06/09/21 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em
sua última sessão (23/8), incidente de recurso repetitivo em que foram firmadas
diversas teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários
advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e
empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Controvérsia
O processo matriz, que envolve uma controladora de loja e a
Flytour Agência de Turismo Ltda., foi afetado ao Pleno após a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) verificar que o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia editado súmula em sentido contrário
à do TST em relação aos honorários assistenciais.
O entendimento do TRT, fundado na Lei 1060/1950, que dispõe sobre a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, afasta a necessidade de o
trabalhador estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional,
bastando, para a concessão dos honorários, a existência de declaração de
pobreza na forma da lei.
Esse posicionamento, no entanto, contraria a jurisprudência do
TST, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários a
assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou
igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente
ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST). O
fundamento é a Lei 5.584/1970, que, entre outros pontos,
disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do
Trabalho.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por sua vez, incluiu na CLT o artigo 791-A, que
prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o
empregado.
Recurso
repetitivo
O relator do incidente de recurso repetitivo, ministro José
Roberto Pimenta, definiu a controvérsia jurídica como a possibilidade de
deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas -
portanto envolvendo trabalhadores e empregados - sem a observância de todos os
requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei
5.584/1970 (assistência sindical, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal ou demonstração de que a situação econômica do trabalhador não lhe
permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), tal como
hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista o disposto no artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem
insuficiência de recursos”’, inclusive a título de indenização por perdas e
danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
Por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do relator e deu
provimento ao recurso da Flytour para excluir da condenação o pagamento dos
honorários advocatícios.
Teses jurídicas
Também nos termos do voto do relator, foram aprovadas as
seguintes teses:
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de
vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no
artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por
destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido
diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018)
e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União
ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970
e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte
vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a
título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a
parte ser beneficiária da justiça gratuita.
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com
base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não
decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da
Súmula 219 do TST.
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já
tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas
aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução
Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição
Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com
vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no
item I da Súmula 219.
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações
propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a
Súmula 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em
ação de acidente de trabalho julgada procedente".
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em
virtude do advento da Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao
artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada
pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT
pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a
assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do
Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao
Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações
ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito
da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da
responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei
5.584/1970.
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às
ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data
do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno,
de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa
41/2018.
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017
limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das
alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do
princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da
Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em
si e as demais peculiaridades da nova disposição
legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade
do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.
Processo: IRR-341-06.2013.5.04.0011
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho