sábado, 24 de agosto de 2019
STJ se alinha ao Supremo e altera entendimento sobre desaposentação
sábado, 17 de agosto de 2019
Governo do estado da Bahia conta hora de Adicional Noturno e base de cálculo erradas e paga valor a menor aos servidores, inclusive aos POLICIAIS CIVIS
- Primeiro - O servidor deveria receber 8h horas de adicional noturno e só recebe 7h. Isso significa que se o servidor trabalhar durante anos à noite, terá um prejuízo considerável, pois percebe 1h a menos (perceber = a receber) por plantão laborado.
- Segundo - Vários servidores, inclusive policiais, são convocados para diligências e operações na madruga, em horários como: 00h, 2h, 3h da manhã, e após o fim das respectivas operações alguns gestores liberam o servidor ou fazem um banco de horas para posterior folga. Até ai tudo certo, mas vale lembrar que o servidor terá direito ao adicional noturno do horário da chegada na delegacia até o fim da operação. Só que ninguém se atenta, e isso durante anos gera um prejuízo considerável. O SERVIDOR TEM DIREITO A FOLGA E PRINCIPALMENTE AO ADICIONAL NOTURNO, POIS ELE TEVE PRIVAÇÃO DE SONO, ESSA É UMA DAS CONDICIONANTES QUE LEVOU O LEGISLADOR A FAZER A LEI. Para o recebimento dessas horas trabalhadas, o Cartório da respectiva DT deve informar ao RH para a percepção das horas.
- Terceiro - O governo do estado tem aplicado uma metodologia de cálculo errada para pagar o adicional noturno ao servidor:
- Metodologia aplicada: Vencimento + GAP / 240 x 1,50 x 0,50 x 7 = valor errado pago ao servidor.
- O Estada da Bahia divide por 240h, quando na verdade deveria ser por 168h ou 220h. Isso é o óbvio.
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês.
Importante! Não é aceito pela legislação pátria a alteração da jornada de trabalho com prejuízos ao empregado. Será nulo, todo e qualquer acordo entre as partes, mesmo que seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do empregado. É fundamental, diante de um quadro necessário à redução a participação por negociação coletiva (Sindicato) e Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Fonte: https://www.professortrabalhista.adv.br/2020/01/jornada-de-trabalho.html
- Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Trecho que trata do adicional noturno
Subseção VI De Adicional Noturno
- Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
- Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior
- XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
E o Governo do Estado da Bahia? Vamos explicar pra você, baseados na legislação, como o governo computa e paga as horas dos servidores que tem escala de trabalho que adentram o horário noturno entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Fiquem atentos servidores, vocês estão tendo prejuízos.
Horário Noturno
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
- · A existência de turnos (alteração de horários de trabalhos)
- · Revezamentos dos turnos (o funcionário trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite)
- · Que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos)
- “O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.” ( Normal Geral. A norma específica não poderá feri-la.)
- 46 horas noturnas no mês de abril
- valor da hora normal R$ 6,00
- 46
horas noturnas x R$ 6,00 x 50% x 8 (5
domingos e 2 feriados = DSR
- Dias úteis no mês: 23
Fontes:
- A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX
- Tribunal Superior do Trabalho
- Tribunal Regional da 5ª Região - Bahia
Horas Extras - Conceitos e definições
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
- CLT - Consolidação das Leis trabalhistas
- Constituição de 1988
- Diversas Normas complementares
- Site do Tribunal Superior do Trabalho