quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Sou obrigado a "pagar" hora quando a empresa concede folga nos feriados?

A empresa onde trabalho sempre nos concede emenda de feriados como folga, mas depois temos que "pagar" essas horas entrando mais cedo ou trabalhando até mais tarde. Mesmo aqueles que não desejam folgar são obrigados a tirar a folga e ficam devendo as horas para a empresa. Gostaria de saber se esse procedimento é correto?

O empregador deve sempre tentar privilegiar o interesse coletivo em detrimento do individual, com a finalidade de melhoria das condições de trabalho, pois a emenda de feriados ocorre em em benefício dos trabalhadores que podem desfrutar de um período de descanso e convívio social maior.
Se afastaria do princípio da razoabilidade e ponderação obrigar a abertura da empresa ou setor por conta de uma minoria que, por interesses individuais e pessoais, não concorda com a emenda e consequente compensação da jornada.
Assim, para que a empresa cumpra com sua função social, privilegiar o interesse coletivo, com finalidade de melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador, penso que se a maioria dos empregados optar por fazer uma "ponte" com o feriado, através de regime de prorrogação e compensação de jornada, a minoria deverá se submeter à vontade daquela. E se não entrar mais cedo e sair mais tarde, deverá ter sim o tempo descontado de seu salário e se submeter às penalidades cabíveis.
Entretanto, para que não haja nenhum problema legal, o acordo deverá ser assinado pelos empregados e se possível com a chancela do sindicato de classe.

Fonte:  Wagner Luiz Verquietini, advogado trabalhista do Bonilha Advogados

Posso ficar com o convênio médico após ser demitido?

Tenho direito de permanecer com o convênio médico depois de ser demitido? E no caso do funcionário que pede demissão?

Não existe previsão legal de obrigatoriedade de concessão de convênios médicos pela empresa aos seus empregados. Por vezes, isto vem contido em convenção coletiva de trabalho/acordos ou são oriundas de contratos individuais de trabalho.
Se o plano de saúde for fornecido aos empregados por força de norma autônoma coletiva, basta  verificar qual o regramento adotado no contrato. Caso o plano de saúde seja fornecido pela empresa apenas por força do vínculo de emprego (contratação coletiva por adesão) ou mesmo nas hipóteses em que a convenção coletiva não traz a previsão expressa quanto ao final do contrato de trabalho, a Lei 9.656/98 (art. 30 e 31) prevê duas hipóteses:
1) Em planos de saúde de coparticipação ou contributivos (contratação coletiva empresarial) - Resolução Normativa DC/ANS Nº 195, DE 14 de julho de 2009 - o encerramento do contrato de emprego sem justa causa ou em caso de aposentadoria garante ao empregado a condição de beneficiário por um período limitado de seis meses a dois anos, desde que passe a arcar integralmente com valor das prestações (cota parte da empresa e cota parte do empregado) e que não participe de outro convênio coletivo.
2) Em convênios médicos que são suportados integralmente pela empresa, após o encerramento do vínculo de emprego, não há a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo nem mesmo se arcar integralmente com o valor.
Em resumo: o ex-empregado só poderá permanecer no plano de saúde (pelo prazo mínimo de seis meses e no máximo dois anos) se for participante de uma contratação coletiva empresarial com coparticipação; se for demitido sem justa causa e se assumir integralmente o valor das parcelas.

A possibilidade também se estende ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos. É assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

Fonte: pesquisasatualidadesdp

Vender o vale-refeição pode ocasionar demissão por justa causa?


Costumo vender o meu vale-refeição. Posso ser demitido por justa causa?

De acordo com Wagner Luiz Verquietini, advogado especialista em direito do trabalho, a venda ou a negociação do vale-refeição/alimentação no mercado ilegal podem ser caracterizadas como falta grave, ocasionando demissão por justa causa.
"A venda dos créditos pode ser interpretada, inclusive, como crime de estelionato", afirma Verquietini.
O advogado explica que o vale-refeição/alimentação é fruto do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) (PAT) e sua finalidade é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de forma a promover sua saúde, diminuir faltas ao serviço e gastos ao sistema público de saúde.
Para atender a esses objetivos, o governo concede incentivos fiscais às empresas que aderem ao sistema e fornecem o benefício a seus empregados.
"Assim, o empregado que vende ou negocia o benefício está prejudicando a coletividade, pois isso reflete diretamente  no sistema de arrecadação da Receita Federal, saúde pública etc."

Contudo, segundo o advogado, a prática é usual. "Estima-se que uma média de 6% dos empregados preferem negociar o vale-refeição para obter um complemento no salário a usar o benefício em prol de uma melhor nutrição", diz.
Fonte: pesquisas atualidadesdp

Posso ser demitido por comercializar produtos dentro da empresa?

De acordo com a advogada Cristina Bonilha, por previsão legal expressa o empregado não pode vender produtos durante a jornada de trabalho, pois a prática é motivo para demissão e até caracterização de justa causa.
"Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Desta forma, espera-se que o empregado trabalhe com dedicação e esmero e não se dedique a atividades alheias que possam prejudicar o serviço."
No entanto, segundo a advogada, a empresa poderia adotar uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir e somente em caso de reincidência é que caberia a penalidade trabalhista máxima.
"A melhor solução seria advertir o funcionário de que o procedimento é contrário à lei e às normas da empresa e pedir que cesse a conduta. Com a comprovação de que se trata de uma atividade habitual, que cause prejuízos à empresa, é que a demissão por justa causa poderia ocorrer", diz.
Empresa pode autorizar a venda

Segundo a especialista, nada impede que o empregador autorize o empregado a vender cosméticos ou outro produto no ambiente da empresa para melhorar sua renda.

"Se a empresa entender que a comercialização não prejudica o bom andamento dos trabalhos, retira-se a gravidade da conduta e, portanto, não se configura a demissão", afirma a advogada.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Câmara adia para 2014 direitos de domésticas 2

Foi numa crônica de Fernando Sabino —‘O Império da Lei’, de 1962— que surgiu pela primeira vez a tese de que no Brasil as leis são como vacinas. Umas pegam. Outras, não. No momento, nem a Constituição pega integralmente. Promulgada ao som de trombetas em 2 de abril, a chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que equiparou os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores, revelou-se uma vacina fraca.
Para sair do papel, a extensão dos direitos trabalhistas aos domésticos depende da aprovação de uma lei que os regulamente. O Senado já aprovou (leia resumo na ilustração do rodapé). Deu-se em 11 de julho. O texto foi enviado à Câmara. Já lá se vão cinco meses. E nada de votação. Na última segunda-feira (9), uma conversa telefônica de Dilma Rousseff com o deputado Henrique Eduardo Alves eliminou as últimas esperanças de que a nova lei pudesse ser votada ainda em 2013.
Dilma tocou o telefone para o presidente da Câmara antes de embarcar para os funerais de Nelson Mandela, na África do Sul. Era aniversário de Henrique. Depois de ouvir os ‘parabéns’, o deputado pediu um presente. “Qual?”, quis saber Dilma. O interlocutor encareceu que a presidente retirasse o selo de urgente de um lote de projetos enviados pelo Executivo ao Legislativo.
Quando um projeto tramita sob o signo da urgência constitucional, obstrui o trabalho do plenário se não for votado. Henrique explicou para Dilma que gostaria de liberar a pauta da Câmara para votar propostas de grande apelo popular. Entre elas o projeto de lei que regulamenta os direitos dos empregados domésticos.
Dilma respondeu que não pode retirar a urgência do projeto do marco civil da internet. Por quê? Ela alega que mencionou a novidade em discurso que fez na ONU. Acha que vai ficar mal com a “comunidade internacional”. Como não há consenso em relação à regras da internet, nenhum outro projeto será votado na Câmara em 2013.
Assim, foi adiada para 2014, sem uma data especíifica, a prometida alforria dos trabalhadores domésticos. Excetuando-se a jornada de trabalho, agora limitada a 44 horas semanais e oito diárias, todos os outros direitos dependem de regulamentação —do FGTS ao seguro desemprego.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Empresa é condenada por revista íntima com apalpação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º daConstituição e 944 do Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, "em especial, as condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido".
Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o  Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição).  "Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações vexatórias", concluiu o TRT.

De acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que "o revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido

Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.
A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.
De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar que teve a intimidade exposta por uniforme rasgado será indenizado

Um empregado que teve a intimidade exposta por ter que usar a calça do uniforme rasgado sem cuecas por baixo receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais. Ele era obrigado a trabalhar sem roupa íntima e, caso o uniforme rasgasse, não havia reposição imediata, situação que gerou ao trabalhador vexame e humilhação.
Admitido em agosto de 2005 e demitido em junho de 2010, o auxiliar de manutenção pleiteou a indenização por conta da vergonha que sofreu quando a calça de seu uniforme rasgou entre as pernas. Como os funcionários do sexo masculino eram obrigados a não usar cuecas, acabou sendo alvo de brincadeiras entre os colegas ao ter a intimidade exposta em razão do rasgo.
Ao pedir a substituição da roupa, o auxiliar disse ter sido coagido pela empresa a usar a mesma até que chegassem novos uniformes, o que o levou a pleitear a indenização, além de pagamento de salário extra por acúmulo de funções, participação nos lucros e reflexos em outras verbas trabalhistas.
A empresa Brasil Foods (BRF) afirmou que, por exigências previstas em normas de biossegurança e higienização, os funcionários não usavam cuecas, mas que eram fornecidos conjuntos de uniforme com calça, camisa de algodão, moletom, jaqueta, meias, botinas e boné, sendo vedado o trabalho com uniforme rasgado por questão de higiene. Quanto ao dano moral, afirmou que não teve conhecimento da ocasião em que o auxiliar rasgou a calça e pediu a substituição.
Constrangimento
A Vara do Trabalho de Viamão, no Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de salário extra por acúmulo de funções, mas determinou o pagamento de uma hora extra e reflexos. Quanto ao dano moral, levou em consideração declarações de testemunhas que provaram ter havido "piadinhas" quando do rasgo da calça do empregado, que disse ter ficado constrangido na presença de mulheres. Por entender que a situação gerou lesão à dignidade do trabalhador, o juízo de primeiro grau deferiu a indenização.

Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu parcial provimento a outros pedidos mas manteve a condenação quanto aos danos morais. Para o Regional, o uso do uniforme rasgado, deixando à mostra a intimidade do empregado, caracteriza omissão da empresa frente ao constrangimento moral sofrido e descumprimento da obrigação de zelar pelo tratamento digno aos funcionários.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Coletor de lixo receberá R$ 422 mil por acidente

Um coletor de lixo conseguiu indenização de R$ 422 mil por acidente de trânsito que o deixou paraplégico.  A Justiça do Trabalho considerou a atividade de risco porque ele era transportado em pé durante o serviço, segurando apenas em um estribo localizado na traseira do caminhão.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Terraplena Ltda. e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) de R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 322 mil por danos materiais. O desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, não constatou irregularidade na decisão regional que responsabilizou a empresa pelo acidente.
No agravo de instrumento interposto no TST, a Terraplena alegou que a culpa do acidente seria do trabalhador, pois no momento ele estava sentado e não em pé, como determina as normas de segurança da empresa. O trabalhador teve as pernas atingidas por um carro que colidiu com a traseira do veículo e o deixou paraplégico.
Para o relator, no entanto, tal alegação não é suficiente para determinar se o acidente teria ou não ocorrido, ou se teria ocorrido de forma diferente, ou, ainda, se os danos seriam menores. "O fato do coletor de lixo estar sentado ao invés de estar de pé não exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o dano".
"A atividade de coletor de lixo, pela sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador. Tal fato não decorre somente do não fornecimento de equipamentos de segurança, pois a própria atividade já expõe o trabalhador a riscos superiores aos demais cidadãos", destacou.

Ele ressaltou ainda que, de acordo com o processo, o coletor de lixo trabalhava em pé, segurando o estribo do caminhão, sem qualquer proteção. "O único equipamento de proteção fornecido era o colete reflexivo, não havendo prova de fornecimento de outros equipamentos de segurança (capacete e cinto de atracação)".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Condomínio terá de indenizar carpinteiro que perdeu a visão ao arrancar prego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio.
O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito, causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse sua expectativa de vida, 73 anos de idade.
Exorbitante
O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio, que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de vida de um trabalhador portador de doença coronária.
Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam responder pela reparação dos danos sofridos.  

O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano, nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Maquinista que urinava na cabine do trem será indenizado por danos morais

Um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar quando precisasse, receberá R$ 60 mil de indenização por danos morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
O maquinista foi admitido pela MRS Logística S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria empresa, chamado de "kit higiênico".
Não raras vezes, quando assumia um novo turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por assédio moral.
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.
A MRS Logística recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida para R$ 60 mil.
A empresa agravou da decisão para o TST alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Atestado médico do filho não serve para justificar falta da mãe; saiba quais são as exceções

O filho adoeceu e você precisou levá-lo ao hospital. Ao final da consulta, o médico dá um atestado para um dos responsáveis pela criança. Você sabe se a empresa em que trabalha é obrigada a aceitar esse atestado para justificar sua ausência?

O especialista em direito trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga & Balaban Advogados, diz que o atestado vale só para a criança. “A empresa não é obrigada a aceitar, pois o atestado não é para o funcionário.”

Mas há exceções. Segundo ele, a convenção coletiva de algumas categorias profissionais prevê o abonamento de faltas para situações como essa.

Balaban deu como exemplo o caso de sua secretária, vinculada ao sindicato de empregados em escritórios de advocacia. “A convenção dela determina que a empresa abone até sete faltas por ano para levar o filho ao médico.”

As bancárias de São Paulo têm direito a abonar dois dias de trabalho para levar filhos menores de 14 anos ao médico desde que apresentem o atestado médico até 48 horas depois da ausência.

Se você não sabe como funciona a política de faltas para mães que levam o filho ao médico, consulte o RH da empresa em que trabalha. Se não souberem, tente se informar no sindicato da sua categoria profissional.

Licença-maternidade


A licença-maternidade obrigatória é de 120 dias a partir do afastamento. Mulheres que saem antes por recomendação médica podem ter de retornar ao trabalho antes do filho completar quatro meses.

Uma forma de estender o prazo é emendar a licença com as férias. Algumas empresas dão mais 15 dias para compensar o período permitido para sair mais cedo para amamentar.

Funcionários de companhias que aderiram ao programa empresa cidadã têm direito a seis meses de licença-maternidade. Em troca, as empresas ganham benefícios fiscais.
São poucas, entretanto, as empresas que aderiram a esse programa. Entre elas estão as bancárias de São Paulo, que ganharam o benefício por meio de acordo em convenção coletiva.

Estabilidade


Balaban diz que a estabilidade da grávida começa na concepção. Por isso, mulheres que forem demitidas e descobrirem depois que estavam grávidas podem pedir reintegração para o ex-empregador.


Fonte: Pesquisas CLT
          Matéria do Jornal Folha de São Paulo

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhador chamado de “Orelha”

A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito à indenização por dano moral a ex-empregado da Valdac Ltda. chamado de "Orelha" e "Amarelo" pelo superior imediato. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se trata, no caso, de palavras "grosseiras, vexatórias ou humilhantes". "Embora não sejam expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do trabalhador", concluiu ele.
A Turma não acolheu, por maioria, recurso do empregado contra decisões desfavoráveis de primeiro e segundo graus. De acordo com o processo, ele prestou serviço durante três anos para a empresa, e os apelidos eram usados pelo gerente quando cometia algum erro no trabalho – conduta que, de acordo com ele, seria "desrespeitosa, grosseira e ofensiva".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), haveria, no caso, uma prática de se apelidar os empregados homens no ambiente de serviço. No entanto, "não se denota que tenha havido perseguição pessoal ao ex-empregado a ponto de se caracterizar o alegado assédio moral, a ponto de desestruturá-lo física e psicologicamente".
TST

Ao julgar recurso no TST, o ministro Eizo Ono destacou ainda que, se realmente tivesse havido a prática de assédio moral, o ex-empregado não teria suportado trabalhar para a empresa por todo esse tempo. "Ele teria provavelmente requerido a rescisão indireta do contrato em razão de falta grave do empregador (artigo 483, alíneas "b" ou "f", da CLT), o que não ocorreu", afirmou. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo pagamento de indenização.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ricardo Eletro é condenada por publicidade não autorizada e dano moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27.11.2013) que a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia indeferido a indenização.
O processo envolveu também um grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.
Enriquecimento ilícito
Em relação à propaganda no caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.
O ministro lembra em seu voto que o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela contraprestação do serviço. Para o relator, em ambos os casos a relação de causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a uso de fraldas.

A condenação foi imposta devido à gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos), sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa não é condenada por pedir antecedentes criminais a empregada

A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.
Entenda o caso
Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais.  A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.
A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.
Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.
Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.

Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea "a", da CLT).  A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Limpeza de banheiros em parque justifica adicional de insalubridade em grau máximo

Uma auxiliar de serviços gerais receberá adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e higienização de banheiros no Parque de Recreação do Trabalhador (PRT), administrado pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau médio, decorrente de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou que ela tinha direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram utilizados por grande número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da fundação.
Contratada pela Job Recursos Humanos Ltda. para prestar serviços à FGTAS, a auxiliar de serviços gerais trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância, como responsável subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava como limpeza e recolhimento de lixo "de natureza domiciliar".
O Tribunal Regional não acatou o argumento e manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo. Segundo o TRT, a atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em residências e escritórios e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como alegou a fundação.
Inicialmente, o Regional salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente biológico. Em seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela trabalhadora não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da negativa do TRT-RS, a FGTAS recorreu ao TST.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira instância concluiu que as atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Além disso, ressaltou que o atual entendimento do Tribunal é de que "deve prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários".
O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ 4 da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a FGTAS já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por revista íntima com apalpação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º daConstituição e 944 do Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, "em especial, as condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido".
Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o  Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição).  "Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações vexatórias", concluiu o TRT.

De acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que "o revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Bullying é maior entre Mulheres no Ambiente de Trabalho

Muito tem se falado em bullying atualmente e também de suas consequências, tema recorrente em salas de aula e nas escolas o bullying é um termo de origem inglesa utilizado para definir tiranização e ameaça ou seja, é uma afirmação de poder através de agressão, feito de forma intencional e repetitiva, causando dor e angustia à vítima que normalmente acaba tendo sua autoestima rebaixada, e sente-se cada vez mais fragilizada para reagir aos ataques.

Esta não é uma prática recorrente somente entre crianças, adolescentes e jovens. O bullying está inserido em diversos aspectos da vida das pessoas, inclusive dentro do âmbito profissional. 

Uma pesquisa realizada pela empresa norte-americana Workplace Bullying Institute aponta que a prática do bullying tem crescido entre as mulheres no ambiente de trabalho. Segundo este mesmo estudo, são 50,2% das mulheres contra 44,7% dos homens que realizam este tipo de agressão.

O bullying feminino, no entanto, é realizado de forma mais sutil, através de fofocas, maledicências, exclusão ou apelidos maldosos, isto porque as mulheres não foram educadas culturalmente para entrar em conflito aberto com os outros, mas que devem reprimir sua raiva ou no máximo expressá-la de forma sutil, indireta e dissimulada, deixando assim grande parte do comportamento agressivo feminino, encoberto e na clandestinidade.

Outro fator a ser considerado é o fato de que as mulheres são educadas para cultivar a imagem de que são perfeitas o tempo todo, algo física e emocionalmente impossível. Dificilmente uma mulher assume que já praticou bullying de forma aberta, isto porque temem ser vistas como erradas, de caráter duvidoso ou como pessoas más. Existe o mito de que a mulher deve preservar uma imagem doce e de acolhimento, e assim não pode expressar raiva de forma direta, pois isto é considerado errado e imoral. 

Rachel Simmons, em seu livro Garota fora do jogo (Editora Rocco) acredita que não devemos tomar isto como uma generalização excessiva porque existem homens que também se comportam de maneira semelhante, mas parece que as mulheres são menos inclinadas à agressão física e acabam empregando formas sutis, indiretas e relacionais de agressão, ou seja: utilizam seus relacionamentos e influência como uma arma para conseguirem o que desejam, atacando pessoas mais vulneráveis e que dificilmente revidarão a agressão. 

Em relação a vitima de bullying, os efeitos psicológicos são devastadores, pois este tipo de comportamento, afeta diretamente a autoestima e confiança em si mesma e em outras mulheres. 

É um erro ignorar o bullying feminino, acreditando que a pessoa está levando as coisas muito a sério e que isto é apenas uma brincadeira, uma fase ou que a outra pessoa está com inveja e que “mulher é assim mesmo”. 

O bullying é uma agressão social e psicológica que merece conscientização coletiva, pois este tipo de comportamento é uma forma de ataque mais sofisticado e merece a mesma atenção que agressões convencionais.

Os efeitos psicológicos do bullying feminino:

Culpa – Após um período de exposição a comentários, chacotas, apelidos maldosos ou exclusão social a mulher pode começar a acreditar que as maledicências e exclusão podem ter um fundo de verdade e que provavelmente deu algum tipo de motivo para que tudo isso ocorresse e assim acaba se culpando pelo comportamento de outras pessoas, acreditando ser merecedora de tudo o que está acontecendo, fortalecendo ainda mais o bullying contra si mesma. 

Autoestima rebaixada – Ao ser exposta a comentários negativos a seu respeito, acaba sendo afetada psicologicamente de forma profunda, provocando o rebaixamento de sua autoestima podendo se isolar, achar que existe algo de errado com ela mesma ou se sentir a pior pessoa do mundo podendo neste caso até mesmo entrar em depressão. 

Sentimento de inadequação – Vitimas de bullying normalmente se sentem inadequadas, como se estivessem sempre no lugar errado e na hora errada, acreditam estarem deslocadas, isolando-se ainda mais do grupo, acreditam que desta forma talvez poderão estar mais protegidas e ao mesmo tempo sentem-se como se fossem rejeitadas, excluídas e não pertencentes ao grupo que participam.

Insegurança – Agressões psicológicas afetam diretamente a forma como nos relacionamos socialmente, o bullying neste caso pode ter consequências em todos os aspectos da vida de uma pessoa, desde relacionamentos amorosos até decisões financeiras. Outro fator observado é que mulheres que sofreram bullying além de se mostrarem mais inseguras, ainda sentem insegurança para confiar em outras mulheres no futuro. 

Se uma mulher agride outra fisicamente isto é considerado um problema, mas se uma mulher destrói outra psicologicamente ao longo de um período de meses isto é apenas considerado “coisa de mulher”. É preciso refletir sobre este tema saber que agressões deste tipo podem ser tão ou até mesmo mais devastadoras que agressões físicas.

Gisele Meter é empresária e diretora executiva de Recursos Humanos, atua com gestão estratégica de pessoas, psicóloga, escreve sobre comportamento organizacional e liderança feminina. Palestrante e coach de mulheres.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Atendente demitido durante tratamento de saúde receberá R$ 15 mil por dano moral

Um funcionário de central de atendimento (call center) demitido no período de gozo do benefício previdenciário receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI1) não admitiu recurso de embargos da Mobitel S/A Telecomunicações e manteve decisão nesse sentido, por concluir que a demissão caracterizou ato ilícito da empresa, que, mesmo ciente da renovação do seu afastamento e da saúde dele, manteve seu desligamento.  

O atendente interpôs ação contra a Mobitel e a Labor – Trabalho Temporário Ltda., porque, embora admitido pela  Labor, prestou serviços à Mobitel. Além disso, requereu a reintegração ao emprego por ter sido demitido quando usufruía benefício previdenciário por doença ocupacional.


Doença ocupacional
Em dezembro/2004, por determinação médica, o autor ficou afastado do trabalho devido à depressão,  que atribuiu ao estressante ambiente de trabalho, constante cobrança de resultados e transtornos psicológicos no atendimento aos clientes. Cessado o benefício previdenciário em maio/2009 e incapaz para o trabalho, mesmo assim apresentou-se, ressaltando não se sentir em condições de retornar.

Mas em julho/2009 a empresa exibiu-lhe o aviso de demissão. Oito dias depois foi restaurado o benefício, fato comunicado à empresa quando da homologação da rescisão contratual, mas a demissão foi mantida. Para o autor, a demissão não poderia ter ocorrido, pois o contrato de trabalho estava suspenso por causa do benefício. Diante disso, requereu a reintegração ao emprego em função compatível, com o pagamento dos salários do período ou, alternativamente, indenização no valor do salário a que teria direito pelo período de estabilidade legal (12 meses após alta médica) e indenização por dano moral.  
O Juízo afastou a doença de origem ocupacional, entendendo inaplicável ao caso o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas concluiu que na época da dispensa o autor encontrava-se incapaz para o trabalho e suspenso o contrato, nula é a rescisão. Assim ordenou sua reintegração e o pagamento dos direitos decorrentes, deferindo, também, indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 15 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não houve ato ilícito na dispensa do autor, mesmo no período em que foi reconsiderado o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, até porque depois a demissão foi revertida pelo Poder Judiciário e a empresa o reintegrou. Também por não ter havido provas da demissão ter causado ofensa à sua honra e imagem, o colegiado reformou a sentença e excluiu a indenização por dano moral.
Restabelecida a sentença pela Sexta Turma do TST, a Mobitel interpôs recurso de embargos à SBDI1. Disse que a ruptura do contrato de trabalho não prejudicou o autor, pois ele estava recebendo benefício previdenciário, alegou inexistência do nexo causal entre a doença e a demissão e, por fim, não se comprovou o caráter discriminatório.
O recurso não foi admitido pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, relator na Subseção, que adotou como fundamento tese da Turma, de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato (dispensa no período de estabilidade provisória durante o afastamento previdenciário), prescindindo da comprovação do sofrimento dele decorrente.

O único julgado colacionado examina a configuração do dano moral (dispensa de empregado doente) "pressuposto fático diverso do  analisado pela Turma, pelo que não atende ao requisito formal da especificidade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST", concluiu o ministro.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador transportado em caminhão baú receberá indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação da Centro Sul Serviços Marítimos Ltda. por danos morais causados a um ajudante de serviços gerais. Para a Turma, ficou comprovada a condição degradante do empregado que, durante o transporte para o trabalho, percorria o trecho sentado no assoalho de caminhão baú que não dispunha de ventilação e iluminação.

Na ação ajuizada na 2º Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), a Centro Sul negou que seus empregados fossem conduzidos "amontoados na caçamba" para prestar serviços em outra empresa do mesmo grupo econômico. Afirmou que os trabalhadores eram transportados na cabine do caminhão ou, quando em maior número, levados por frota própria de veículos de pequeno porte ou utilitários.

Após ter tido o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, o ajudante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que os depoimentos prestados por suas testemunhas foram suficientes para comprovar suas alegações. Ele havia afirmado que no caminhão, utilizado nos fins de semana para o transporte de equinos e bovinos, o grupo de empregados era transportado junto com ferramentas e galões de óleo diesel. A condenação foi no valor de R$ 8 mil.

No recurso de revista apreciado pelo TST, a Centro Sul insistiu nas alegações de ausência de provas de conduta delituosa, que era ônus do empregado. Afirmou que, persistindo a condenação, haveria violação dos artigos 818 daCLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam das regras do ônus da prova.

Contudo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que houve prova do ilícito praticado pela empresa, o que afasta a possibilidade de ofensa aos dispositivos legais referidos no apelo. Os integrantes da Oitava Turma também concordaram que o valor da indenização foi adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às normas legais (artigos 5º, inciso V da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil). Afastaram, ainda, a alegação de divergência entre julgados devido à inespecificidade das decisões trazidas pela empresa, que não atendiam às exigências da Súmula 296 do TST. A decisão de não admitir o recurso de revista, nesse tópico, foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho