4/7/2022 - A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A.
a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR)
por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho,
embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o
colegiado, a conduta foi discriminatória.
Alavancar
a carreira
O bancário disse, na ação
trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer
função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993.
Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início
de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo
sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua
parte”.
Remédios
controlados
Aposentado em abril de 2012, o
bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma
situação serem renomeados para novas funções. “Funcionários que não
tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”,
afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda
salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de
saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.
Juiz
classista
Em contestação, o Banco do
Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em
1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato,
assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais
empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de
nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A
acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o
comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.
Poder
diretivo
Ao julgar o caso, o juízo da
Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no
programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a
sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.
Justificativa
razoável
Já para o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer
justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória,
o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que
os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram
promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os
aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.
Tratamento
diferenciado
O voto do relator do recurso
de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126
do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária,
diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da
relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado
entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a
conduta discriminatória.
Limites
Ainda de acordo com o relator,
o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e
nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a
prática de discriminação injustificada.
Contra a decisão, o banco apresentou
embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.
(RR/CF)
Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho