A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da
Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A.,
morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos
decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício,
havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado
falecido.
Na
ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas
relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da
mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento
do julgamento.
Dependente
O
relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da
decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade
de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi
impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade
ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular
o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho.
Entretanto,
em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua
ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado
comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do
empregado prevista no Código Civil.
Legislação
Em
seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos
trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que indicam os
habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao
final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para
reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os
dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na
falta destes, os herdeiros da ordem civil.
Para
o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o
entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a
legitimidade para propor reclamação trabalhista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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