quinta-feira, 24 de março de 2022

Auxiliar de fábrica de pneus contratado por prazo determinado tem direito à estabilidade acidentária

 

10/02/22 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pirelli Pneus Ltda., de Gravataí (RS), contra o reconhecimento do direito à estabilidade a um auxiliar de produção, contratado por prazo determinado, que sofreu acidente de trabalho. Conforme o colegiado, a lei, ao garantir estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

 

Acidente

O auxiliar foi contratado pela Pirelli em julho de 2008 na condição de "gola vermelha", espécie de contrato de experiência. Em setembro do mesmo ano, enquanto abastecia uma máquina com lona de pneu, teve o seu braço puxado e fraturou o cotovelo. Com isso, ficou afastado pela Previdência Social até março de 2009. Quatro meses depois, no prazo previsto para o término do contrato, foi dispensado.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou a nulidade da dispensa e pediu a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, com o argumento de que teria direito à estabilidade acidentária de 12 meses após o fim do benefício previdenciário. 

 

Garantia de emprego ao acidentado

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a indenização, com o entendimento de que a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) não exclui o trabalhador contratado por prazo determinado da garantia de emprego. Ainda segundo o TRT, como consequência do acidente, há a manutenção do contrato pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária ou o pagamento das parcelas salariais devidas no período. 

 

Sem restrição expressa

O relator do recurso de revista da Pirelli, ministro Caputo Bastos, assinalou que não há, na lei, restrição expressa quanto ao tipo de contrato de trabalho, “não cabendo ao julgador, portanto, aplicá-la”. Ainda conforme o relator, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 378 do TST, segundo a qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

 

11/02/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo. 

 

Pressão exacerbada

Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”. 

 

Profissão

Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.  

 

Termo técnico

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

 

Falta de respeito

Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral

 

15/02/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.

 

“Não sabem trabalhar”

O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores. 

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”, dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais. 

 

Imediatidade

Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o pedido de dispensa em rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

 

Manutenção do emprego

A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares”, disse.

Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Médico terá parte dos honorários bloqueados para pagamento de dívidas trabalhistas

 

A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed-Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

 

Valor total

 

O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio. A decisão partiu do juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora do total dos honorários médicos relativos a serviços prestados para a Unimed, referentes à produção mensal como médico cooperado. 

 

Mandado de segurança

 

Na época, o médico se disse surpreendido com a determinação de bloqueio. Ele sustentou que os créditos eram de natureza salarial e não comportavam restrição judicial. 

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o profissional declarou que era trabalhador autônomo e que seus honorários, pagos pelas operadoras de planos de saúde, eram o único meio para sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, que era sócio minoritário, e não administrador da Bonsucesso. 

 

30%

 

Ao julgar o mandado, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% do valor recebido da Unimed. De acordo com a decisão, embora os honorários sejam penhoráveis, o bloqueio integral poderia comprometer a renda mensal do profissional. O TRT também observou que, no caso, tanto a dívida que se executa como os valores que podem pagá-la têm a mesma natureza alimentar.

 

Prestação alimentícia

 

O relator do recurso ordinário do médico, ministro Agra Belmonte, disse que, com base na análise das declarações de rendimentos presentes no processo, o contrato com a Unimed era sua principal fonte de renda, embora ele recebesse valores de outras instituições. Assim, não seria razoável o bloqueio da totalidade dos valores pagos pela cooperativa.

De acordo com o ministro, a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e está de acordo com a nova previsão legal. Conforme o novo código, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

A decisão foi unânime.

  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Zelador de condomínio empresarial acusado de dormir em serviço consegue reverter justa causa

 

08/03/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Condomínio do Centro Empresarial Charles de Gaulle, no Rio de Janeiro (RJ), contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos.  

 

Extrapolação do intervalo

Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado. As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os  plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior.

O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.

 

Discriminação

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão. 

O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Contudo, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Uber fecha acordo com motorista que pedia vínculo de emprego

 

08/03/22 - Em audiência de conciliação realizada nesta terça-feira (8), na modalidade telepresencial, o ministro Lelio Bentes Corrêa homologou acordo entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista de Belo Horizonte (MG) para extinguir relação jurídica entre as partes. Pelo acordo, o motorista receberá 12 mil, sobre o qual incidirão as contribuições sociais a cargo da Uber. O valor será pago em parcela única.

 

Indenização

O motorista ajuizou ação trabalhista contra a Uber em abril de 2020, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa no período de dois anos. Também na ação, o motorista pediu verbas decorrentes do contrato, como horas extras, adicional noturno e restituição dos gastos com combustível. O valor proposto à causa ficou em R$ 100 mil.

 

Subordinação

O vínculo não foi reconhecido pela 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que se apoiou em declaração do próprio motorista de que não tinha horário fixo para trabalhar e que “se não quisesse trabalhar determinado dia, não precisava avisar para Uber”. As informações, segunda a sentença, retiravam um dos requisitos para a caracterizar o vínculo – a subordinação.  

 

Autonomia

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao declarar que “não é empregado o trabalhador que presta serviços com autonomia para decidir os dias de labor, sem sofrer punição em caso de ausências”. Para o TRT-3, ficou comprovada que a empresa não tinha controle da atividade do motorista.

 

Petição

O recurso de revista, oriundo de agravo de instrumento provido, estava em pauta para ir a julgamento em 23 de fevereiro, quarta-feira, em sessão da 6ª Turma, mas, no dia anterior à sessão, as partes apresentaram petição de acordo e o caso foi enviado ao Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec).  

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida indenização a cobradora de ônibus por problemas psicológicos após morte de passageira em assalto

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo, de Novo Hamburgo (RS), contra condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), em razão do risco da atividade.

 

Roleta-russa

Na reclamação trabalhista, a cobradora afirmou que os assaltos eram frequentes, e o pior episódio aconteceu em fevereiro de 2008. Os assaltantes entraram, de madrugada, no ônibus, que fazia a linha Feitoria-Porto Alegre, e, como havia somente R$ 40 no caixa, por ser a primeira viagem do dia, pegaram uma passageira e, ao ameaçá-la com uma roleta-russa, houve um disparo que levou a cobradora a desmaiar. Ao retomar a consciência, estava sendo atendida por uma unidade médica e coberta com pedaços do cérebro da passageira.

Após o ocorrido, ela ficou afastada do trabalho por dois ou três dias mas, ao voltar, passou a sofrer episódios de pânico e ansiedade, pesadelos, insônia e depressão que a tornaram incapacitada para o trabalho. Por conta disso, usufruiu do benefício previdenciário durante 11 anos e, dias depois de retornar, foi dispensada.

 

Evento previsível

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, e o valor inicial de R$ 20 mil foi majorado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afastando o argumento de que se trataria de caso fortuito, fato de terceiro ou de responsabilidade do Estado. Segundo o TRT, assaltos a coletivos são eventos previsíveis que podem causar abalos de natureza física e psíquica, diante da extrema violência com que são muitas vezes executados, como no caso. 

 

Alto risco

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a Central pretendia rediscutir a condenação no TST, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes de assaltos e suas consequências relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de transporte coletivo. 

 

STF

O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

No caso em julgamento, o relator destacou que, segundo o TRT, ficou comprovado o adoecimento psiquiátrico da cobradora, e, para que se pudesse entender de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Valores pagos a mecânico serão limitados aos indicados por ele na ação trabalhista

 

10/03/22 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária. 
Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.

 

Pedidos e valores

Empregado da Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.

 

Jurisprudência

Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Securitária sem férias por 17 anos receberá indenização por dano existencial

 

14/03/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização por danos existenciais de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante 17 anos de prestação de serviços, nunca teve direito a usufruir férias. Na decisão, o colegiado destacou que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.

 

Pessoa jurídica

Admitida em janeiro de 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos, a trabalhadora relatou que, meses depois, teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco. Assim permaneceu até que, em novembro de 2017, foi dispensada por não ter aceitado assinar um novo tipo de acordo. 

 

Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, entre eles o pagamento em dobro das férias. Requereu, ainda, indenização por danos moral e existencial, com fundamento nos prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.

 

Demonstração do prejuízo

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou o banco a pagar R$ 6 mil de indenização por danos existenciais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que afastou a condenação reconheceu o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência. De acordo com o TRT, o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro.

 

Limitação

Para a relatora do recurso de revista da securitária, ministra Kátia Arruda, o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional. Ainda segundo a relatora, o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

 

15/03/22 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

 

Danos morais

A empregada trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda., de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

 

Acusações levianas

Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

 

Justiça Comum

Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.  

 

Competência

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho