segunda-feira, 25 de julho de 2022

Banco é condenado por não promover bancário a gerente

 

4/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória. 


Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993.  Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”. 


Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções.  “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.


Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco. 


Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.  


Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.  


Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.  


Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

(RR/CF)

Processo:  Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado pela ECT

 

14/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. 

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020, durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou que transportava mercadorias de alto valor monetário.  

 

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência por parte da ECT.

Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador. 

 

 Encomendas de valor elevado 

No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito, aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu. 

Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.

 

Risco acentuado

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima acarretou “inequívoco abalo psicológico”, passível de ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado, vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros que laboram, porventura, internamente na empresa”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.

Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso. 

(LT/GS)                                                                                                 

Processo: RR - 1000477-20.2021.5.02.0606

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Exigência genérica de certidão de antecedentes criminais por supermercado é ilícita

 

21/07/22 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados. A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório. 

 

MPT

O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a condenação da empresa em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados. “Não estava limitada a cargos específicos que poderiam justificar a apresentação de antecedentes criminais”. 

 

Sem distinção

Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela administração pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.

 

Caixas e açougueiros

A 2ª Vara do Trabalho de São Luís e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entenderam que não ficou comprovado, na ação do MPT, o intuito discriminatório. A exigência, segundo o TRT, foi irrestrita, para qualquer empregado interessado na contratação, e não configurou lesão moral. O Regional ponderou ainda que existem funções na empresa (caixas e açougueiros) que exigem grau elevado de confiança. 

“Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos”, apontou a decisão. 

 

Coletividade

Contudo, o argumento foi rechaçado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT ao TST. Ela destacou que, tratando-se de empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa ou no manuseio de objetos perfurocortantes, quanto em outra variedade de vagas que não necessitam fidúcia especial. 

Em seu voto, a relatora cita o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, que fixou a tese de que a exigência de certidão só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. “Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação”, explicou. 

A ministra assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.

 

Valor

Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que a empresa está inserida em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, “informações facilmente extraídas do site da empresa”. Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. (A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT).

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. No entanto, foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado. 

(RR/GS)

Processo:  TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho