O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia
12 de agosto, deferiu um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria
Pública da Bahia (DP-BA) a um assistido condenado por tráfico de drogas, em
2019, pela Justiça da Bahia. Segundo a Defensoria Pública, o homem foi acusado
por tráfico após policiais terem entrado em sua residência sem autorização ou
mandado judicial e apreendido cocaína.
Como o Recurso de Apelação interposto pela
Defensoria foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a Defensoria
recorreu ao STJ com a tese de que o ingresso no domicílio foi ilegal e, com
isso, as provas colhidas não eram válidas, já que houve uma violação da
garantia prevista na Constituição.
“A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
XI, determina que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Foi com base
nesta garantia constitucional que, após a negativa da apelação no Tribunal
Estadual, recorremos ao STJ”, explicou o defensor público Marcelo Borges de
Freitas, que atua na Instância Superior da Defensoria.
“Impetramos o pedido de habeas corpus e garantimos
a absolvição do assistido em virtude da nulidade de todas as provas produzidas
a partir do ingresso irregular na residência, no momento da suposta prisão em
flagrante”, completou. De acordo com o que consta nos autos, os policiais
entraram na residência do assistido, em um dos bairros da Cidade Baixa, em
Salvador, após uma denúncia anônima. Mas, de acordo com o defensor Marcelo
Borges, a denúncia anônima acerca da prática de crime, por si só, não pode ser
considerada razão suficiente para ingresso em nenhum domicílio.
“É preciso existir uma suspeita séria e fundada da
prática de delito para que ocorra a intervenção policial, seja para prender
alguém em flagrante, seja para o Poder Judiciário determinar o cumprimento de
mandado de busca e apreensão ou de prisão, com a quebra da inviolabilidade do
domicílio”, afirmou o defensor.
Além de não ter existido uma suspeita fundada e uma
investigação prévia, uma outra questão que chama atenção no caso é a região
onde ele mora. Para a Defensoria, a medida provavelmente não teria ocorrido se
o assistido residisse em uma região nobre da cidade. “A invasão não se
justifica em lugar nenhum: a casa de uma pessoa pobre tem que ser tratada da
mesma maneira que a casa de uma pessoa rica. Assim como não se pode entrar sem
mandado judicial em um apartamento nos chamados bairros nobres da cidade, não
se pode entrar nos bairros populares”, lembrou o defensor público geral, Rafson
Saraiva Ximenes, ao saber da decisão favorável ao assistido da Defensoria.
Fonte: Bahianoticias