sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Sou obrigado a "pagar" hora quando a empresa concede folga nos feriados?
A empresa onde trabalho sempre nos concede emenda de
feriados como folga, mas depois temos que "pagar" essas horas
entrando mais cedo ou trabalhando até mais tarde. Mesmo aqueles que não desejam
folgar são obrigados a tirar a folga e ficam devendo as horas para a empresa.
Gostaria de saber se esse procedimento é correto?
O empregador deve
sempre tentar privilegiar o interesse coletivo em detrimento do individual, com
a finalidade de melhoria das condições de trabalho, pois a emenda de feriados
ocorre em em benefício dos trabalhadores que podem desfrutar de um período de
descanso e convívio social maior.
Se afastaria do
princípio da razoabilidade e ponderação obrigar a abertura da empresa ou setor
por conta de uma minoria que, por interesses individuais e pessoais, não
concorda com a emenda e consequente compensação da jornada.
Assim, para que a
empresa cumpra com sua função social, privilegiar o interesse coletivo, com
finalidade de melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador,
penso que se a maioria dos empregados optar por fazer uma "ponte" com
o feriado, através de regime de prorrogação e compensação de jornada, a minoria
deverá se submeter à vontade daquela. E se não entrar mais cedo e sair mais
tarde, deverá ter sim o tempo descontado de seu salário e se submeter às
penalidades cabíveis.
Entretanto, para
que não haja nenhum problema legal, o acordo deverá ser assinado pelos
empregados e se possível com a chancela do sindicato de classe.
Fonte:
Wagner Luiz Verquietini, advogado
trabalhista do Bonilha Advogados
Posso ficar com o convênio médico após ser demitido?
Tenho direito de
permanecer com o convênio médico depois de ser demitido? E no caso do
funcionário que pede demissão?
Não existe previsão legal de obrigatoriedade de
concessão de convênios médicos pela empresa aos seus empregados. Por vezes,
isto vem contido em convenção coletiva de trabalho/acordos ou são oriundas de
contratos individuais de trabalho.
Se o plano de saúde for fornecido aos empregados
por força de norma autônoma coletiva, basta verificar qual o regramento
adotado no contrato. Caso o plano de saúde seja fornecido pela empresa apenas
por força do vínculo de emprego (contratação coletiva por adesão) ou mesmo nas
hipóteses em que a convenção coletiva não traz a previsão expressa quanto ao
final do contrato de trabalho, a Lei 9.656/98 (art. 30 e 31) prevê duas
hipóteses:
1) Em planos de saúde de coparticipação ou
contributivos (contratação coletiva empresarial) - Resolução Normativa DC/ANS
Nº 195, DE 14 de julho de 2009 - o encerramento do contrato de emprego sem
justa causa ou em caso de aposentadoria garante ao empregado a condição de
beneficiário por um período limitado de seis meses a dois anos, desde que passe
a arcar integralmente com valor das prestações (cota parte da empresa e cota
parte do empregado) e que não participe de outro convênio coletivo.
2) Em convênios médicos que são suportados
integralmente pela empresa, após o encerramento do vínculo de emprego, não há a
possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo nem
mesmo se arcar integralmente com o valor.
Em resumo: o ex-empregado só poderá permanecer no
plano de saúde (pelo prazo mínimo de seis meses e no máximo dois anos) se for
participante de uma contratação coletiva empresarial com coparticipação; se for
demitido sem justa causa e se assumir integralmente o valor das parcelas.
A possibilidade também se estende ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos. É
assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
Fonte: pesquisasatualidadesdp
Vender o vale-refeição pode ocasionar demissão por justa causa?
Costumo vender o
meu vale-refeição. Posso ser demitido por justa causa?
De acordo com Wagner Luiz Verquietini, advogado
especialista em direito do trabalho, a venda ou a negociação do
vale-refeição/alimentação no mercado ilegal podem ser caracterizadas como falta
grave, ocasionando demissão por justa causa.
"A venda dos créditos pode ser interpretada,
inclusive, como crime de estelionato", afirma Verquietini.
O advogado explica que o vale-refeição/alimentação
é fruto do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) (PAT) e sua finalidade
é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de forma a promover sua
saúde, diminuir faltas ao serviço e gastos ao sistema público de saúde.
Para atender a esses objetivos, o governo concede
incentivos fiscais às empresas que aderem ao sistema e fornecem o benefício a
seus empregados.
"Assim, o empregado que vende ou negocia o
benefício está prejudicando a coletividade, pois isso reflete diretamente
no sistema de arrecadação da Receita Federal, saúde pública etc."
Contudo, segundo o advogado, a prática é usual.
"Estima-se que uma média de 6% dos empregados preferem negociar o
vale-refeição para obter um complemento no salário a usar o benefício em prol de
uma melhor nutrição", diz.
Fonte: pesquisas atualidadesdp
Posso ser demitido por comercializar produtos dentro da empresa?
De acordo com a advogada Cristina Bonilha, por previsão
legal expressa o empregado não pode vender produtos durante a jornada de
trabalho, pois a prática é motivo para demissão e até caracterização de justa
causa.
"Quando a empresa admite um empregado, está
contratando sua força de trabalho em troca do salário. Desta forma, espera-se
que o empregado trabalhe com dedicação e esmero e não se dedique a atividades
alheias que possam prejudicar o serviço."
No entanto, segundo a advogada, a empresa poderia adotar
uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir e somente em caso de
reincidência é que caberia a penalidade trabalhista máxima.
"A melhor solução seria advertir o funcionário de
que o procedimento é contrário à lei e às normas da empresa e pedir que cesse a
conduta. Com a comprovação de que se trata de uma atividade habitual, que cause
prejuízos à empresa, é que a demissão por justa causa poderia ocorrer",
diz.
Empresa pode autorizar a venda
Segundo a especialista, nada impede que o empregador
autorize o empregado a vender cosméticos ou outro produto no ambiente da
empresa para melhorar sua renda.
"Se a empresa entender que a comercialização não
prejudica o bom andamento dos trabalhos, retira-se a gravidade da conduta e,
portanto, não se configura a demissão", afirma a advogada.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Câmara adia para 2014 direitos de domésticas 2
Foi numa crônica de Fernando Sabino —‘O Império da Lei’, de 1962— que surgiu pela primeira vez a tese de que no Brasil as leis são como vacinas. Umas pegam. Outras, não. No momento, nem a Constituição pega integralmente. Promulgada ao som de trombetas em 2 de abril, a chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que equiparou os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores, revelou-se uma vacina fraca.
Para sair do papel, a extensão dos direitos trabalhistas aos domésticos depende da aprovação de uma lei que os regulamente. O Senado já aprovou (leia resumo na ilustração do rodapé). Deu-se em 11 de julho. O texto foi enviado à Câmara. Já lá se vão cinco meses. E nada de votação. Na última segunda-feira (9), uma conversa telefônica de Dilma Rousseff com o deputado Henrique Eduardo Alves eliminou as últimas esperanças de que a nova lei pudesse ser votada ainda em 2013.
Dilma tocou o telefone para o presidente da Câmara antes de embarcar para os funerais de Nelson Mandela, na África do Sul. Era aniversário de Henrique. Depois de ouvir os ‘parabéns’, o deputado pediu um presente. “Qual?”, quis saber Dilma. O interlocutor encareceu que a presidente retirasse o selo de urgente de um lote de projetos enviados pelo Executivo ao Legislativo.
Quando um projeto tramita sob o signo da urgência constitucional, obstrui o trabalho do plenário se não for votado. Henrique explicou para Dilma que gostaria de liberar a pauta da Câmara para votar propostas de grande apelo popular. Entre elas o projeto de lei que regulamenta os direitos dos empregados domésticos.
Dilma respondeu que não pode retirar a urgência do projeto do marco civil da internet. Por quê? Ela alega que mencionou a novidade em discurso que fez na ONU. Acha que vai ficar mal com a “comunidade internacional”. Como não há consenso em relação à regras da internet, nenhum outro projeto será votado na Câmara em 2013.
Assim, foi adiada para 2014, sem uma data especíifica, a prometida alforria dos trabalhadores domésticos. Excetuando-se a jornada de trabalho, agora limitada a 44 horas semanais e oito diárias, todos os outros direitos dependem de regulamentação —do FGTS ao seguro desemprego.
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Empresa é condenada por revista íntima com apalpação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A.
Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a
indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era
realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando
muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da
condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a
ex-empregada apontava violação dos artigos 1º daConstituição e 944 do Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro,
ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a
compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação.
Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, "em especial, as
condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a
extensão do prejuízo sofrido".
Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de
trabalho a realização de revistas, o Regional entendeu que elas
extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os
direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição). "Revistas podem até ser
praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações
vexatórias", concluiu o TRT.
De acordo com o processo, as revistas eram
feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas
separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que "o
revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a
mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o
revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não
neles".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido
Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como
doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do
Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu
convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
mantiveram a decisão.
A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de
Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma
residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso
nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre
os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não
era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação
trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia
duas vezes por semana sem horário preestabelecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a
sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o
pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive
de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão
esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela
empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se
dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para
terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.
De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os
dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e
convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as
partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso
ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que,
havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado
prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador
doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família,
no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver
relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a
noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da
subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o
vínculo de emprego.
No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro
Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido
comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou
que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para
garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por
objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não
permite a revisão de fatos e provas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Auxiliar que teve a intimidade exposta por uniforme rasgado será indenizado
Um empregado que teve a intimidade exposta por ter que usar a
calça do uniforme rasgado sem cuecas por baixo receberá R$ 3 mil de indenização
por danos morais. Ele era obrigado a trabalhar sem roupa íntima e, caso o
uniforme rasgasse, não havia reposição imediata, situação que gerou ao
trabalhador vexame e humilhação.
Admitido em agosto de 2005 e demitido em junho de 2010, o auxiliar
de manutenção pleiteou a indenização por conta da vergonha que sofreu quando a
calça de seu uniforme rasgou entre as pernas. Como os funcionários do sexo
masculino eram obrigados a não usar cuecas, acabou sendo alvo de brincadeiras
entre os colegas ao ter a intimidade exposta em razão do rasgo.
Ao pedir a substituição da roupa, o auxiliar disse ter sido
coagido pela empresa a usar a mesma até que chegassem novos uniformes, o que o
levou a pleitear a indenização, além de pagamento de salário extra por acúmulo
de funções, participação nos lucros e reflexos em outras verbas trabalhistas.
A empresa Brasil Foods (BRF) afirmou que, por exigências previstas
em normas de biossegurança e higienização, os funcionários não usavam cuecas,
mas que eram fornecidos conjuntos de uniforme com calça, camisa de algodão,
moletom, jaqueta, meias, botinas e boné, sendo vedado o trabalho com uniforme
rasgado por questão de higiene. Quanto ao dano moral, afirmou que não teve
conhecimento da ocasião em que o auxiliar rasgou a calça e pediu a
substituição.
Constrangimento
A Vara do Trabalho de Viamão, no Rio Grande do Sul, indeferiu o
pedido de salário extra por acúmulo de funções, mas determinou o pagamento de
uma hora extra e reflexos. Quanto ao dano moral, levou em consideração
declarações de testemunhas que provaram ter havido "piadinhas" quando
do rasgo da calça do empregado, que disse ter ficado constrangido na presença
de mulheres. Por entender que a situação gerou lesão à dignidade do
trabalhador, o juízo de primeiro grau deferiu a indenização.
Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) deu parcial provimento a outros pedidos mas manteve a
condenação quanto aos danos morais. Para o Regional, o uso do uniforme rasgado,
deixando à mostra a intimidade do empregado, caracteriza omissão da empresa
frente ao constrangimento moral sofrido e descumprimento da obrigação de zelar
pelo tratamento digno aos funcionários.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Coletor de lixo receberá R$ 422 mil por acidente
Um coletor de lixo conseguiu indenização de R$ 422 mil por
acidente de trânsito que o deixou paraplégico. A Justiça do Trabalho
considerou a atividade de risco porque ele era transportado em pé durante o
serviço, segurando apenas em um estribo localizado na traseira do caminhão.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu
recurso da Terraplena Ltda. e manteve a condenação do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA e AP) de R$ 100 mil de indenização por danos morais e
R$ 322 mil por danos materiais. O desembargador convocado Valdir Florindo,
relator do recurso no TST, não constatou irregularidade na decisão regional que
responsabilizou a empresa pelo acidente.
No agravo de instrumento interposto no TST, a Terraplena alegou
que a culpa do acidente seria do trabalhador, pois no momento ele estava
sentado e não em pé, como determina as normas de segurança da empresa. O
trabalhador teve as pernas atingidas por um carro que colidiu com a traseira do
veículo e o deixou paraplégico.
Para o relator, no entanto, tal alegação não é suficiente para
determinar se o acidente teria ou não ocorrido, ou se teria ocorrido de forma
diferente, ou, ainda, se os danos seriam menores. "O fato do coletor de
lixo estar sentado ao invés de estar de pé não exclui o nexo de causalidade entre
o acidente e o dano".
"A atividade de coletor de lixo, pela sua própria natureza,
enseja riscos ao trabalhador. Tal fato não decorre somente do não fornecimento
de equipamentos de segurança, pois a própria atividade já expõe o trabalhador a
riscos superiores aos demais cidadãos", destacou.
Ele ressaltou ainda que, de acordo com o processo, o coletor de
lixo trabalhava em pé, segurando o estribo do caminhão, sem qualquer proteção.
"O único equipamento de proteção fornecido era o colete reflexivo, não havendo
prova de fornecimento de outros equipamentos de segurança (capacete e cinto de
atracação)".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Condomínio terá de indenizar carpinteiro que perdeu a visão ao arrancar prego
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao
Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro
que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio.
O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar
um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito,
causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do
acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para
qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos
morais e materiais.
De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte,
o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o
trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos
materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse
sua expectativa de vida, 73 anos de idade.
Exorbitante
O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio,
que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em
decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do
miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo
com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de
vida de um trabalhador portador de doença coronária.
Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio
em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam
responder pela reparação dos danos sofridos.
O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma, sob a relatoria
do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo
Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo
Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever
de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano,
nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por
unanimidade pela Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Maquinista que urinava na cabine do trem será indenizado por danos morais
Um maquinista que era obrigado a fazer as
necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão
para parar quando precisasse, receberá R$ 60 mil de indenização por danos
morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs
situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de
segurança e higiene no ambiente de trabalho.
O maquinista foi admitido pela MRS Logística
S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia
instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando
precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar
ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria
empresa, chamado de "kit higiênico".
Não raras vezes, quando assumia um novo
turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores
haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da
situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por
assédio moral.
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em
consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias
para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se
caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral
causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.
A MRS Logística recorreu da decisão, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao
recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados
pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida
para R$ 60 mil.
A empresa agravou da decisão para o TST
alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o
banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa
de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A
decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da
Costa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Atestado médico do filho não serve para justificar falta da mãe; saiba quais são as exceções
O filho adoeceu e você precisou levá-lo ao hospital. Ao final da
consulta, o médico dá um atestado para um dos responsáveis pela criança. Você
sabe se a empresa em que trabalha é obrigada a aceitar esse atestado para
justificar sua ausência?
O especialista em direito
trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga & Balaban Advogados, diz que
o atestado vale só para a criança. “A empresa não é obrigada a aceitar, pois o
atestado não é para o funcionário.”
Mas há exceções. Segundo ele, a
convenção coletiva de algumas categorias profissionais prevê o abonamento de
faltas para situações como essa.
Balaban deu como exemplo o caso
de sua secretária, vinculada ao sindicato de empregados em escritórios de
advocacia. “A convenção dela determina que a empresa abone até sete faltas por
ano para levar o filho ao médico.”
As bancárias de São Paulo têm
direito a abonar dois dias de trabalho para levar filhos menores de 14 anos ao
médico desde que apresentem o atestado médico até 48 horas depois da ausência.
Se você não sabe como funciona
a política de faltas para mães que levam o filho ao médico, consulte o RH da
empresa em que trabalha. Se não souberem, tente se informar no sindicato da sua
categoria profissional.
Licença-maternidade
A licença-maternidade
obrigatória é de 120 dias a partir do afastamento. Mulheres que saem antes por
recomendação médica podem ter de retornar ao trabalho antes do filho completar
quatro meses.
Uma forma de estender o prazo é
emendar a licença com as férias. Algumas empresas dão mais 15 dias para
compensar o período permitido para sair mais cedo para amamentar.
Funcionários de companhias que
aderiram ao programa empresa cidadã têm direito a seis meses de
licença-maternidade. Em troca, as empresas ganham benefícios fiscais.
São poucas, entretanto, as
empresas que aderiram a esse programa. Entre elas estão as bancárias de São
Paulo, que ganharam o benefício por meio de acordo em convenção coletiva.
Estabilidade
Balaban diz que a
estabilidade da grávida começa na concepção. Por isso, mulheres que forem
demitidas e descobrirem depois que estavam grávidas podem pedir reintegração
para o ex-empregador.
Fonte: Pesquisas CLT
Matéria do Jornal Folha de São Paulo
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Maior expectativa de vida do brasileiro mexe no valor da aposentaria
Três matérias importantes sobre aposentadoria. Clique nos links e assista
Vídeo 01
http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/aumento-na-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-produz-efeitos-na-aposentadoria/2993153/
Vídeo 02
Vídeo 01
http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/aumento-na-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-produz-efeitos-na-aposentadoria/2993153/
Vídeo 02
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/videos/t/edicoes/v/maior-expectativa-de-vida-do-brasileiro-mexe-no-valor-da-aposentaria/2993664/
Vídeo 03
Fonte: TV Globo, em 03 de dezembro de 2013
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhador chamado de “Orelha”
A Justiça do Trabalho não
reconheceu o direito à indenização por dano moral a ex-empregado da Valdac
Ltda. chamado de "Orelha" e "Amarelo" pelo superior
imediato. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se trata, no caso, de palavras
"grosseiras, vexatórias ou humilhantes". "Embora não sejam
expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir
que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do
trabalhador", concluiu ele.
A Turma não acolheu, por maioria,
recurso do empregado contra decisões desfavoráveis de primeiro e segundo graus.
De acordo com o processo, ele prestou serviço durante três anos para a empresa,
e os apelidos eram usados pelo gerente quando cometia algum erro no trabalho –
conduta que, de acordo com ele, seria "desrespeitosa, grosseira e
ofensiva".
De acordo com o Tribunal Regional
do Trabalho 9ª Região (PR), haveria, no caso, uma prática de se apelidar os
empregados homens no ambiente de serviço. No entanto, "não se denota que
tenha havido perseguição pessoal ao ex-empregado a ponto de se caracterizar o
alegado assédio moral, a ponto de desestruturá-lo física e
psicologicamente".
TST
Ao julgar recurso no TST, o
ministro Eizo Ono destacou ainda que, se realmente tivesse havido a prática de
assédio moral, o ex-empregado não teria suportado trabalhar para a empresa por
todo esse tempo. "Ele teria provavelmente requerido a rescisão indireta do
contrato em razão de falta grave do empregador (artigo 483, alíneas
"b" ou "f", da CLT), o que não ocorreu", afirmou. Ficou
vencido o ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo pagamento de
indenização.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ricardo Eletro é condenada por publicidade não autorizada e dano moral
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27.11.2013) que a Ricardo
Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve
exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber
qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso
do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), que havia indeferido a indenização.
O processo envolveu também um
grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e
com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma
manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais,
lucros cessantes e danos emergentes.
Enriquecimento
ilícito
Em relação à propaganda no
caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou
que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a
empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu
negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja
indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se
de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento
ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.
O ministro lembra em seu voto que
o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem
obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto
a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela
contraprestação do serviço. Para o relator, em ambos os casos a relação de
causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida
neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o
empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um
caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam
uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o
obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias
de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a uso de fraldas.
A condenação foi imposta devido à
gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do
trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos),
sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários
médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Empresa não é condenada por pedir antecedentes criminais a empregada
A exigência de apresentação de
certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de
uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua
empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora
por questões técnicas.
Entenda o
caso
Ao ajuizar ação trabalhista, a
trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação
pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes
criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser
contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade,
vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento,
pediu o pagamento de reparação por dano moral.
A empresa explicou que a
exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados
sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com
a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e
códigos de segurança, além de dados bancários.
Para o juiz da 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos
constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o
magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa
forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.
A sentença foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o
embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade
e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do
seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante
clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Regional ressaltou que não
existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes
criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura
em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não
significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas,
concluíram os magistrados.
Inconformada, a atendente
recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no
Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi
analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.
Os integrantes da Quarta Turma
consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional
violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos
indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência
de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por
outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque
eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea
"a", da CLT). A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Limpeza de banheiros em parque justifica adicional de insalubridade em grau máximo
Uma auxiliar de serviços gerais
receberá adicional de insalubridade em grau máximo por fazer limpeza e
higienização de banheiros no Parque de Recreação do Trabalhador (PRT),
administrado pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de São
Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau médio, decorrente
de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou que ela tinha
direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram utilizados por grande
número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da fundação.
Contratada pela Job Recursos
Humanos Ltda. para prestar serviços à FGTAS, a auxiliar de serviços gerais
trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009, fazendo a limpeza
de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância, como responsável
subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), alegando que a atividade desenvolvida pela trabalhadora se enquadrava
como limpeza e recolhimento de lixo "de natureza domiciliar".
O Tribunal Regional não acatou o
argumento e manteve a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo.
Segundo o TRT, a atividade da auxiliar não se confunde com limpeza em
residências e escritórios e respectiva coleta de lixo, de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como alegou a
fundação.
Inicialmente, o Regional
salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso de
grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida exposição,
manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente biológico. Em
seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela trabalhadora
não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da negativa do
TRT-RS, a FGTAS recorreu ao TST.
O relator do agravo, ministro
Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial realizado na primeira
instância concluiu que as atividades se enquadravam no previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Além disso, ressaltou que o atual entendimento do Tribunal é de que "deve
prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a
limpeza é feita em sanitários utilizados por um grande número de usuários".
O ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ
4 da SDI-1, como pretendia a fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta
Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a FGTAS
já interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal
Federal (STF).Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Empresa é condenada por revista íntima com apalpação
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu)
recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com
isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por
revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do
mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.
Para
o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade
na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$
25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de
instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º
daConstituição e
944 do Código Civil.
De
acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou
em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o
objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a
jurisprudência, "em especial, as condições econômicas de ambas as partes,
o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido".
Abuso
Embora
estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o
Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador,
pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º,
inc. X, da Constituição).
"Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não
exponham os empregados a situações vexatórias", concluiu o TRT.
De
acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por
empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e
homens. Testemunhas relataram que "o revistador passava a mão entre as
pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do
funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas
nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Bullying é maior entre Mulheres no Ambiente de Trabalho
Muito tem se falado em
bullying atualmente e também de suas consequências, tema recorrente em salas de
aula e nas escolas o bullying é um termo de origem inglesa utilizado para
definir tiranização e ameaça ou seja, é uma afirmação de poder através de agressão,
feito de forma intencional e repetitiva, causando dor e angustia à vítima que
normalmente acaba tendo sua autoestima rebaixada, e sente-se cada vez mais
fragilizada para reagir aos ataques.
Esta não é uma prática recorrente somente entre crianças, adolescentes e jovens. O bullying está inserido em diversos aspectos da vida das pessoas, inclusive dentro do âmbito profissional.
Uma pesquisa realizada pela empresa norte-americana Workplace Bullying Institute aponta que a prática do bullying tem crescido entre as mulheres no ambiente de trabalho. Segundo este mesmo estudo, são 50,2% das mulheres contra 44,7% dos homens que realizam este tipo de agressão.
O bullying feminino, no entanto, é realizado de forma mais sutil, através de fofocas, maledicências, exclusão ou apelidos maldosos, isto porque as mulheres não foram educadas culturalmente para entrar em conflito aberto com os outros, mas que devem reprimir sua raiva ou no máximo expressá-la de forma sutil, indireta e dissimulada, deixando assim grande parte do comportamento agressivo feminino, encoberto e na clandestinidade.
Outro fator a ser considerado é o fato de que as mulheres são educadas para cultivar a imagem de que são perfeitas o tempo todo, algo física e emocionalmente impossível. Dificilmente uma mulher assume que já praticou bullying de forma aberta, isto porque temem ser vistas como erradas, de caráter duvidoso ou como pessoas más. Existe o mito de que a mulher deve preservar uma imagem doce e de acolhimento, e assim não pode expressar raiva de forma direta, pois isto é considerado errado e imoral.
Rachel Simmons, em seu livro Garota fora do jogo (Editora Rocco) acredita que não devemos tomar isto como uma generalização excessiva porque existem homens que também se comportam de maneira semelhante, mas parece que as mulheres são menos inclinadas à agressão física e acabam empregando formas sutis, indiretas e relacionais de agressão, ou seja: utilizam seus relacionamentos e influência como uma arma para conseguirem o que desejam, atacando pessoas mais vulneráveis e que dificilmente revidarão a agressão.
Em relação a vitima de bullying, os efeitos psicológicos são devastadores, pois este tipo de comportamento, afeta diretamente a autoestima e confiança em si mesma e em outras mulheres.
É um erro ignorar o bullying feminino, acreditando que a pessoa está levando as coisas muito a sério e que isto é apenas uma brincadeira, uma fase ou que a outra pessoa está com inveja e que “mulher é assim mesmo”.
O bullying é uma agressão social e psicológica que merece conscientização coletiva, pois este tipo de comportamento é uma forma de ataque mais sofisticado e merece a mesma atenção que agressões convencionais.
Os efeitos psicológicos do bullying feminino:
Culpa – Após um período de exposição a comentários, chacotas, apelidos maldosos ou exclusão social a mulher pode começar a acreditar que as maledicências e exclusão podem ter um fundo de verdade e que provavelmente deu algum tipo de motivo para que tudo isso ocorresse e assim acaba se culpando pelo comportamento de outras pessoas, acreditando ser merecedora de tudo o que está acontecendo, fortalecendo ainda mais o bullying contra si mesma.
Autoestima rebaixada – Ao ser exposta a comentários negativos a seu respeito, acaba sendo afetada psicologicamente de forma profunda, provocando o rebaixamento de sua autoestima podendo se isolar, achar que existe algo de errado com ela mesma ou se sentir a pior pessoa do mundo podendo neste caso até mesmo entrar em depressão.
Sentimento de inadequação – Vitimas de bullying normalmente se sentem inadequadas, como se estivessem sempre no lugar errado e na hora errada, acreditam estarem deslocadas, isolando-se ainda mais do grupo, acreditam que desta forma talvez poderão estar mais protegidas e ao mesmo tempo sentem-se como se fossem rejeitadas, excluídas e não pertencentes ao grupo que participam.
Insegurança – Agressões psicológicas afetam diretamente a forma como nos relacionamos socialmente, o bullying neste caso pode ter consequências em todos os aspectos da vida de uma pessoa, desde relacionamentos amorosos até decisões financeiras. Outro fator observado é que mulheres que sofreram bullying além de se mostrarem mais inseguras, ainda sentem insegurança para confiar em outras mulheres no futuro.
Se uma mulher agride outra fisicamente isto é considerado um problema, mas se uma mulher destrói outra psicologicamente ao longo de um período de meses isto é apenas considerado “coisa de mulher”. É preciso refletir sobre este tema saber que agressões deste tipo podem ser tão ou até mesmo mais devastadoras que agressões físicas.
Gisele Meter é empresária e diretora executiva de Recursos Humanos, atua com gestão estratégica de pessoas, psicóloga, escreve sobre comportamento organizacional e liderança feminina. Palestrante e coach de mulheres.
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Atendente demitido durante tratamento de saúde receberá R$ 15 mil por dano moral
Um
funcionário de central de atendimento (call center) demitido no período
de gozo do benefício previdenciário receberá indenização de R$ 15 mil por dano
moral. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SBDI1) não admitiu recurso de embargos da Mobitel S/A Telecomunicações e
manteve decisão nesse sentido, por concluir que a demissão caracterizou ato
ilícito da empresa, que, mesmo ciente da renovação do seu afastamento e da
saúde dele, manteve seu desligamento.
O
atendente interpôs ação contra a Mobitel e a Labor – Trabalho Temporário Ltda.,
porque, embora admitido pela Labor, prestou serviços à Mobitel. Além
disso, requereu a reintegração ao emprego por ter sido demitido quando usufruía benefício
previdenciário por doença ocupacional.
Doença
ocupacional
Em
dezembro/2004, por determinação médica, o autor ficou afastado do trabalho
devido à depressão, que atribuiu ao estressante ambiente de trabalho, constante cobrança de resultados e
transtornos psicológicos no atendimento aos clientes. Cessado o
benefício previdenciário em maio/2009 e incapaz para o trabalho, mesmo assim
apresentou-se, ressaltando não se sentir em condições de retornar.
Mas
em julho/2009 a empresa exibiu-lhe o aviso de demissão. Oito dias depois foi
restaurado o benefício, fato comunicado à empresa quando da homologação da
rescisão contratual, mas a demissão foi mantida. Para o autor, a demissão não
poderia ter ocorrido, pois o contrato de trabalho estava suspenso por causa do
benefício. Diante disso, requereu a reintegração ao emprego em função
compatível, com o pagamento dos salários do período ou, alternativamente,
indenização no valor do salário a que teria direito pelo período de
estabilidade legal (12 meses após alta médica) e indenização por dano moral.
O
Juízo afastou a doença de origem ocupacional, entendendo inaplicável ao caso o
artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas concluiu que na época da dispensa o autor
encontrava-se incapaz para o trabalho e suspenso o contrato, nula é a rescisão.
Assim ordenou sua reintegração e o pagamento dos direitos decorrentes,
deferindo, também, indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 15 mil.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não houve ato ilícito na
dispensa do autor, mesmo no período em que foi reconsiderado o pedido de prorrogação
do benefício previdenciário, até porque depois a demissão foi revertida pelo
Poder Judiciário e a empresa o reintegrou. Também por não ter havido provas da
demissão ter causado ofensa à sua honra e imagem, o colegiado reformou a
sentença e excluiu a indenização por dano moral.
Restabelecida
a sentença pela Sexta Turma do TST, a Mobitel interpôs recurso de embargos à
SBDI1. Disse que a ruptura do contrato de trabalho não prejudicou o autor, pois
ele estava recebendo benefício previdenciário, alegou inexistência do nexo
causal entre a doença e a demissão e, por fim, não se comprovou o caráter
discriminatório.
O
recurso não foi admitido pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, relator na
Subseção, que adotou como fundamento tese da Turma, de que o dano moral é in
re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato (dispensa no período
de estabilidade provisória durante o afastamento previdenciário), prescindindo
da comprovação do sofrimento dele decorrente.
O
único julgado colacionado examina a configuração do dano moral (dispensa de
empregado doente) "pressuposto fático diverso do analisado pela
Turma, pelo que não atende ao requisito formal da especificidade, nos termos da
Súmula nº 296, I, do TST", concluiu o ministro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Trabalhador transportado em caminhão baú receberá indenização
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou
a condenação da Centro Sul Serviços
Marítimos Ltda. por
danos morais causados a um ajudante de serviços gerais. Para a Turma, ficou
comprovada a condição degradante do empregado que, durante o transporte para o
trabalho, percorria o trecho sentado no assoalho de caminhão baú que não
dispunha de ventilação e iluminação.
Na ação ajuizada na 2º Vara do Trabalho de Paranaguá
(PR), a Centro Sul negou que seus empregados fossem conduzidos "amontoados
na caçamba" para prestar
serviços em outra
empresa do mesmo grupo
econômico. Afirmou que os trabalhadores eram transportados na cabine do caminhão ou, quando em maior número, levados
por frota própria de veículos de pequeno porte ou utilitários.
Após ter tido o pedido de indenização por danos morais
julgado improcedente, o ajudante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), que considerou que os depoimentos prestados por suas
testemunhas foram suficientes para comprovar suas alegações. Ele havia afirmado
que no caminhão, utilizado nos fins
de semana para o
transporte de equinos e bovinos, o grupo de empregados era transportado junto
com ferramentas e galões de óleo diesel. A condenação foi no valor de R$ 8 mil.
No recurso de revista apreciado pelo TST, a
Centro Sul insistiu nas alegações de ausência de provas de conduta delituosa,
que era ônus do empregado. Afirmou que, persistindo a condenação, haveria
violação dos artigos 818 daCLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam das regras
do ônus da prova.
Contudo, a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, destacou que houve prova do ilícito praticado pela empresa, o que afasta
a possibilidade de ofensa aos dispositivos legais referidos no apelo. Os
integrantes da Oitava Turma também concordaram que o valor da indenização foi
adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às normas legais
(artigos 5º, inciso V da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil). Afastaram,
ainda, a alegação de divergência entre julgados devido à inespecificidade das
decisões trazidas pela empresa, que não atendiam às exigências da Súmula 296 do TST. A decisão de não admitir o
recurso de revista, nesse tópico, foi unânime.
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