Humilhado pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de
metas preestabelecidas pela empresa, um ex-empregado contratado pela ETE -
Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi
Telecomunicações será indenizado por dano moral. A indenização foi arbitrada em
decorrência dos constantes xingamentos dirigidos a ele na frente de outros
funcionários.
Ao ingressar com reclamação
trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador
descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu
humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo
e incompetente" durante as reuniões semanais sobre cumprimento de metas.
De acordo com ele, o ambiente de trabalho era insuportável.
Provas testemunhais confirmaram o
narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o coordenador era hostil
e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau
condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de
R$ 5 mil.
As empresas recorreram, sem
sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a ETE
afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte
da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer
verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real
empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar
uma potencial probabilidade de danos à moral."
Mas, para o Regional, a prova
oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que,
semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior
hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no
ambiente de trabalho.
A empresa apelou ao Tribunal
Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não
praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados.
Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral.
Ao analisar o caso, o ministro
José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, esclareceu
que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico
cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve
origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente
achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou
o ministro em seu voto.
O relator
observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para
justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de
metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do
TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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