16/11/22 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego direto de um
distribuidor de bebidas de Recife (PE) com a Ambev S.A. Para o colegiado, a
terceirização do serviço de entrega de bebidas é lícita, assim como o contrato
de trabalho celebrado com a empresa de transporte de mercadorias que prestava
serviços à companhia de bebidas.
Terceirização ilícita
Na Justiça do Trabalho, o empregado
disse que tinha sido contratado pela Horizonte Express Transportadora Ltda.
para entregar bebidas na região de Recife. Seu argumento era o de que
desempenhava atribuições ligadas à atividade-fim da Ambev.
Além de outras diferenças salariais,
ele pedia o reconhecimento da ilegalidade da terceirização de mão-de-obra, a
declaração de nulidade do seu contrato de emprego com a transportadora e a
formação de vínculo empregatício direto com a indústria.
A companhia de bebidas, por outro
lado, sustentou que os serviços de transporte de mercadorias não estavam
inseridos na sua atividade finalística.
Responsabilidade subsidiária
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Olinda (PE) considerou lícito o contrato de emprego do distribuidor com a
transportadora, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ambev pelos
créditos salariais devidos a ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE), por seu turno, manteve esse ponto da sentença, por entender que os
serviços terceirizados à transportadora não se enquadravam nas atividades-fim
da companhia de bebidas, embora fizessem parte da sua dinâmica
empresarial.
Processo produtivo
Ao julgar o recurso de revista do
trabalhador, porém, a Terceira Turma do TST considerou ilícita a terceirização
e reconheceu o vínculo de trabalho diretamente com a Ambev, com fundamento no
item I da Súmula 331 do TST.
Na avaliação da Turma, a entrega de mercadorias estava inserida na estrutura
organizacional e no processo produtivo da tomadora do serviço.
Orientação do STF
Coube ao ministro Hugo Scheuermann
examinar os embargos da empresa à SDI-1. Ele lembrou que, no julgamento de duas
ações (ADPF 324 e RE 958.252), o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer
outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Sendo assim, não
havia como julgar ilícita a contratação dos serviços da transportadora.
Ainda segundo o relator, a
subordinação estrutural dos empregados da prestadora de serviços à supervisão
da tomadora é inerente a todo contrato de terceirização, mas isso não se
confunde com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego.
A decisão foi maioria de votos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho