Para a obtenção do benefício da
justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não possui
condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Isso é o que diz o artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que
teve o pedido de gratuidade da justiça negado por estar empregado.
Nos
autos de ação trabalhista ajuizada contra a Companhia Docas do Estado de São
Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o
benefício. Ao contestar a inicial, a CODESP afirmou que o trabalhador se
encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor
aproximado de R$ 4 mil.
O
juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com a conclusão de que, mesmo o
trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir
emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a
presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das
custas".
Inconformado,
o trabalhador recorreu ao TST e afirmou fazer jus ao benefício da justiça
gratuita, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas
processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso na Sexta Turma, conheceu do
recurso por concluir que a decisão regional violou o artigo 4º da Lei n°
1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de hipossuficiência feita pelo
próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do
benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST. "O simples fato de o autor estar empregado e
ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois a situação
de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma
somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo",
concluiu.
No
caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar a
presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o ministro deu
provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o
retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso ordinário interposto. A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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