A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi
condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua
motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor
tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa
tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.
Estipulada em R$ 5 mil, a
indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não
foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no
julgamento. Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da
Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o
mérito examinado.
Ferramenta
de trabalho
O trabalhador comprovou que o
furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o
desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou
também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta,
condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda
de custo para manutenção do veículo, como fez.
A motocicleta, assim, era
exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito
da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da
empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado
durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria
suportar os riscos inerentes à atividade econômica.
O pedido foi julgado
procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa
confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que "a
única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não
fornece veículos". A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor
utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o
obrigou a isso.
Ao julgar o recurso, o TRT
manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador
fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa
forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de
sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares
para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou
deterioração, independentemente de culpa ou dolo.
TST
O caso chegou ao TST por meio
de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono
(foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a
decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e
393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados
para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos
essenciais.
A Schincariol tentou ainda
reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono
verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por
danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação
ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do
artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela
em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.
"A controvérsia não foi
solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa
da abordada nos presentes autos - obrigação de restituir valor indevidamente
auferido, para evitar enriquecimento sem causa", ressaltou o ministro. Com
estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso
de revista quanto a essa questão.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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