Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição
S/A, em Porto Alegre (RS), que realizava tarefas inerentes ao cargo de técnico
de enfermagem receberá diferenças decorrentes de equiparação salarial. Como a
empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a autorizar o
conhecimento do recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão que deferiu a equiparação e condenou a empresa ao
pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas.
Inconformada com o fato de ter
sido contratada como auxiliar de enfermagem, mas desempenhar as funções
próprias dos técnicos, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o objetivo
de ser reconhecida a equiparação salarial. O hospital contestou o pleito, afirmando
que, por ser sociedade de economia mista, deve obediência ao artigo 37, inciso
XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Sustentou também que a auxiliar
jamais exercera funções idênticas à de técnico.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS) não deferiu a equiparação, pois entendeu que no caso houve apenas
desvio de função. Assim, condenou o hospital a pagar as diferenças entre a
remuneração da trabalhadora e aquela paga aos técnicos de enfermagem, da
admissão até a data do ajuizamento da ação.
A auxiliar recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aplicou o princípio da primazia da
realidade para reconhecer a equiparação salarial e deferir as diferenças
pleiteadas. "Deve prevalecer o que ocorre no mundo dos fatos. É o primado
da realidade sobre a forma", explicaram os desembargadores, citando
depoimentos que confirmaram a identidade de funções e atribuições.
O hospital recorreu ao TST e
reafirmou a violação à Constituição, bem como à Orientação Jurisprudencial n° 296 da SDI-1 do TST, que dispõe que, sendo
regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe
habilitação técnica, impossível a equiparação salarial do simples atendente.
O relator do recurso na Terceira
Turma, ministro Alberto Bresciani, aplicou a Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 para afastar a primeira
alegação da empresa. Segundo essa OJ, não se aplica a vedação constitucional da
equiparação salarial às sociedades de economia mista, pois, ao contratar
empregados sob o regime da CLT, equiparam-se a empregador privado.
O ministro também afastou a
alegada violação à OJ 296, já que a hipótese não era de equiparação salarial
entre atendente e auxiliar de enfermagem, mas entre técnico e auxiliar
enfermagem. Ele ressaltou que, nos termos daLei nº 7.498/1986, as profissões de auxiliar e
técnico possuem o mesmo nível de escolaridade como requisito formal,
diferenciando-se apenas quando às atividades exercidas, enquanto, para o
atendente, não é exigida formação técnica.
Essa circunstância, segundo ele,
afasta a possibilidade de incidência, por analogia, da OJ 296. Como não
ocorreram as violações legais apontadas e os julgados apresentados foram
inespecíficos, o apelo do hospital não pôde ser admitido. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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