Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar
serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com
vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida
entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A.,
responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado,
que a empresa tratava como autônomo.
Julgado recentemente pela Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empresa não obteve êxito
ao indicar divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT para
obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).
O hotel argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia
pessoalidade, e que o garçom apenas prestava serviços autônomos quando havia a
realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda,
possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa,
para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao examinar o processo, porém, o
ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, afastou a violação
apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento
do garçom em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de
serviço autônomo". Quanto às
exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação,
para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia
pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente
nas dependências da empresa, que não deixou clara a possibilidade de
substituí-lo.
Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas
no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que
o viram trabalhando três vezes por semana. Além
disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só
nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação,
determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por
testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons
contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por fim, o ministro Eizo Ono
concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A
Quarta Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que
manteve a sentença determinando ao
hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de
2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12),
todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e
proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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