sábado, 24 de agosto de 2019

STJ se alinha ao Supremo e altera entendimento sobre desaposentação



Para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e fixou que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos.

Antes, o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ permitia a chamada desaposentação. Porém, após o colegiado definir essa tese, o Supremo julgou a questão e entendeu que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação. Como o julgamento do STF teve repercussão geral reconhecida, a 1ª Seção do STJ decidiu revisar a tese.
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da 1ª e da 2ª turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.
“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 17 de agosto de 2019

Governo do estado da Bahia conta hora de Adicional Noturno e base de cálculo erradas e paga valor a menor aos servidores, inclusive aos POLICIAIS CIVIS



Após diversas mensagens de leitores  e até o recebimento  de contracheques  de servidores públicos ( pediram anonimato) inclusive policiais civis, nossa equipe foi a campo e fez uma rigorosa pesquisa sobre a forma como o governo do estado da Bahia tem efetuado o pagamento do adicional noturno  dos seus servidores, onde vários pontos foram observados e listados abaixo, levaram a certeza e a conclusão que os servidores estão acumulando prejuízos, e para terem o ressarcimento desses valores sugerimos que os prejudicados (muitos servidores) procurem o SINDIPOC  e/ou  provoquem  o judiciário.

Vale ressaltar que o SINDIPOC tem um corpo jurídico muito bom e a nova presidência da instituição tem prestado um atendimento diferenciado aos associados.


A OMS alerta que o trabalho noturno causa estresse e que níveis continuados desse estresse podem levar a doenças cardiovasculares ou distúrbios metabólicos, como diabetes tipo 2. O corpo não foi e não está preparado para trocar o dia pela noite. O indivíduo condiciona o corpo e a mente em virtude da sua necessidade, porém, com o tempo sua saúde é gravemente comprometida. Por sofrer uma privação de sono, o legislador teve o bom senso de diferenciar a forma de remuneração dos trabalhadores noturno, e o Estado, que deveria ser guardião da lei a infringi de maneira prejudicial e desrespeitosa.

  • Primeiro - O servidor deveria receber 8h horas de adicional noturno e só recebe 7h. Isso significa que se o servidor trabalhar durante anos à noite, terá um prejuízo considerável, pois percebe 1h a menos (perceber = a receber) por plantão laborado.
  • Segundo - Vários servidores, inclusive policiais, são convocados para diligências e operações na madruga, em horários como: 00h, 2h, 3h da manhã, e após o fim das respectivas operações alguns gestores liberam o servidor ou fazem um banco de horas para posterior folga. Até ai tudo certo, mas vale lembrar que o servidor terá direito ao adicional noturno do horário da chegada na delegacia até o fim da operação. Só que ninguém se atenta, e isso durante anos gera um prejuízo considerável. O SERVIDOR TEM DIREITO A FOLGA E PRINCIPALMENTE AO ADICIONAL NOTURNO, POIS ELE TEVE PRIVAÇÃO DE SONO, ESSA É UMA DAS CONDICIONANTES QUE LEVOU O LEGISLADOR A FAZER A LEI. Para o recebimento dessas horas trabalhadas, o Cartório da respectiva DT deve informar ao RH para a percepção das horas.
  • Terceiro -  O governo do estado tem aplicado uma metodologia de cálculo errada para pagar o adicional noturno ao servidor:
  • Metodologia aplicada:  Vencimento + GAP / 240 x 1,50 x 0,50 x 7 = valor errado pago ao servidor.
Ninguém no brasil pode trabalhar mais de 220h por mês. Isso está claro na constituição.


  • O Estada da Bahia divide por 240h, quando na verdade deveria ser por 168h  ou 220h. Isso é o óbvio.
Observação: Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 horas na semana, tem carga mensal de 220 HORAS.

A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês.

Importante! Não é aceito pela legislação pátria a alteração da jornada de trabalho com prejuízos ao empregado. Será nulo, todo e qualquer acordo entre as partes, mesmo que seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do empregado. É fundamental, diante de um quadro necessário à redução a participação por negociação coletiva (Sindicato) e Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Fonte: https://www.professortrabalhista.adv.br/2020/01/jornada-de-trabalho.html


LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994


  • Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.  

                       Trecho que trata do adicional noturno

                       Subseção VI De Adicional Noturno
  • Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
  • Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior

Jornada de Trabalho Mensal - Para fins legais, o mês comercial tem 5 semanas. Assim, 44 horas por semana x 5 = 220 horas mensais. Aplicável para empresas públicas e privadas. Permite-se trabalhar menos de  220h. Superior a 220h é INCONSTITUCIONAL.

Art. 7 da Constituição Federal de 88
  • XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). 
Essa mesma metodologia é usada para o pagamento de hora extra.

Com relação aos servidores públicos que trabalham em horário  administrativo (das 8h às 12h / das 14h às 18h / com duas horas de refeição ) e trabalham 40h semanais ( 8h por dia x 5 dias semana ), usa-se 200h como base de cálculo e para o servidor plantonista ( 8h de um dia até as 8h do dia seguinte / o chamado plantão 24 x 72 ) deverá utilizar-se 168h pois, a média de plantões varia entre 7 ou 8 plantões. O estado vem adotando a metodologia errada.

HORAS EXTRAS

Horas extras -  consistem no tempo trabalhado além da jornada diária estabelecida pela legislação. Horas Extras tem o limite diário máximo de duas horas. 

Quarto -  A constituição Federal - Carta Magna
                CLT  - Normal Geral

Convenções, acordos coletivos, Leis orgânicas e outras, não podem ferir a Constituição ou a Norma Geral. As leis e estatutos podem até serem cópias da Constituição ou da CLT, mas não podem ter nenhum artigo ou cláusulas que as "fira", digo, que seja desfavorável ao empregado ou ao servidor público.

Aplicando a metodologia de dividir os vencimentos do servidor por 240h para pagar ADICIONAL NOTURNO e HORA EXTRA, o estado está pagando PROVENTOS ao servidor errado ( a menor) , e isso também reflete nos pagamentos de Férias, 13º salário e tudo que o servidor venha a perceber. 

O judiciário entende que na falta de norma especifica, adota-se a norma geral, porém, nada poderá ser prejudicial ao empregado ou ao servidor público.

Adicional de Trabalho Noturno

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

E o Governo do Estado da Bahia? Vamos explicar pra você, baseados na legislação, como o governo computa e paga as horas dos servidores que tem escala de trabalho que adentram o horário noturno entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Fiquem atentos servidores, vocês estão tendo prejuízos.

Horário Noturno

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h horas de um dia às 5h horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h horas de um dia às 5h horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4:00 horas do dia seguinte.

Hora Noturna

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

Intervalo

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

  •  jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
  •  jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
  • jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.

Tabela e cálculos prático de Horas Noturnas 


A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na sequência apresentada:

Cálculo Prático  (detalhando o cálculo)

Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30″) e multiplique por 60′:
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

Exemplos:
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas

Cálculo das horas semanais considerando parte das horas noturnas

Considerando um empregado que durante sua jornada normal trabalhe das 14:42 às 23:30 horas, este terá, durante o período noturno, o horário reduzido.

 Exemplo:

·    Segunda a Sexta-feira: das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 23:30
Calculando as horas trabalhadas temos:
Horas diurnas = das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 22:00 = 06:18 horas normais
Horas Noturnas = das 22:00 às 23:00 = 01:30 horas : 52,5 x 60 = 01:42 horas normais
Total de horas diárias = 06:18 + 01:42 = 08:00 horas
Total de horas de segunda à sexta = 08:00 x 5 dias = 40:00 horas
·         Sábados: das 15:00 às 19:00 = 04:00 horas

Somando as horas de segunda a sábado = 40:00 + 04:00 = 44:00 horas semanais.

 Nota: Veja que o cálculo da redução das horas noturnas deve ser feito em horas. Cálculo realizado em calculadora centesimal, não dará o mesmo resultado.

Se o empregado trabalha em período noturno, deve ser feita a redução para compor a jornada normal de trabalho (8:00 horas diárias ou 44:00 horas semanais). Se o total de horas ultrapassar o previsto em lei, caberá o pagamento de horas extraordinárias.

Turnos ininterruptos de revezamento

O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

Para se caracterizarem os mesmos é necessário:


  • ·         A existência de turnos (alteração de horários de trabalhos)
  • ·         Revezamentos dos turnos (o funcionário trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite)
  • ·    Que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos)
Os funcionários que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.

Além dessa redução incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213: “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

Integração ao Salário

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:


  • “O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.” ( Normal Geral. A norma específica não poderá feri-la.)

Descanso Semanal Remunerado – Adicional Noturno

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 50%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

Fórmula:

Horas noturnas mês x valor hora normal x 50% x domingos e feriados = DSR dias úteis

Exemplo:


  •  46 horas noturnas no mês de abril
  • valor da hora normal R$ 6,00
  • 46 horas noturnas x R$ 6,00 x 50% x 8 (5 domingos e 2 feriados = DSR 
  • Dias úteis no mês: 23
DSR = 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 50%x 8

DSR = R$ 12,00 x 50% x 8
DSR = R$ 6 x 8
DSR = R$ 48,00

Descanso Semanal Remunerado – Hora Extra Noturna

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.
Fórmula:
DSR = (número de horas extras noturnas) x valor He noturna x nº de domingos e feriados
 Dias úteis: 23  
   
Exemplo:

– 11,5 horas extras noturnas no mês de abril

– valor da hora normal: R$ 5,00
– valor da hora extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 50% + 50%)
DSR = (11,5) R$ 9,00 x 8 (5 domingos e 2 feriados) → 0,5 x R$ 63,00 = R$ 36,00

Hora Extra Noturna

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (50% - para o servidor público estadual da bahia o percentual é 50%+ 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme Enunciado II da Súmula nº 60 TST:

“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” - Normal Geral

Abaixo segue exemplo de cálculo:

– Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00:
– horas extras noturnas realizadas: 6 horas

– valor da hora normal: R$ 4,00
– valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
– valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
– valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)

Fontes:

  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX
  • Tribunal Superior do Trabalho
  • Tribunal Regional da 5ª Região - Bahia





Horas Extras - Conceitos e definições



As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias com 30 semanais e 150 mensais ou 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais, são consideradas horas extras.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%. Os cinquenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras é o chamado adicional de horas extras.
“Artigo 7º… XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”
Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.
Observe, antes de apurar o valor das horas extras, deve-se verificar qual o adicional de horas extras previsto na Norma Coletiva da Categoria.
A Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que estabeleça percentual inferior não tem valor. Se na Norma Coletiva não estiver estipulando o percentual do adicional de horas extras, prevalecem os 50% estabelecidos pela Constituição Federal.
O mesmo ocorrendo com a carga horária normal de trabalho, se na Norma Coletiva estiver estabelecida jornada inferior a 8 horas diárias, 44 semanais ou 220 horas mensais, prevalece a jornada mais benéfica estabelecida pela Norma Coletiva de Trabalho. Se não estabelecer qual a jornada normal de trabalho, prevalece a jornada máxima estabelecida pela Constituição Federal.
Como vimos, a legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual, seja ela 220, 200, 180,  150 ou 120 horas mensais.
O Precedente Normativo nº 33, estabelece que o adicional pago por hora extraordinária não elide a infração pela prorrogação da jornada além dos limites legais (10 horas diárias)
JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Conforme Enunciado nº 264, do TST, para cálculo da hora extra, acrescerá ao valor da hora normal, as verbas de natureza salarial:
“A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
Algumas disposições sobre o trabalho extraordinário:
Trabalho da mulher
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
Trabalho do menor
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) ao da hora normal.
Necessidade imperiosa
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT).
No mesmo sentido, o precedente administrativo nº 31, orienta sobre a prorrogação da jornada de trabalho por necessidade imperiosa
JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I – Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II – Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Fontes:
  • CLT - Consolidação das Leis trabalhistas
  • Constituição de 1988
  • Diversas Normas complementares
  • Site do Tribunal Superior do Trabalho