O recebimento de benefício
previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de
pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença
ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário
interposto por um ex-empregado do Consórcio PCP-Engevix, prestador de serviços
para a Petrobras, no município de Macaé.
Em
seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco
lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu
o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração
recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da
capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco, doença
degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença
seja degenerativa, o trabalho exercido
pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no
reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.
Afastado
de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa
declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este
motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do
INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se
configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.
Entretanto,
para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não
há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário
paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela
empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece
independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que
advém de culpa da empresa.
Isso
porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e
o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é
derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende
do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem".
Sendo
assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício
previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso
porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas. O
benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma
opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem
natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um
mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao
restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral. A indenização
advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da
culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para
a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de
reparação".
Fonte: TRT do Estado do Rio de Janeiro, 20 de março de 2013.
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