sábado, 27 de dezembro de 2014

Itaú é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.

Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 23 de dezembro de 2014

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Trabalhador será indenizado por ambiente de trabalho degradante

A Agropalma S. A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um trabalhador rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em condições desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A condenação foi imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso do trabalhador.
Ele alegou, na reclamação trabalhista, que, por falta de abrigos e instalações sanitárias suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas plantações, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.
No entendimento regional, a circunstância de a empresa ter descumprido  normas trabalhistas, por si só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação de qualquer tipo de dano decorrente das más condições de trabalho a que foi submetido o empregado e seus companheiros. Assim, julgou improcedente o pedido da indenização.  
Dano moral
Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não fornecer garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando para isso a demonstração da conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador.
TAC
Caputo Bastos ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o Tribunal Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.
O relator destacou a anotação do Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial, "trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção, à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil.  A decisão foi por unanimidade.  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 09 de dezembro de 2014

TST reverte demissão por justa causa de empregados que acessaram folha salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de três empregados da Alcoa Alumínio S.A. acusados de acessar a folha salarial da empresa sem autorização. "O arquivo confidencial estava sem bloqueio e acessível aos usuários da rede", destacou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ao não conhecer recurso da empresa.
Dois dos empregados receberam o arquivo com a folha salarial por e-mail. O terceiro o acessou pela rede, não o manteve em segredo e não comunicou imediatamente o fato ao chefe.
O ministro entendeu que o recebimento de arquivo confidencial por e-mail não configura conduta grave que justifique a despedida por justa causa. "O destinatário dessa correspondência eletrônica não contribuiu com dolo ou culpa pelos e-mails recebidos em sua caixa de correio", destacou.
Quanto ao empregado que acessou o arquivo pela rede, Freire Pimenta ressaltou que ele não agiu "como verdadeiro hacker", nem violou o arquivo confidencial. Isso por que o arquivo estava sem a proteção de senha, tendo o laudo pericial concluído que a empresa havia incorrido em "negligência quanto à segurança".
Desproporcional

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve o julgamento de primeiro grau que anulou a demissão por justa causa. Para o TRT, embora o empregado que acessou o arquivo pela rede não tenha agido de forma regular, sua atitude não configurou falta grave que justificasse a dispensa por justa causa. Levando em conta a própria negligência da empresa quanto à segurança, ela "deveria ter adotado pena proporcional às faltas dos empregados (advertência ou suspensão)".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de dezembro de 2014

Operadora de telemarketing que sofreu aborto natural após dispensa receberá indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing gestante o direito de receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão e data em que houve a interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão foi unânime.
A empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No início de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez e buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
A empresa contestou a informação de que a empregada estaria grávida na data da demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no fim de janeiro, quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio.
A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por entender que, quando da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez, nem mesmo ciência dela por parte da trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou provimento ao recurso da empregada, por entender que ela teria sofrido aborto espontâneo quando estava na 24ª semana de gestação.
A trabalhadora novamente recorreu, alegando que o fato de ter sofrido um aborto não impede o direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade.

A Sexta Turma do TST, ao examinar novo recurso, reconheceu o direito da trabalhadora de ser indenizada e acolheu o recurso em parte. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), a estabilidade visa proteger a subsistência do nascituro, mas, como houve aborto espontâneo, a garantia deve compreender o período entre o término do aviso prévio (13/2/2009) e a interrupção da gravidez (12/6/2009). A Turma concedeu, ainda, mais duas semanas de repouso remunerado à empregada.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de dezembro de 2014

TST considera inválida norma coletiva que prevê registro de ponto por exceção

Não tem validade norma coletiva que dispensa a marcação dos horários de entrada e de saída dos empregados, sistema conhecido como registro de ponto por exceção. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos Ltda. e determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para que examine seu pedido de horas extras.
Para a Turma, mesmo que haja autorização em norma coletiva, essa forma de controle – que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho – inválida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse sentido a jurisprudência das Turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição da República "não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da CLT".
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, "de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho". A norma garantia aos empregados o acesso às informações e especificava que, periodicamente, as empresas emitiriam relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do empregado.
No recurso ao TST, a ajudante requereu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem considerados nulos e reconhecida como verdadeira a jornada apontada por ela na reclamação trabalhista.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, "não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise".


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16 de dezembro de 2014

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Indústria pagará horas extras por adotar regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o regime de compensação da jornada de trabalho praticado pela Concórdia Máquinas Ltda., do Rio Grande do Sul, e condenou a empresa a pagar horas extras a um torneiro mecânico pelo tempo que extrapolava a jornada legal. Segundo o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório, é imprescindível que haja inspeção e permissão das autoridades competentes. "A negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal", afirmou.
A decisão se deu no julgamento de recurso de revista do operário. A empresa adota regime de compensação semanal de horas, no qual os trabalhadores cumprem 48 minutos além da jornada normal para que não haja trabalho aos sábados.
O torneiro mecânico afirmou, na reclamação trabalhista, fora contratado para jornada de 7h às 17h de segunda a sexta-feira, mas fazia em média dez horas extras por mês sem receber por isso. Ele sustentou a invalidade do regime de compensação, por não respeitar a jornada máxima diária e semanal (10 e 44 horas) prevista pela CLT, e por não haver licença prévia das autoridades competentes (o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), e pedia o pagamento de horas extras de todo o tempo excedente à jornada de oito horas. A empresa, em sua defesa, afirmou que o regime compensatório semanal estava previsto nas normas coletivas da categoria.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) entendeu que, embora as atividades do torneiro fossem insalubres, o artigo 60 da CLT não impede a adoção da compensação de horas, pois o único requisito exigido pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) é a previsão contratual.  Assim, deferiu como horas extras apenas as que excediam as 8h48min semanais ou as 44 semanais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista ao TST, o torneiro insistiu na invalidade do regime de compensação, uma vez que exercia atividade insalubre e não houve prévia inspeção da autoridade competente par ratificar a prorrogação da jornada, como exige o artigo 60 da CLT.
Limites da negociação
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que as normas autônomas estabelecidas diretamente entre as partes podem prevalecer sobre o padrão geral das leis trabalhistas, mas que "há limites objetivos à adequação setorial negociada". Não são negociáveis, entre outros, direitos indisponíveis de interesse público, "por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido, sob pena de afrontar a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho". Entre eles estão as normas constitucionais em geral.
"A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", observou o ministro, citando o artigo 7º, inciso XXII, e a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil no Decreto 1254/1994. "Assim, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável".
Godinho destacou que, em coerência com essa nova diretriz, o TST cancelou a Súmula 349 e outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança. "Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de dezembro de 2014

Zeladora consegue invalidar pedido de demissão sem assistência do sindicato

Uma ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu anular seu pedido de demissão, pela ausência de assistência sindical no pedido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso e condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.
A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de demissão, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.  
O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, no pedido de demissão, não havia qualquer vício, e que numa extensa carta da zeladora, redigida de próprio punho, ficou claro seu desejo de deixar o emprego. O depoimento da trabalhadora no sentido de que a empresa teria dito que, se quisesse sair, teria de pedir demissão foi decisivo para o juízo, que avaliou que a manifestação da sua vontade dela correspondeu à realidade.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação. O TRT observou que a desconstituição do pedido de demissão exige prova do alegado vício, cabendo à trabalhadora comprovar sua alegação.
No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão pela ausência da homologação pelo sindicato. Seu recurso foi provido com base no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão.
Segundo o ministro, diante do expresso reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a resilição contratual se deu a pedido da trabalhadora, é imprescindível a necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria profissional. "O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho", assinalou. "Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito".

A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 05 de dezembro de 2014

sábado, 6 de dezembro de 2014

Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.

Orelator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 04 de dezembro de 2014

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Itaú é condenado por colocar empregado em ócio forçado e contribuir para AVC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.
O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.
Ser humano x mercadoria
O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27 de novembro de 2014

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Seara é condenada em R$ 10 milhões por irregularidades trabalhistas

A unidade da Seara Alimentos S.A. em Forquilhinha (SC) foi condenada pela Justiça do Trabalho por danos morais coletivos devido a práticas consideradas atentatórias à dignidade humana de seus empregados. Entre elas, submetê-los a jornadas exaustivas e temperaturas extremamente baixas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor da indenização em R$ 10 milhões, que reverterão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncias de que a empresa teria demitido por justa causa, em maio de 2006, nove empregadas que se recusaram a prestar serviços no setor de corte de frangos, onde a temperatura ficava abaixo de 10°C.
O MPT instaurou procedimento investigatório, no qual representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação de Criciúma e Região (SINTIACR) afirmaram que eram comuns as queixas dos trabalhadores sobre a baixa temperatura do ambiente e dos produtos, "chegando, às vezes, a 1ºC".
Mas a apuração acabou revelando diversas outras queixas, como uniformes inadequados para o frio e o ritmo excessivo de trabalho. Segundo depoimentos, a máquina de transporte aéreo de aves (nória) levava para a sala de corte cerca de nove mil frangos por hora e, muitas vezes, o intervalo de almoço era reduzido para "desencalhar" o produto.
Na ação, o MPT chama a atenção para o porte econômico da Seara, que segundo o órgão figura entre as líderes de exportação de cortes de frango no mercado mundial. O lucro líquido da empresa, de R$ 115 milhões, e a receita livre de impostos, de R$ 1,1 bilhão, no primeiro semestre de 2007, justificariam, na avaliação do MPT, um valor de indenização de R$ 150 milhões.
Condenação
A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) julgou procedente a ação civil pública e condenou a Seara ao pagamento de indenização de R$ 14,6 milhões. Além da determinação para o fim das horas extras na área de produção, o juízo  determinou que a empresa concedesse aos trabalhadores pausas para recuperação térmica (20 minutos a cada 1h40min trabalhadas) sempre que a temperatura no local fosse inferior a 10°, limite estabelecido no parágrafo 253 da CLT. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), entendeu que "o valor fixado não merecia ser reduzido, mas ao contrário, majorado", e arbitrou a indenização em R$ 25 milhões.
TST
No julgamento de recurso da Seara contra a condenação, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, embora os números indicados pelo TRT-SC em relação à empresa sejam expressivos, os valores fixados foram excessivos. Ressaltou ainda que, apesar de o grupo econômico do qual faz parte a empresa (A Seara pertencia ao grupo Marfrig, e foi posteriormente vendida à JBS-Friboi) ter "aproximadamente 90 mil funcionários", a apuração na ação civil pública atingiu apenas os trabalhadores de Forquilhinha, "pelo que é preciso reavaliar o valor imposto, que não é razoável, porque desproporcional nas circunstâncias".
Parâmetros
Agra Belmonte disse que para chegar ao valor de R$ 10 milhões aprovado pela Terceira Turma foram utilizados alguns parâmetros, como a extensão do dano imposto à coletividade. "É incontroversa a adoção de condutas que violaram as condições de trabalho dos empregados da Seara", assinalou.
Outro critério foi a avaliação do grau de culpa em relação ao dano (artigo 944 do Código Civil). A prova de ritmo frenético de trabalho, sem pausas regulamentares, em condições climáticas absolutamente desfavoráveis demonstram, segundo o magistrado, que não houve descuido e sim intenção deliberada quanto ao modo de desenvolver a atividade, sem preocupação com as consequências.
Quanto ao valor fixado, Agra Belmonte disse que o capital social da empresa, que em maio de 2014 era de R$ 4 bilhões, representa um valor proporcional ao capital social, "critério objetivo que atende o princípio da razoabilidade", afirmou. "Não se vislumbra valor em patamar inferior que possa compensar a coletividade pelos danos e ao mesmo tempo sensibilizar a empresa à revisão dos métodos de trabalho", concluiu.

A adequação do valor da indenização foi a única parte provida do recurso da Seara. A Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo nos demais temas, mantendo a condenação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco Safra é condenado por coagir empregados a vender dez dias de férias

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra S.A. contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.
A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares".  
Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".
TST

O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de novembro de 2014

Reconhecida revelia de empresa que enviou a audiência preposto que não era empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística LTDA por ter enviado um preposto que não era empregado para representa-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações. O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.
Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".
A Oca se defendeu alegando que a empresa que responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que isso não era parte do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.
Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa. 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26 de novembro de 2014

Empresa prova entrega de EPI e não vai indenizar coletor de lixo que se furou com seringa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa usada quando recolhia sacos de lixo. A Marca Construtora e Serviços Ltda. comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido utilizados. A decisão foi unânime.
O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo. Embora usasse luvas, afirmou que estas não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas. Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça indenização por danos morais.
A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os empregados eram orientados e recebiam os EPIs. Disse, ainda, que o encaminhou ao pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o acidente.
Ao negar o agravo, a Oitava Turma do TST afirmou que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que trata do dano moral, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar por cometimento de ato ilícito. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25 de novembro de 2014

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Empresa pagará indenização a operário por excesso de jornada

A Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa, fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.
Contratado pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148, aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos naConstituição da República. Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do empregado".
O TRT destacou que o empregado não tinha tempo para descansar, "não sabendo sequer se isto aconteceria". Com isso, o tempo para lazer e convívio com familiares foi "irremediavelmente comprometido". Ao condenar as empresas, sendo a Kimberly-Clark de forma subsidiária, concluiu que o caso revelava "nítida utilização de horas extras para baratear os custos empresariais, caracterizando abuso do direito de contratar, ilicitude prevista no Código Civil, e também assédio moral, pela frequência com que isto ocorreu".
TST
A Kimberly-Clark Brasil recorreu ao TST alegando que a prestação habitual de horas extras não constitui assédio moral, passível de indenização. Argumentou também que todo o trabalho extraordinário foi devidamente remunerado.
Ao analisar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, observou que não havia como afastar o reconhecimento do dano moral e a responsabilidade da indústria. Pelo quadro fático exposto pelo TRT, que não pode ser reexaminado pelo TST, nos termos da Súmula 126, impunha-se confirmar a condenação.

O magistrado considerou, porém, que o valor da indenização devia ser reduzido, "em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear seu arbitramento". O montante de R$ 50 mil, a seu ver, foi fixado de forma excessiva, "especialmente tendo em vista que foram pagas as horas extras prestadas, o que atenua a extensão do dano e o grau de culpa da empregadora", concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18 de novembro de 2014

Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina, para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical, nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo".
SDI-1
Ao examinar o recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.

"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. O ministro Renato de Lacerda Paiva fez ressalva de entendimento. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18 de novembro de 2014

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Tabela refencial para o Trabalhor - Folha de Pagamento e Salários

Tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
*Nova Tabela expressa através da MP Nº 528/2011 (DOU de 20.04.2011)

IRRF (a partir da competência de janeiro/2014)*
Limite de Isenção: R$ 1.787,77. Mínimo IR a pagar: R$ 10,00
Máxima Dedução Dependentes: R$ 99.999.999,99
Rendimento Mensal
Alíquota
Dedução
De (R$)
Até (R$)
(%)
(R$)
1.787,78        
2.679,29    
7,5            
134,08          
2.679,30        
3.572,43    
15,0            
335,03          
3.572,44        
4.463,81    
22,5            
602,96          
4.463,82        
99.999.999,99    
27,5            
826,15          
Dedução por dependente    
179,71          

Tabela de Imposto de Renda - PLR
Tabela expressa através da MP Nº 597/2012
IRRF (a partir da competência de janeiro/2014)
Limite de Isenção: R$ 6.270,00
Valor da PLR anual
Alíquota
Dedução
De (R$)
Até (R$)
(%)
(R$)
6.270,01        
9.404,00    
7,5            
470,25        
9.405,01        
12.540,00    
15,0            
1.175,63        
12.540,01        
15.675,00    
22,5            
2.116,13        
15.675,01        
99.999.999,99    
27,5            
2.899,88        

Tabela de Contribuição Mensal ao INSS
*Nova Tabela expressa através da PORTARIA MPS Nº 19/2014 (DOU de 10.01.2014)
INSS (a partir da competência de janeiro/2014)*
Salário Mínimo a partir de 01.2014: R$ 724,00. Salário Teto: R$ 4.390,24
Máximo Desconto: R$ 482,92
Salário de Contribuição Mensal
INSS
IRRF
De (R$)
Até (R$)
(%)
(%)
0,00           
1,317,07          
8,0               
8,0              
1.317,08           
2.195,12          
9,0               
9,0              
2.195,13           
4.390,24          
11,0               
11,0              

Tabela de Salário Família
*Nova Tabela expressa através da PORTARIA MPS Nº 19/2014 (DOU de 10.01.2014)
Salário Família (a partir da competência de janeiro/2014)*
Salário Máximo para aplicação: R$ 1.025,81
Salário Mensal
Salário Família
De (R$)
Até (R$)
Cota por Filho (R$)
0,01                
682,50           
35,00                  
682,51                
1.025,81           
24,66                  
1.025,82                
99.999.999,99           
0,00                  


Fonte: INSS
            Receita Federal do Brasil