A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. a pagar
a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos
na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela.
Com a decisão, a Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), contrário a esse reembolso.
O artigo 384 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do
horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze
minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da
ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por
entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação
da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas
extras".
Proteção
à mulher
A ex-empregada recorreu da
decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao
intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José
Roberto Freire Pimenta , relator do recurso, ressaltou que o debate
quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio
Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e
obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico,
merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe
exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas
extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo
384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da
mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do
trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de
direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da
trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas",
concluiu.
Com esse entendimento, a
Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar
como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo
previsto no artigo 384 da CLT".
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