segunda-feira, 30 de agosto de 2021

STJ absolve homem acusado de tráfico na Bahia por invasão ilegal de policiais em residência

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 12 de agosto, deferiu um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA) a um assistido condenado por tráfico de drogas, em 2019, pela Justiça da Bahia. Segundo a Defensoria Pública, o homem foi acusado por tráfico após policiais terem entrado em sua residência sem autorização ou mandado judicial e apreendido cocaína.

Como o Recurso de Apelação interposto pela Defensoria foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a Defensoria recorreu ao STJ com a tese de que o ingresso no domicílio foi ilegal e, com isso, as provas colhidas não eram válidas, já que houve uma violação da garantia prevista na Constituição.

“A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, determina que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso  de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Foi com base nesta garantia constitucional que, após a negativa da apelação no Tribunal Estadual, recorremos ao STJ”, explicou o defensor público Marcelo Borges de Freitas, que atua na Instância Superior da Defensoria.

“Impetramos o pedido de habeas corpus e garantimos a absolvição do assistido em virtude da nulidade de todas as provas produzidas a partir do ingresso irregular na residência, no momento da suposta prisão em flagrante”, completou. De acordo com o que consta nos autos, os policiais entraram na residência do assistido, em um dos bairros da Cidade Baixa, em Salvador, após uma denúncia anônima. Mas, de acordo com o defensor Marcelo Borges, a denúncia anônima acerca da prática de crime, por si só, não pode ser considerada razão suficiente para ingresso em nenhum domicílio.

“É preciso existir uma suspeita séria e fundada da prática de delito para que ocorra a intervenção policial, seja para prender alguém em flagrante, seja para o Poder Judiciário determinar o cumprimento de mandado de busca e apreensão ou de prisão, com a quebra da inviolabilidade do domicílio”, afirmou o defensor.

Além de não ter existido uma suspeita fundada e uma investigação prévia, uma outra questão que chama atenção no caso é a região onde ele mora. Para a Defensoria, a medida provavelmente não teria ocorrido se o assistido residisse em uma região nobre da cidade. “A invasão não se justifica em lugar nenhum: a casa de uma pessoa pobre tem que ser tratada da mesma maneira que a casa de uma pessoa rica. Assim como não se pode entrar sem mandado judicial em um apartamento nos chamados bairros nobres da cidade, não se pode entrar nos bairros populares”, lembrou o defensor público geral, Rafson Saraiva Ximenes, ao saber da decisão favorável ao assistido da Defensoria.

Fonte: Bahianoticias


quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Bancária que não levou a família ao mudar de cidade receberá adicional de transferência

 

18/08/21 - O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerara a transferência provisória e deferira o adicional.

 

Família

Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.

 

Provisoriedade

No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional. 

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a  Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.

No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-551-59.2012.5.09.0009

 

Fonte: Site do Tribunal superior do Trabalho


Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial

 

18/08/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

 

Cinco anos

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com  sua família.

 

Integração social e familiar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

 

Demonstração efetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21015-56.2019.5.04.0702

 

Fonte : Site do Tribunal superior do Trabalho


domingo, 15 de agosto de 2021

Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

 

12/08/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

 

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

 

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

 

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea "e", da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Falta de baixa na carteira de jardineiro não justifica indenização por danos materiais

 

13/08/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho.  A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.

 

Dispensa

O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto. 

 

Ônus da prova 

O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


sábado, 7 de agosto de 2021

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

 

06/08/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Bresciani, votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos com a burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.
 

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Técnica de enfermagem receberá adicional em grau máximo por contato com pacientes em isolamento

 

03/08/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo.

 

Isolamento

Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. 

Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. 

 

Exposição intermitente

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.


Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do Tribunal é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido  o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11371-22.2017.5.15.0066

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Empresas vão indenizar instalador que era xingado indiretamente

 

04/08/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço”,  era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele.

 

Indiretas humilhantes

O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador.

 

Comprometimento da imagem

O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados. 

Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”. 

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença.

 

Processo: RR-11866-16.2017.5.15.0115

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho