A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, seguiu voto divergente do
ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto) para condenar a Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar horas extras a um empregado da
empresa, que trabalhava em dois turnos que cobriam manhã, tarde e noite, em
jornada que avançava para além das 22h.
Embora o autor tenha requerido
outras verbas na reclamação trabalhista, a polêmica na SDI-1 se deu em relação
ao direito do trabalhador às horas extras, pois na inicial ele alegou ter
direito às horas excedentes da sexta hora diária, por trabalhar em turnos
ininterruptos de revezamento, não importando se o trabalho ocorria em dois ou
três turnos.
Mas ao julgar o recurso do autor,
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, ao contrário do
afirmado, ele alternava quinzenalmente seu turno de trabalho, de 6h às 14h55 e
14h55 às 23h36. Esse fato, para o Colegiado, descaracterizou o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento, condição necessária à pretendida redução
de jornada e ao cálculo da sétima e oitava horas diárias como extras.
A discussão continuou no TST com
o julgamento do recurso de revista pela Oitava Turma. A relatora do caso,
ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso. Ela afirmou que para
se caracterizar o regime previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, deve haver a real
prestação de serviços, tanto no período diurno, quanto naquele legalmente
definido como noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro). No
presente caso, a ministra avaliou que, apesar da alternância de horários, a
prestação de serviço no período noturno era cerca de uma hora de trabalho em
apenas dois turnos, não caracterizando efetivo regime de revezamento.
OJ 360
Para o ministro Ives Gandra
Martins, relator dos embargos do empregado, não se aplicaria a Orientação
Jurisprudencial nº 360, da SDI-1, aos casos em que a empresa opere em dois
turnos diurnos de oito horas, adentrando em torno de uma hora no horário
noturno, para respeitar a exigência legal dos intervalos intrajornada.
Divergência
Após pedir vista regimental
"para melhor analisar o afastamento de contrariedade à OJ nº
360/SDI-1", o ministro Aloysio Corrêa da Veiga abriu divergência. Ele
observou o disposto na OJ de que basta adentrar em outro turno de trabalho, e
mesmo que seja parcial, no todo ou em parte, para ensejar o direito à jornada
referida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
O ministro Aloysio entendeu que
"o planejamento do sistema de turno e de seus horários é tarefa que as
empresas devem adotar", sendo necessário planejar o sistema, levando-se em
conta o horário do transporte público e o tipo de trabalho. Tanto, que,
observou o ministro, a SDI-1 vem adotando o entendimento de que não contraria a
referida OJ a decisão que considera caracterizado turno ininterrupto de
revezamento quando há trabalho realizado com alternância de horários apenas em
dois turnos, adentrando-se no turno noturno.
"Em sentido contrário, por
consequência lógica, decisão que entende não caracterizado o regime de turnos
ininterruptos de revezamento, em tais casos, contraria o entendimento do
TST", afirmou o ministro Aloysio, para citar, em seguida, julgados da
SDI-1 nesse sentido.
Por maioria de votos, a Subseção
conheceu dos embargos do empregado, dando-lhes provimento para condenar a
Volkswagen ao pagamento das horas extras pleiteadas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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