Os direitos autorais, disciplinados pela Lei n° 9.610/1998, abrangem tanto os direitos
morais como os direitos patrimoniais do autor. Os primeiros são inalienáveis e
irrenunciáveis e correspondem à indicação da autoria cada vez que a obra for
reproduzida ou mencionada. Já os segundos referem-se à reprodução, publicação,
divulgação e a repercussão econômica da obra e não pertencem, necessariamente,
ao seu criador, dependendo do que estiver previsto na lei ou no contrato.
Foi com esse entendimento que
a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na
última quarta-feira (27), não conheceu do recurso de uma cenógrafa da Globo
Comunicação e Participações S/A, que pretendia reformar decisão que indeferiu
sua participação nos direitos autorais das obras que ela criou na emissora.
Relação
de emprego e direitos autorais
A cenógrafa ajuizou ação
trabalhista para ter o vínculo de emprego com a Globo reconhecido, bem como
para receber direitos autorais pelos cenários criados. Ela afirmou que após dez
anos de trabalho com a carteira profissional assinada, a Globo condicionou sua
permanência no emprego à constituição de pessoa jurídica, mas apenas "de
fachada", já que a forma de prestação do serviço continuaria a mesma. Ela
atendeu à condição e logo após a rescisão do contrato de trabalho, foi firmado
contrato de locação de serviços com a empresa criada pela empregada, que foi
renovado diversas vezes ao longo dos anos.
A Globo contestou as
alegações e afirmou que a criação da pessoa jurídica ocorreu por livre e
espontânea vontade e no próprio interesse da trabalhadora, o que levou à
efetiva rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas devidas. Sobre
os direitos autorais, a empresa sustentou que a trabalhadora não é titular de
qualquer direito sobre as obras produzidas.
A 71ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro (RJ), após analisar o conjunto probatório, concluiu pela existência
do vínculo de emprego, pois demonstrada a subordinação, continuidade, pessoalidade
e exclusividade na prestação do serviço. A Vara também deferiu o pedido de
direitos autorais e condenou a Globo ao pagamento de 0,5% do faturamento sobre
cada obra que tenha tido a participação da trabalhadora nos últimos cinco anos.
A Globo interpôs recurso
ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a
sentença quanto aos direitos autorais, mas manteve o reconhecimento da relação
de emprego. Para os desembargadores, como a trabalhadora foi contratada
especificamente para a criação de cenários dos programas produzidos na
emissora, ela não é proprietária intelectual de tais ambientes. "As
relações artísticas realizadas em razão da relação de emprego, decorrentes do
exercício da função para qual o trabalhador foi contratado, pertencem
exclusivamente ao empregador, salvo disposição em contrário, expressa no
contrato de trabalho, o que não é o caso", esclareceram.
TST
Inconformados com a decisão
Regional, a cenógrafa e a Rede Globo recorreram ao TST, mas o relator, ministro
Ives Gandra Filho (foto), não conheceu de ambos os recursos.
O relator explicou que os
direitos pleiteados pela empregada referem-se ao aspecto patrimonial dos
direitos autorais que, nos termos da Lei n° 9.610/98, não pertencem,
necessariamente, ao autor da obra, dependendo de previsão legal ou contratual.
No caso, o fim principal do contrato de trabalho era a criação de cenários,
motivo pelo qual os direitos patrimoniais pertencem à emissora, não à
empregada.
"Nas relações de
emprego, ainda que, em tese, os direitos pertençam aos autores, a contratação
do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos
autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho pelo
empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde
à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida", concluiu o
magistrado.
Com relação ao recurso da
Rede Globo, que pretendia reformar a decisão que reconheceu o vínculo
empregatício, o ministro Ives explicou que a constituição de empresa individual
de responsabilidade limitada para a intermediação de contratação de
trabalhadores é lícita, desde que não seja para a realização de atividades-fim
da tomadora dos serviços.
No caso, o Regional concluiu
que a dispensa da empregada e sua imediata contratação como prestadora de
serviços configurou tentativa de fraude, pois as atividades por ela
desenvolvidas são essenciais à emissora. Assim após a análise das provas e
fatos, declarou ilegal a contratação, nos termos da súmula n° 331, I, do TST, e reconheceu a
existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, mantendo a
sentença que reconheceu o vínculo.
Como conclusão diferente
demandaria a reanálise do conjunto probatório, o relator não conheceu do
recurso de revista da Rede Globo, já que a súmula n° 126 do TST não autoriza o
revolvimento de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
Pejotização
A chamada
"Pejotização" é um artifício jurídico utilizado por certos
empregadores, que exigem do empregado a constituição de uma pessoa jurídica, a
fim de alterar a natureza do contrato e, assim, exonerar-se dos encargos
fiscais e previdenciários, bem como dos direitos inerentes às relações
empregatícias.
O artigo 9º da CLT dispõe
que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação
trabalhista.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho, (Segunda-feira, 04 Março de 2013.
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