04/10/23 - A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa
Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista
que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação
judicial com informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o
fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo
de ofensa à honra que justifique a reparação.
Fraude
A jornalista
ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do
grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços
como autônoma durante 19 anos.
Abusos
A empresa, na
contestação, apresentou pedido de reconvenção - situação em que, dentro do
mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar
o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos
cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.
Segundo a CDN,
a acusação de "manobras fraudulentas" e de coação ofenderiam sua
imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a
condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.
Vínculo
A reconvenção
foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença,
não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não
cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do
vínculo - que foi reconhecido.
A decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou
situação que justificasse a reparação civil.
Requisitos
O relator do
recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige
a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo
(ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT
concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa
e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho