Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira
Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio
Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para
fraudar direitos trabalhistas.
O artifício chama-se “lide simulada”, ou seja, não
há conflito, as partes usam a justiça do trabalho para poder dar aparência de
legalidade para uma situação que não é legal, sem que haja mais discussões a
respeito. As empresas, em vez de rescindir o contrato, pagar o aviso prévio
etc., cumprindo assim os requisitos do Art. 477 da CLT (que trata de rescisão
contratual), deixam que os trabalhadores, dispensados sem justa causa, reclamem
seus direitos na justiça. Assim, em lide simulada, o trabalhador acaba por
aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em uma lide
normal, e a empresa acaba beneficiada.
O Ministério Público do Trabalho
da 24ª Região (MS) entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do
Trabalho visando condenar a empresa a não mais usar a justiça como órgão
homologador de acordos, após comprovar que de fevereiro a agosto de 2005 a
empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem
justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das
parcelas rescisórias. O órgão também requereu a condenação da empresa ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O Tribunal sul-mato-grossense deu
provimento ao recurso quanto à obrigação de a Alumtek não mais utilizar a
Justiça do Trabalho como órgão homologatório de rescisão contratual, mediante
lide simulada, sob pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral
coletivo, porque se tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram
poucos trabalhadores, os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis
para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse
coletivo.
O MPT recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST) buscando a reforma da decisão quanto ao dano moral
coletivo. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST,
divergiu do entendimento regional ao dizer que o fato de serem direitos
individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo, e a
gravidade da ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois
atinge o patrimônio moral da coletividade.
Em seu voto, Walmir Oliveira da
Costa ressaltou que a simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com
objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art.
477 da CLT. Mais: que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador
individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria
justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade.
O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
O que é lide
simulada?
A palavra LIDE vem de litígio que quer dizer “briga” na sua
expressão popular. Normalmente uma parte não se entende com a outra e por causa
disso busca a Justiça. Delimitado o problema, o cerne dessa disputa, entre a
petição inicial [que inicia a ação] e a contestação [que é a defesa] a
Lei permite que as partes, analisando os riscos de perda e de vitória, possam
chegar a um acordo.
O acordo firmado é acompanhado
e homologado pelo Juiz, que nada mais nada menos, atesta que aquele acerto está
“sacramentado”, que não poderá ser alterado, salvo por um futuro julgamento de
uma ação rescisória.
A LIDE SIMULADA é uma simulação desse
comportamento normal, de litigantes, acima descrito. Na simulação o Autor e Réu
da ação não estão brigando, não há disputa, mas sim uma união para
buscarem juntos a segurança de que o que acertarem não será mudado no futuro,
ou, a depender, para lesarem terceiros.
Tal prática vem sendo entendida
por alguns Juízes, na sua grande maioria, como uma fraude, um crime contra a
organização do Poder Judiciário, pois fazem os simulantes [vamos denominar
assim] o Juiz de “bobo”, idem toda a estrutura do Poder Judiciário, que
acreditam que ali se desenvolve um litígio e na verdade não é nada disso.
Outros, agora já em minoria, entendem que o comportamento merece repirimenda,
fiscalização contra os seus autores, mas que não se trata de crime, em face a
possibilidade de se firmar acordo num processo judicial ser prevista em Lei.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
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