sexta-feira, 31 de março de 2023

Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

 

27/03/23 - A Record S.A. - Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si só, não configura dano moral.

 

Novelas e seriados

O ator ajuizou reclamação trabalhista dizendo que fora contratado pela Record em março de 2007 para atuar em novelas e seriados, mas havia trabalhado até maio de 2009 sem carteira assinada. Depois, até a dispensa, em abril de 2015, afirmou que teve de criar a pessoa jurídica ADB Produções Artísticas Ltda. Pediu, assim, a declaração da existência do vínculo empregatício durante todo o período e a condenação da empresa por danos morais, pela falta de anotação na carteira de trabalho.

 

Trabalho autônomo

Em defesa, a Record alegou que a relação era de trabalho autônomo e que a prestação de serviços de artista se dava somente durante a produção das novelas, sem qualquer obrigatoriedade, o que afastaria o vínculo empregatício e a obrigação de anotar o contrato. Ainda, segundo a empresa, não foi comprovado nos autos nenhum tipo de dano causado ao ator.

 

Pejotização

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a existência de vínculo e a culpa da Record por danos morais pela falta de anotação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu ter havido fraude pela pejotização e ofensa à dignidade do trabalhador.

Segundo o TRT, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, a falta de anotação da CTPS impede o ator de ter a proteção trabalhista que gera direitos como férias anuais, tempo de serviço para aposentadoria e proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

 

Sem demonstração de dano

Ao analisar o recurso de revista da Record, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral - dano, nexo causal e culpa empresarial. Segundo ele, a jurisprudência diz que a falta de registro na CTPS ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configuram efetivo dano moral. “Não há dados fáticos, expressamente consignados na decisão do TRT, demonstrando efetivo prejuízo em razão da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do ator”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bancário será indenizado por problemas decorrentes de assédio moral

 

30/03/23 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

 

Perseguição, humilhação e metas impossíveis 

O trabalhador foi contratado em 1982 pelo Bamerindus,  adquirido pelo HSBC em 1997 e, posteriormente, pelo Bradesco, em 2015. Segundo a reclamação trabalhista, foi em 2013, após o ingresso de um novo gestor, que ele começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.  

 

Infarto  

Em meados de 2014, buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos. 

No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho. 

 

Defesa

O HSBC, empregador na época, negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto. 

Assédio não comprovado

 

Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constitui presunção favorável” ao trabalhador, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral. 

 

"Suando frio"

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o TRT entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado. 

 

Ambiente tóxico

Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas por ele foram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”. 

A decisão foi unânime. 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de março de 2023

Indústria deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido

 

03/03/2023 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Propex do Brasil Ltda., de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.


Na reclamação trabalhista originária, ajuizada em 2013 (ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973), a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.


Contra essa decisão, o empregado ajuizou, em 2017, a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva. O fundamento foi o artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, que admite esse tipo de ação em caso de violação literal de dispositivo de lei. No caso, o dispositivo violado seria o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, que obrigava o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.


A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), levando o encarregado a recorrer ao TST.

 

Período integral


A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, explicou que a jurisprudência consolidada do TST é de que o artigo 71, parágrafo 4, da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 


Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

 

06/03/23 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação. 

 

Jornada

Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

 

Exigência paradoxal

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados. 

 

Interpretação sistêmica

 

O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada. 

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 

 

Presunção relativa

Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho