A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou uma serraria do município de Senges (PR) ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e
atualização monetária, a um empregado que teve o antebraço amputado em
decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma reformou a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e estipulou, também,
o pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 60% da última
remuneração, como reparação por danos materiais.
O
acidente ocorreu em março de 2006. O trabalhador, de apenas 19 anos, era
operador de picador, uma máquina utilizada pela indústria madeireira na
produção de cavacos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que uma das peças
da máquina, a correia transportadora de resíduos, era de material velho e tinha
remendos. A empresa, ao consertar essa correia, transpassou, de forma precária,
parafusos de baixo para cima, seguros por porcas.
Desta
forma, era necessário que o operador ficasse constantemente limpando os
resíduos, operação que tinha que ser feita com a correia em movimento. Em um
dos giros da correia, a mão esquerda do trabalhador ficou presa e, com a tração
desenvolvida, o antebraço foi amputado.
A
juíza da Vara do Trabalho de Jaguariaíva (PR) entendeu que a empresa não teve
responsabilidade pelo acidente e descartou a aplicação da norma prevista no
inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador
a responsabilidade de indenizar o trabalhador nos casos de acidente de trabalho
em que haja dolo ou culpa.
De
acordo com a sentença, "foge ao senso do razoável supor que um empregado,
com habilidade no trabalho junto ao picador, como o reclamante, cumprisse suas
obrigações contratuais com tamanha incúria, sem a utilização de qualquer
objeto, a exemplo de um pedaço de madeira, e, com este, destravar o picador ou
limpá-lo convenientemente. Ao contrário, sem o mínimo discernimento, exigível
de um homem simples, mediano, faz uso da própria mão para efetuar limpeza em
perigosa máquina, ainda mais em movimento".
Ao
examinar recurso do trabalhador, o tribunal regional manteve a sentença,
considerando que, em que pese a dor que o trabalhador experimentou em função da
perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos, não é possível comprovar a
responsabilidade civil da empresa.
Segundo
o acórdão regional, o trabalhador foi imprudente ao colocar a mão perto do
cilindro na tentativa de remover resíduos do picador em funcionamento, pois
havia um dispositivo específico para realizar a tarefa além de ser possível
paralisar a máquina para a retirada dos resíduos, "sendo exclusivamente
sua a culpa pelo infortúnio que o acometeu, caso em que a manutenção da
sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe".
Ao
examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo no TST, ministro
Walmir Oliveira da Costa , destacou que o artigo 7º da Constituição Federal
estabelece o direito dos empregados à redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança e que é dever do empregador
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além da
necessidade de adotar precauções para evitar acidente de trabalho e a aquisição
de doenças profissionais.
O
ministro assinalou que o Decreto 3048/99, ao estabelecer riscos
ocupacionais para fins de pagamento do seguro acidente de trabalho, classifica
a atividade da empresa - serraria com desdobramento madeireira - como sendo de
grau 3, o máximo na escala, reservado apenas para aquelas em que o risco de
acidente de trabalho seja considerado grave.
O
relator ressaltou que a responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na
chamada teoria do risco profissional, adotada pela legislação brasileira no
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, preconiza que o dever de
indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão
da vítima. "Assim, restando incontroverso o acidente de trabalho sofrido
pelo reclamante e o nexo de causalidade com o trabalho realizado, do que
resultou a perda de seu antebraço esquerdo aos 19 anos de idade, fica o
empregador obrigado a reparar os danos morais e materiais decorrentes de sua
conduta ilícita ou antijurídica", diz o voto.
Considerando
a extensão do dano, os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, o
porte econômico da empresa, além da função punitiva, pedagógica e compensatória
da reparação, a Turma fixou a indenização
por danos morais em R$ 30 mil, com juros e atualização monetária.
Com
base no artigo 950 do Código Civil, a Turma também condenou a empresa ao
pagamento de pensão vitalícia, a título de indenização por danos materiais,
correspondente a 60% da remuneração do empregado, como forma de reparar o
trabalhador por valores que deixaram de ser recebidos em função do
acidente.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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