24/05/23 - A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil
S.A. a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá (PR). O
motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio
de Incentivo Variável (PIV) pago à empregada e a remuneração recebida pelo
supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que
indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada.
Controle
Na reclamação
trabalhista, a atendente disse que o PIV podia representar até 70% do salário,
de acordo com a produtividade. Entre os critérios que influenciavam o valor da
bonificação estavam as pausas para o uso do banheiro. Segundo ela, como essa
parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia do
desempenho da equipe, as paradas eram controladas, e os relatórios com dados
sobre produtividade e estouro de pausas eram divulgados para todos, gerando um
ambiente de atritos e prática de assédio moral.
Produtividade
Em defesa, a
Telefônica sustentou que não controlava o tempo de uso do sanitário, que a
cobrança de resultados seguia critérios previamente estabelecidos e que o fato
de a renumeração do supervisor ser vinculada à produtividade da equipe não
poderia ser considerada ilícita.
Poder de gestão
Tanto o juízo
de 1º grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram
improcedente o pedido de indenização, por entenderem que os critérios
para a premiação, incluindo as pausas para uso do banheiro, não
configuravam ilegalidade, mas uma forma de incentivo de desempenho, incluído no
poder de gestão da empresa.
Para o TRT, a
indenização somente seria cabível se fossem demonstradas a proibição do uso dos
sanitários e as cobranças abusivas pelos superiores, mas isso não ocorreu.
Ofensa à dignidade
O relator do
recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou
que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração da empregada e do
supervisor, por si só, caracteriza o controle indireto de seu uso. De acordo
com o ministro, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo e ofende
a dignidade do trabalhador e viola o Anexo
II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e
Previdência, que proíbe a inclusão de pausas no contexto da remuneração.
Por
unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.
(Andrea
Magalhães)
Processo: RRAg-331-13.2021.5.09.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho