domingo, 3 de março de 2013

Homologação de rescisão e prazos para pagamentos - Informativo complementar !


A matéria sobre rescisão do contrato de trabalho e os prazos para pagamento das verbas rescisórias estão previstos no art. 477 da CLT, conforme a seguir:

Homologação da rescisão

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só é valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Quando não existir na localidade nenhum desses órgãos, a assistência deve ser prestada pelo representante do Ministério Público, ou pelo Defensor Público e, na falta desses, pelo Juiz de Paz.
O ato da assistência da rescisão contratual não tem ônus para o trabalhador e empregador.

Formas de pagamento

O pagamento a que fizer jus o empregado deve ser efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

Discriminação das parcelas a serem pagas

No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, das parcelas relacionadas.
Parcelas não incluídas no recibo rescisório podem ser pleiteadas pelo empregado em juízo.

PRAZOS PARA O PAGAMENTO DA RESCISÃO

O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato.
Nesse caso se enquadram:
  • O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
  • A demissão com cumprimento do aviso prévio;
  • O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio.
b) Até o décimo dia (corridos), contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Nesse caso se enquadram:
  • A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
  • A demissão por justa causa;
  • A demissão com aviso prévio indenizado, dispensando seu cumprimento;
  • O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Multas para atrasos no pagamento da rescisão

O não cumprimento dos prazos acima sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, como ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando o trabalhador der causa à mora.

Fonte: Atualidadesdp

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