Uma camareira da Serrano Hotéis S/A que também trabalhou como
auxiliar de limpeza no centro de eventos do hotel em Gramado (RS) receberá
adicional de insalubridade pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de
banheiro em local de grande movimento. A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos
da camareira e restabeleceu a sentença que condenara o hotel ao pagamento do
adicional.
Atividade
insalubre
Na reclamação trabalhista, a
camareira disse que atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava
12 banheiros públicos no local. A tarefa, segundo ela, incluía a higienização
de vasos sanitários e coleta de lixo, que a expunha à repetida exposição,
manipulação e contato com dejetos humanos e diversos tipos de agente biológico.
A perícia designada pela 1ª Vara
do Trabalho de Gramado (RS) confirmou a exposição da empregada a riscos
ambientais em contato com agentes químicos (limpeza) e biológicos (coleta do
lixo dos banheiros dos quartos e salão de eventos), classificados como
insalubres em grau médio e máximo. Com base na perícia, o juiz deferiu o
adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas
trabalhistas.
Mantida a sentença pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Serrano Hotéis apelou ao TST. Alegou
que a atividade da camareira se equipara a limpeza em residências e escritório,
e não se enquadrava como atividade insalubre definida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego
(MTE). A decisão, segundo a empresa, era ainda contrária à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A Oitava Turma deu razão ao
empregador e absolveu-a do pagamento do adicional, por entender que, embora o
lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que o coletado nas vias públicas,
gere insalubridade em grau máximo, não basta a constatação da insalubridade por
laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional: a atividade tem de
estar classificada como insalubre norma do MTE, o que não era o caso.
A camareira interpôs então
embargos à SDI, insistindo no direito ao adicional. Inicialmente, o ministro
Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, destacou a necessidade de se
diferenciar o manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional) do
lixo doméstico (que não gera direito ao adicional). Depois, observou o
entendimento do TST segundo o qual a limpeza de banheiro público em locais de
grande circulação de pessoas motiva o pagamento do adicional, desde que
constatado por perícia, nos termos da OJ nº 4.
No caso, a perícia concluiu pela
existência de contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do
MTE. O ministro Renato citou alguns precedentes do TST em casos semelhantes,
nos quais foi deferido o pagamento do adicional, para concluir pela má
aplicação da OJ nº 4 e
prover o recurso, restabelecendo a sentença que condenou o hotel ao pagamento
do adicional de insalubridade e reflexos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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