sábado, 6 de maio de 2023

Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

27/03/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

 

Desconsideração

Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

 

Limite

O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato. 

Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho. 

 

Vontade das partes

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

 

Jurisprudência recente do STF

Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido. 

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis - como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

 

Reforma Trabalhista

O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros).

O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  

Correios devem indenizar carteira perseguida por faltar muito para acompanhar filho com deficiência

 

11/04/23 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.


Conduta exemplar 

A empregada faz parte do quadro de carteiros da empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas avaliações” de suas chefias e supervisões.


Filho

Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele (malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões, chegava atrasada. 


Assédio

Embora o afastamento do serviço, nesses casos, fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em 2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas. 

Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.


Greve

Outro elemento que, segundo ela, confirmava a perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.


Interesse da empresa

Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas. 


Negativas

O juízo da 59º Vara do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que acolheu apenas o pedido de devolução do valor dos dias de greve.


Dano moral presumido 

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal Regional, o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido  dos dias de greve também confirma a perseguição, já que havia negociação coletiva vedando o desconto. 


No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação. Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a Turma, por unanimidade, proveu o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

(Lara Aliano/CF)

Processo: RRAg-100895-41.2017.5.01.0059

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Mineradora é absolvida de indenizar maquinista por gastos com advogado

 

20/04/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que condenava a Vale S.A. a pagar indenização a um ferroviário de São Luís (MA) pelos gastos decorrentes da contratação de advogado. Segundo o colegiado, essa indenização é incompatível com o processo trabalhista, que tem regras próprias em relação a honorários advocatícios.

 

Danos materiais

O maquinista, empregado da Vale de 1991 a 2015 em Marabá (PA), contratou o advogado para ajuizar a reclamação trabalhista, em que reivindicava diversas parcelas. Conforme o contrato firmado, ele deveria desembolsar 30% sobre o valor bruto das verbas deferidas, e pretendia ser ressarcido desses gastos pela empregadora. 

 

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e deferiu indenização de 15% sobre o valor da condenação, a ser revertida exclusivamente ao trabalhador, para custear as despesas com o advogado. Segundo o TRT, a verba dizia respeito à responsabilidade civil e, portanto, estava sujeita às regras do Código Civil, e não da CLT

 

Disciplina específica

A Vale recorreu ao TST, argumentando que a indenização pela contratação de advogado era incompatível com o processo trabalhista. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, em relação às ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários advocatícios tinham disciplina específica, prevista na Lei 5.584/1970, e não se admitia a indenização com base na aplicação subsidiária das normas do Código Civil.

Esse entendimento se tornou tese vinculante em 2021 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), mas não abrange explicitamente as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em discussão, que é de 2018. 

 

“Raciocínio jurídico idêntico”

Contudo, para o relator, com base em raciocínio jurídico idêntico ao adotado na tese vinculante, “o resultado há de ser o mesmo”. Na avaliação de Balazeiro, mesmo após a Lei 13.467/2017, permanece o regramento trabalhista próprio para a matéria: o artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma. Esse dispositivo, segundo ele, prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, afastando a aplicação do Código Civil.

 

Causa própria

Outro aspecto observado foi que a reforma de 2017 não extinguiu o direito da parte de ajuizar ação trabalhista sem a assistência de advogado (jus postulandi). O artigo 791 da CLT permite que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Assim, a contratação de advogado não é uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas mera opção – e, por essa especificidade, não justifica o pagamento de indenização pela parte contrária.

 

Danos e má-fé

Ele também assinalou que o artigo 793-A da CLT, também introduzido pela Reforma Trabalhista, que trata da litigância de má-fé, deixou claro que a condenação por perdas e danos depende da comprovação de má-fé, e não apenas da sucumbência. 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

 

27/04/2023 - Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista. A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora. 

 

Horas extras 

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30. 

Alegou ainda que, no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo. 

 

Controle de jornada 

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada. 

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio - manual, mecânico ou eletrônico -, desde que idôneo. 

 

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que “uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial” e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas. 

A empregadora recorreu ao TRT-20, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarretaria a aplicação da jornada alegada.   

 

Horas extras devidas

Mas os desembargadores reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar nº 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”. Eles mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.   

A empregadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado”. 

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma não conheceram do recurso de revista e mantiveram a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho.   

Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar de limpeza que caiu da escada ao limpar vidros receberá indenização

 

28/4/2023 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada. Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela empresa.

 

Queda

A empregada era contratada pela Top Service para prestar serviços à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com relato da trabalhadora, ela estava em cima de escada, limpando porta de aço com vidro, quando a escada escorregou. Com a queda brusca, ela deslocou o ombro direito e precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses. 

Segundo a auxiliar, a escada não tinha borrachas antiderrapantes nos pés e ela não foi treinada para limpar locais altos com escadas. No dia do acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o risco de acidente, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”. 

 

Iniciativa própria

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa de utilizar a escada, sem observância das normas de segurança, partira da própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. 

 

Negligência

Na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou no sentido de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho.

Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador. 

Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada e imprevisível (ou seja, não passível de prevenção e neutralização), escolhe realizar procedimento inseguro, dando causa ao acidente.

 

Escada desgastada

No caso, porém, segundo a redatora, a decisão do TRT reproduz depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria posto um pano molhado embaixo, "para dar mais firmeza", e se acidentado. “Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à empregada a culpa pelo acidente”, afirmou.

Por unanimidade, a Segunda Turma do TST acompanhou o voto da desembargadora. 

(Nathalia Valente/GS)

Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Alegação de prejuízos não é suficiente para anular acordo homologado em ação trabalhista

 

04/05/23 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado  judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.

 

Coação

O acordo havia sido homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado. 

Em sua defesa, a Primeira Classe sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal. 

 

Inconsistências

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido. 

 

Simulação

No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista. 

 

Concessões recíprocas

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.

A decisão foi unânime. 

Processo: RO-10495-53.2018.5.18.0000


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho