para apurar indícios de estelionato, patrocínio infiel e uso de documento falso. A OAB, por sua vez, abriu procedimento administrativo em face dos advogados.
O ofício enviado ao MPT foi recebido como denúncia. Depois de ter uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) rejeitada, o MPT ajuizou a ação civil pública para que as empresas se abstivessem da prática e fossem condenadas por dano moral coletivo.
O juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou o MPT ilegítimo para propor a ação e a julgou extinta sem exame do mérito. O TRT-RJ, porém, afastou a ilegitimidade e condenou as empresas a observarem estritamente as disposições legais em relação à anotação correta dos salários e à rescisão contratual, e a pagar multa diária de meio salário mínimo pelo descumprimento de cada obrigação, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Coletividade lesada
No recurso ao TST, as empresas insistiram na tese da ilegitimidade do MPT, alegando que não houve violação de interesse difuso ou coletivo violado, e que os acordos não causaram dano moral à coletividade, capaz de atrair sua tutela com ação civil pública. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, avaliou que a conduta das empresas afrontou o interesse coletivo.
"Em se tratando de relações trabalhistas, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica cometida em desfavor do trabalhador excede o interesse jurídico individual e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade", explicou. Para o relator, o procedimento reiterado da empresa de simular ações trabalhistas para causar prejuízo aos trabalhadores atenta, em última análise, contra a dignidade da Justiça e atinge toda a sociedade. Agra Belmonte assinalou que a finalidade do MPT é desestimular ações lesivas à coletividade – entre elas a lide simulada, "que emperra o Poder Judiciário".


Fonte: Tribunal Superior do Trablaho

Vale terá de pagar a ex-empregado horas de deslocamento até mina em Mariana (MG)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da mina Timbopeba, na zona rural de Mariana (MG). Os ministros fundamentaram a decisão no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que assegura o direito às horas de deslocamento (in itinere) ao empregado que trabalha em local de difícil acesso.
O técnico de mineração percorria diariamente 36 km para ir e voltar da mina, percurso que durava cerca de 1h30. O trajeto não contava com transporte público em horários compatíveis com os turnos fixados pela empresa e, para garantir o funcionamento ininterrupto dos trabalhos, os empregados eram transportados por veículo fornecido pela Vale.
Reclamação
Demitido após 29 anos de trabalho, o empregado entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) pedindo, entre outros itens, que o tempo de deslocamento fosse pago como horas extras. Sustentou o pedido apresentando um laudo pericial que atestava o tempo despendido no percurso entre sua residência e o trabalho.
Para justificar a ausência do pagamento, a Vale apontou cláusula dos acordos coletivos de trabalho, assinados com o sindicato dos trabalhadores da mina em Mariana, que a dispensava do pagamento de horas in itinere.
O juiz de primeiro grau, ao julgar o pedido procedente, explicou que a negociação coletiva não pode suprimir o pagamento da parcela, diante da duração da jornada de trabalho, sem a proporcional redução do tempo de deslocamento gasto pelo empregado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No recurso ao TST, a Vale insistiu na existência de transporte público regular até a mina (hipótese prevista no item IV da Súmula 90 do TST), e alegou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O ministro Augusto Cézar Leite de Carvalho, relator do processo, afastou a violação apontada e explicou que, mesmo havendo previsão em norma coletiva no sentido de excluir o pagamento de adicional de horas in itinere e reflexos, tal cláusula não pode ser considerada válida, em face da disposição do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que considera como hora de trabalho o tempo de deslocamento quando o local é de difícil acesso. "Trata-se de incidência do adicional de direito indisponível, portanto, infenso à negociação coletiva", explicou.

O ministro citou trechos do acórdão do TRT que demonstram a impossibilidade de o empregado utilizar os ônibus de linha, tendo em vista a distância entre as paradas e os locais de trabalho (8,3 km) e a incompatibilidade dos horários de circulação.  A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 03 de dezembro de 2015.

Mantida decisão que indeferiu indenização a gerente obrigado a vender 1/3 das férias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento do pagamento de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender dez dias de férias. Para a Turma, embora constitua grave infração trabalhista, a imposição pelo empregador de conversão do terço de férias em pecúnia não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral.   
Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos dez dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a família.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X daConstituição Federal), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de apenas 20 dias. Para o TRT, o dano moral era devido pela simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento (in re ipsa).
No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego. "Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista", afirmou.

Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado. "Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de dezembro de 2015

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Divulgadas as datas de pagamento da restituição do Imposto de renda

A edição desta sexta-feira (17.04.2015) do Diário Oficial da União apresenta as datas de pagamento dos sete lotes de restituição do Imposto de Renda 2015. O primeiro lote será pago no dia 15 de junho. O segundo deve ser liberado 15 de julho, seguido pelo terceiro, em 17 de agosto, e quarto lote de restituição, em 15 de setembro.

O quinto lote deve ser pago no dia 15 de outubro. Já o penúltimo, deve ser liberado para pagamento em 16 de novembro e o último em 15 de dezembro. 

Idosos com mais de 60 anos, pessoas com deficiência física ou mental e contribuintes acometidos por alguma moléstia grave têm prioridade para receber a restituição. Quanto antes o contribuinte entregar a declaração, com os dados corretos à Receita, mais cedo receberá o valor correspondente à restituição.

Até às 17h de segunda-feira (13), 10.119.682 declarações foram encaminhadas à Receita Federal pelos contribuintes. O número representa 36,8% do total de 27,5 milhões de declarações que a Receita espera receber até 30 de abril, último dia de entrega.

Este ano, os contribuintes com certificação digital podem fazer a declaração pré-preenchida na página da Receita na internet, na área do e-CAC. Isso também poderá ser feito por um representante do contribuinte que tenha certificação digital e procuração eletrônica registrada no órgão.

O prazo para a entrega da declaração começou em março e termina no dia 30 de abril. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário, até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74. Um passo a passo com cada etapa da entrega está disponível na página da Receita. Basta o usuário clicar em cada ponto da figura para obter mais detalhes.

Confira as datas da restituição do Imposto de Renda 2015:

1º lote, em 15 de junho;
2º lote, em 15 de julho;
3º lote, em 17 de agosto;
4º lote, em 15 de setembro;
5º lote, em 15 de outubro;
6º lote, em 16 de novembro; e
7º lote, em 15 de dezembro.


Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.
Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.
A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação
TST
No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.    A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 10 de abril de 2015. 


quinta-feira, 9 de abril de 2015

Afastamento por doença não exclui direito a permanência ao plano de saúde concedido pela empresa

Um dos casos de suspensão do contrato de trabalho é o afastamento do empregado em razão de enfermidade, com a consequente percepção do auxílio doença. Nessa hipótese, ele não trabalha, o vinculo laboral persiste e o patrão se desobriga de pagar o salário. Se a ausência do empregado decorrer de doença por até 30 dias, caberá ao patrão adimplir o seu salário. Neste caso, haveria interrupção do contrato. A partir do 31º dia, mantido o afastamento por motivo de doença, o contrato é suspenso e o empregado receberá o benefício previdenciário devido.

Nessa linha, se o empregado tinha direito a um plano de saúde que é custeado total ou parcialmente pelo empregador, este deverá ser preservado, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e  da função social do contrato.

O Empregador suscita a dificuldade prática de o empregado pagar o valor que lhe fosse devido do citado plano de saúde. Como o empregado não estaria recebendo o seu salário, o patrão não teria como efetuar a retenção a cargo do empregado. Essa circunstancia por si só, é muito frágil para afastar o direito a que faz jus o empregado. Por outro lado, o momento em que o empregado se encontra acometido de enfermidade é aquele no qual ele mais necessita do apoio do seu plano de saúde. Cabe ainda lembrar que o afastamento advém de uma incapacidade temporária do empregado. Tanto é assim que o contrato não pode ser rompido na vigência do recebimento do ditado benefício.


 Assim que Previdência Social conceder “alta” ao empregado, ele deverá retomar suas obrigações laborais. Se o valor do plano de saúde era abatido na folha de pagamento, caberia à empresa identificar outra maneira para efetuar a cobrança dessa importância. Caso o débito venha a se acumular por alguns meses, isto teria decorrido por negligência do empregador. O empregado não poderia ter o seu plano de saúde cancelado por tal motivo. Veja-se a súmula 440 do TST: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Por fim, seria cabível indenização por dano moral em favor do empregado que tiver negado o direito à utilização do plano de saúde na situação de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio doença.


Fonte:  A matéria acima é uma transcrição de publicação semanal realizada pelo Procurador Regional do Trabalho da 5ª Região e professor de Direito do Trabalho da UFBA e Ucsal Dr. Jairo Sento Sé 

terça-feira, 7 de abril de 2015

Walmart é absolvido de indenizar comerciária por dano existencial por jornada excessiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) do pagamento de indenização por dano existencial a uma comerciária do Rio Grande do Sul devido à jornada excessiva. Por maioria, a Turma entendeu que não foram encontrados elementos caracterizadores do dano.
O Walmart recorreu ao TST questionando o valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelas instâncias anteriores. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação. Para ela, o dano à existência se caracteriza pelo impedimento do exercício de atos normais, como viver com a família, passear, se divertir. "Faz parte da felicidade e da dignidade de qualquer pessoa", afirmou. De acordo com o processo, a empregada trabalhava 15 horas dia sim dia não e seis horas nos demais, o que, para a magistrada, provaria o excesso de jornada.
Dano existencial
Ao abrir divergência, o ministro João Oreste Dalazen explicou que o conceito de dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em construção e muitas questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação com o dano moral, ou se seria uma subcategoria deste. "A doutrina tende a conceituá-lo como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. Não se identifica, pois, com o dano moral", afirmou.
No caso em questão, Dalazen questionou se a sobrejornada habitual e excessiva exigida pelo empregador, por si só, tipificaria o dano existencial. "Em tese sim, mas em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação", explicou. "Mas não é o que se verifica no caso".

O ministro observou que o contrato de trabalho vigorou por apenas nove meses. "Não é razoável que nesse curto período possa haver comprometimento de forma irreparável da realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relação", afirmou. Ele destacou ainda que não há no acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) qualquer indicação nesse sentido. "Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores compulsivos, viciados em trabalho, os chamados workaholics – daí a exigência de o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor excessivo e de modo a afetar-lhe a vida de relações", concluiu. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cohab indenizará engenheiro coagido a desistir de ação trabalhista para manter emprego

A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab MG foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um engenheiro, ocupante de cargo em comissão, coagido a escolher entre manter o emprego ou prosseguir com ação trabalhista ajuizada contra a entidade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas acolheu recurso da empresa e reduziu o valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 100 mil.
O engenheiro disse que exercia a função de assessor e ajuizou ação anterior para voltar a receber biênios suprimidos pela Cohab, que, mesmo condenada a restituí-los pelo Tribunal de Contas da União (TCU), não vinha cumprindo a obrigação por meio de recursos protelatórios. Segundo ele, o presidente da companhia, em conversa com outros assessores engenheiros comissionados, disse que o ajuizamento de ação referente aos biênios romperia o "elo de confiança" com a empresa.
Condenada em primeira instância a pagar de R$ 100 mil, a Cohab recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alegando que a prova utilizada para a condenação era ilícita, pois se tratava da gravação da conversa do presidente da qual o engenheiro não participou. Para o TRT, porém, constatou que a voz do presidente foi reconhecida pelo gerente de recursos humanos e que, na transcrição da gravação, em vários momentos o presidente intimidou os participantes da reunião ("Que seja para reclamar uma caixa de clips, não fica um dia dentro dessa empresa" foi uma das frases transcritas). A condenação foi mantida, com o valor reduzido para R$ 30 mil.

O relator do recurso da Cohab ao TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, entendeu que houve excesso da empresa no exercício do seu poder diretivo, dificultando a liberdade de ação do engenheiro. Em relação ao valor, porém, propôs reduzi-lo para R$ 10 mil, que, na sua avaliação, "não traduz exorbitância e se coaduna com as circunstâncias do caso concreto". A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa não terá de se desculpar por promessa de emprego não cumprida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação por dano moral imposta à Garantia Real Empresa de Segurança Ltda. a ordem de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante de Amparo (SP). Ele chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas o registro foi cancelado pela empresa.
A companhia alegou que a contratação foi suspensa porque a prestação de serviços de vigilância, que inicialmente seria realizada pela Garantia, passaria a ser feita por outra empresa. Segundo o vigilante, além da frustração da não contratação, teve ainda de aguentar a brincadeira de colegas. O juízo da Vara do Trabalho exigiu o pedido de desculpas pelo presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a determinação.
No recurso ao TST, a Garantia questionou a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista, caracterizando o chamado julgamento extra petita (além do limite do pedido). O ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que embora, em tese, sejam desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei.   A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.
A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.

O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu. A decisão foi unanime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.
Assédio
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, "que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida". Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.
No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.
Ônus da prova

Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova. A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral

A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.

A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais.  A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.
Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.
Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços".
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida decisão que negou dano moral a empregado dispensado no segundo dia de trabalho

O pedido de indenização por dano moral de um trabalhador dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e Concretos Ltda., de Aparecida do Norte (GO), foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que o trabalhador reiterava o pedido, ficando a empresa obrigada apenas ao pagamento das verbas rescisórias.
O empregado, na reclamação trabalhista, afirmou que pediu demissão da obra de um grande supermercado, convencido por proposta melhor da Orca. Segundo seu relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois de jornada exaustiva das 7h às 23h, e, no dia seguinte, foi surpreendido com a dispensa.
A construtora negou ter induzido o empregado a pedir demissão do emprego anterior. Sem informar as razões da demissão, ofereceu, na audiência, a possibilidade de reintegração.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) rejeitou o argumento do trabalhador de que teria sido assediado pela Orca para mudar de emprego anterior, mas condenou a empresa a indenizá-lo por danos morais em R$ 7,5 mil, por entender que, ao dispensar o empregado com apenas um dia de trabalho, a empresa "se valeu do poder de direção de modo abusivo, impondo a mais dura sanção ao contrato de trabalho sem apelar a qualquer mecanismo de pedagogia".
A Orca recorreu afirmando que não houve ato ilícito. Sustentou que apenas contratou o operário e, "diante de seu baixíssimo desempenho", o demitiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a indenização por danos morais, mantendo as obrigações trabalhistas. Para o TRT, a frustração da dispensa no segundo dia de trabalho não enseja indenização, "porque a despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador, que pode exercitá-lo a qualquer momento".

No recurso ao TST, o operário insistiu na existência de dano por causa da frustração da expectativa e do abuso do poder de direção por parte da empresa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, observou que no contexto do processo, em que o TRT entendeu que não houve comprovação do dano moral, entendimento diferente exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 21 de março de 2015

Afastada revelia por atraso de seis minutos da representante da empresa para a audiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo", mesmo com a presença do advogado à audiência, "não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva" do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a aplicação daOrientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em audiência, "não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade".

Outro ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado receberá em dobro férias fracionadas em período de menos de dez dias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cerâmica Atlas Ltda. ao pagamento em dobro de férias fracionadas irregularmente em períodos inferiores a dez dias. Segundo a Turma, a empresa contrariou o artigo 137 daCLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou para a Atlas, com sede em Tambaú (SP), de 2003 a 2010. Na reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos – um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.
O juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. De acordo com a sentença, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas ressalva a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, proveu recurso da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores.
No recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, observou que a empresa não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3. "A remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o terço constitucional não é uma parcela distinta daquela". A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa indenizará operadora por violação de e-mail e chacota de chefe no Facebook

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Softmarketing Soluções em MKT e Call Center contra decisão que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba (PR) por danos morais. Ela teve o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho invadido pela supervisora.
A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", uma referência aos personagens de desenho animado "Pink e o Cérebro". O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
TST                                      
No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 13 de março de 2015

Trabalhadora será indenizada porque empregadora publicou aviso de abandono de emprego em jornal durante auxílio-doença

Dúvidas sobre Direito do trabalho e as relações com sua empresa, mande e-mail para:     blogdodp@gmail.com -   as respostas são sempre baseadas na Legislação do Trabalho - CLT, Constituição Federal e decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho.

Matéria      

Uma empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar, em jornal, notificação de abandono de emprego de uma auxiliar de serviços gerais antes que ela tivesse alta previdenciária. A demissão por justa causa foi revertida em dispensa imotivada, e a empregada receberá também as verbas rescisórias.
O anúncio do abandono de emprego foi publicado três vezes em jornal de circulação local em datas diversas. A empregada estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até 25/2/2011. No entanto, em 2/2, a empregadora encaminhou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a rescisão contratual durante este período é nula, pois o contrato de trabalho estava suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde da auxiliar. Para o Regional, a antijuridicidade do ato da empregadora estava em tornar público um fato desabonador da conduta da empregada que não ocorreu.
O TRT-SC salientou que a empresária não esgotou outras formas de notificação, pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. De acordo com o Regional, o ato foi ilícito porque objetivou, unicamente, caracterizar o abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora – proprietária de 26 imóveis destinados à locação para turistas – alegou que não podia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias. Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do TST, que trata do abandono de emprego.
Ao julgar o caso, a Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista, entendendo que os julgados apresentados para confronto de jurisprudência eram inespecíficos por tratarem da ausência do empregado ao serviço por período igual ou superior a 30 dias, não abordando situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao trabalho quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou ainda que não podia considerar contrariada a Súmula 32, pois ficou delimitado nos autos que a empregada foi impedida de retornar ao trabalho.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST 

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

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Matéria      

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Operadora de telemarketing que tinha cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada

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Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.
O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.
Em defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou.

Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST