A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços
S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter
decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada
discriminatória por ela ser adventista. A Primeira Turma do TST não admitiu o
recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela
empresa.
Caso
A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa
estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de
um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa
causa. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer
à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o
por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita
tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que
trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.
A MGS justificou a dispensa dizendo que a
vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do
setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a
alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era
“fruto de sua mente fértil e imaginária”, e que ela, por ter entrado através de
concurso, “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos
pela empresa”.
Discriminação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa
foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada
a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais
prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência
de vagas para remanejamento.
No recurso ao TST, os advogados da companhia
alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública,
de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação
expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação
dos atos praticados pela Administração Indireta.
Contudo, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a
necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A
empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi
discriminatória”, afirmou.
Recursos
A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após
a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim
de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez,
pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos
estão sendo examinados pela Vice-Presidência do TST.
Processo: RR-745-84.2011.5.03.0066
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho