27/03/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o
cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A.
não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé
(RS).
Desconsideração
Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a
Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até
dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como
extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua
desconsideração.
Limite
O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as
cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a
jornada do empregado ao longo do contrato.
Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica,
estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não
ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários.
Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas
como o limite de duração do trabalho.
Vontade das partes
No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem
a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos
os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada
a tolerância de dez minutos.
Jurisprudência recente
do STF
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do
limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de
trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em
norma coletiva, é plenamente válido.
Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou
limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando
se tratarem de direitos indisponíveis - como as regras de proteção à saúde e à
segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no
processo.
Reforma Trabalhista
O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do
recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia,
definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos
transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada,
teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).
O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam
blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS,
salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras,
férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre
eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente
patrimonial”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho