A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Malwee Malhas Ltda. a pagar, em parcela única, indenização de aproximadamente
R$ 346 mil por danos materiais a um ex-empregado que teve a mão direita
totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil. O Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor
de R$ 86 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O acidente deixou no trabalhador,
como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e punho
direito, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do
maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o acidente
foi reduzida para 60%.
Acidente
O operário relatou que, em
outubro de 2001, a máquina em que trabalhava não estava funcionando
corretamente. Diante disso, chamou seu superior hierárquico para que fosse
solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada
para dentro da máquina e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para
confecção de tecidos.
O trabalhador afirmou que a
máquina tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos
cilindros, com uma porta de acrílico que permitia ao operador visualizar as
engrenagens durante a execução da tarefa. Em caso de abertura da porta, a
máquina era desligada automaticamente.
Segundo ele, a empresa, visando
aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificando a estrutura
da máquina, descumprindo
normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por
fim, afirmou que não recebeu da empresa treinamento e equipamentos de proteção
individual (EPIs).
A empresa, em sua defesa, alegou
não ter responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao empregado a culpa pelo
ocorrido. E relação às placas de acrílico, afirmou que seriam opcionais e não
serviam para proteção, apenas para evitar a saída de vapor da máquina. Sua
retirada, segundo a empresa, não teve relação com a produtividade, e resultou de
consenso entre os montadores e técnicos no sentido de que a peça dificultava a
visibilidade e manutenção do equipamento.
Condenação
A Segunda Vara de Jaraguá do Sul
(SC) condenou a empresa ao pagamento de danos matérias no valor de
aproximadamente R$ 86 mil. Para o juízo ficou comprovado que o trabalhador
perdeu completamente a capacidade de escrever com a mão direita, e que houve
comprometimento estético em virtude das cicatrizes de várias cirurgias. A
decisão destacou que, segundo laudo pericial, a condição clinica era
irreversível, com grau de invalidez de 60%.
O juízo entendeu, porém, que
houve culpa concorrente para o resultado do acidente. A empresa foi considerada
culpada por ter retirado a tampa de acrílico da máquina, e o trabalhador
colaborou para o resultado porque, ao perceber o defeito, ao invés de se
afastar e aguardar a chegada do técnico colocou a mão no equipamento, e em
local indevido.
Fixação da Pena
Para fixar o dano material, a sentença somou o valor relativo a
quinze por cento do salário do trabalhador (R$ 985), incluindo 13º salário, por
45 anos, expectativa de vida masculina segundo a idade, conforme estatística da
Previdência Social. O trabalhador tinha 27 anos à época do acidente. Além do
dano material, foi fixada também a importância de R$ 20 mil relativa aos danos
moral e estético. O Regional, ao analisar o recurso da empresa de tecelagem,
afastou a culpa concorrente do trabalhador, mas manteve o valor fixado.
TST
Nas razões de seu recurso ao TST,
o trabalhador sustentou que o Regional, mesmo reconhecendo a redução de 60% de
sua capacidade de trabalho fixou os danos com base em apenas 15% do seu
salário. Afirmou estar "praticamente inválido", parcialmente
deformado e com graves sequelas, permanentes e irreversíveis.
O ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator do recurso, decidiu pela reforma da decisão regional por considerar
incorreta a aplicação do percentual de 15% sobre o salário. Para o ministro, a
indenização por danos materiais deve ser compatível com a capacidade
laborativa.
Diante disso, votou pela
majoração do valor da indenização para aproximadamente R$ 345 mil, a ser paga
em parcela única, resultado do seguinte cálculo: 60% da remuneração do
trabalhador, incluindo o 13º salário, por 45 anos. A proposta de voto foi
seguida pelo ministro Lelio Bentes Correa, ficando vencido o ministro Hugo
Scheuermann, que condenava a empresa ao pagamento de pensão mensal. A
indenização de R$ 20 mil por danos morais e estético foi mantida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Brasília, 18 de março de 2013.
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