segunda-feira, 11 de março de 2013

Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais !


Um ex-empregado receberá indenização por danos morais porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da empresa.
O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais".
Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença.
Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira.
Concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor.

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho, em 08 de março de 2013.

Um comentário:

  1. Gostei da atitude Marcos Gomes, excelente blog, ainda não tive tempo de ler com afinco, mais com certeza utilizarei como fonte de pesquisa, confio na fonte....uhauhauha...

    Forte abraço!

    Marcelo Fiuza
    55 71 8801-2992

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