A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da
Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de
obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento
de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após
denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o
Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor
obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória). O MP
afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de
sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados
e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que
as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na
própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição
de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das
condições de trabalho esperado pelo MP.
Inconformado,
o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações
estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela
inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O
relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte,
explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o
da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim,
seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação
civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do
julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.
No
caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram
suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de
descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela
inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente
os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou
o magistrado.
A
decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública,
determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos
descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a
irregularidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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