27/03/23
- A Record S.A. - Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar
indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu
contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si
só, não configura dano moral.
Novelas e seriados
O ator ajuizou
reclamação trabalhista dizendo que fora contratado pela Record em março de 2007
para atuar em novelas e seriados, mas havia trabalhado até maio de 2009 sem
carteira assinada. Depois, até a dispensa, em abril de 2015, afirmou que teve
de criar a pessoa jurídica ADB Produções Artísticas Ltda. Pediu, assim, a
declaração da existência do vínculo empregatício durante todo o período e a
condenação da empresa por danos morais, pela falta de anotação na carteira de
trabalho.
Trabalho autônomo
Em defesa, a
Record alegou que a relação era de trabalho autônomo e que a prestação de
serviços de artista se dava somente durante a produção das novelas, sem qualquer
obrigatoriedade, o que afastaria o vínculo empregatício e a obrigação de anotar
o contrato. Ainda, segundo a empresa, não foi comprovado nos autos nenhum tipo
de dano causado ao ator.
Pejotização
O juízo da 18ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a existência de vínculo e a culpa
da Record por danos morais pela falta de anotação, mas a sentença foi reformada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu ter havido
fraude pela pejotização e ofensa à dignidade do trabalhador.
Segundo o TRT,
que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, a falta de anotação da
CTPS impede o ator de ter a proteção trabalhista que gera direitos como férias
anuais, tempo de serviço para aposentadoria e proteção contra despedida
arbitrária ou sem justa causa.
Sem demonstração de dano
Ao analisar o
recurso de revista da Record, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado,
entendeu que não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral
- dano, nexo causal e culpa empresarial. Segundo ele, a jurisprudência diz que
a falta de registro na CTPS ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si
sós, não configuram efetivo dano moral. “Não há dados fáticos, expressamente
consignados na decisão do TRT, demonstrando efetivo prejuízo em razão da falta
de anotação do contrato de trabalho na CTPS do ator”, concluiu.
A decisão foi
unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho