A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a
Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro
os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de
trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a
empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste
apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT),
sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.
O padeiro
usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo,
trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele
quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do
repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho
importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o
estabelece.
A Cencosud
admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de
revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o
7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede
de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a
cumprir as cláusulas do termo.
O juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a
concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a
saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é
argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação
ao período anterior à assinatura do TAC.
TST
A relatora do recurso do padeiro ao TST,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de
ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro
dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com
ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da
Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado
preferencialmente aos domingos. A decisão foi unânime.
O
Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo
trabalhador urbano, rural (Artigo 7 , XV , da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este
último, o fundamento encontra-se no artigo 7º , parágrafo único ,
da Constituição Federal .
Havendo
necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo
Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de
repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período,
dependendo da atividade. Neste sentido, artigo 67,CLT, in
verbis:
"Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em
parte.".
"Parágrafo único -
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização." (grifo nosso).
A remuneração do repouso
semanal remunerado corresponderá:
a) para os que trabalham
por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham
por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham
por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças
feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de
serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em
domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância
total da sua produção na semana.
Por fim, registre-se que
não será devida a remuneração referente ao descanso semanal remunerado quando,
sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana
anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Como
funciona o pagamento do Descanso Semanal Remunerado
Todo trabalhador possui direito a um Descanso
Semanal Remunerado (DSR), o que significa que ao menos um dia da semana ele não
precisará trabalhar e receberá por esse dia. Nos casos em que se recebe um
salário fixado por mês, o valor do descanso semanal remunerado já está
incorporado no valor do salário, de modo que a princípio nenhuma quantia
adicional é devida.
Contudo, há casos em que o trabalhador além
de receber o salário fixo, recebe uma quantia a título de comissão. Tendo a
comissão natureza salarial, esta também deverá repercutir no valor recebido
pelo período de repouso. Nessa hipótese, o pagamento do descanso semanal
remunerado deverá incorporar o valor correspondente às comissões, conforme o
entendimento presente na súmula nº 27 do TST.
Para tanto, deve-se dividir o valor mensal
das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar o resultado pelo número
de dias de descanso e feriados no mês. Esse será o valor mensal a ser recebido
a título de incorporação das comissões no descanso semanal remunerado.
Exemplificando se você
recebe 1.000 reais de salário fixo mensal e, em um determinado mês, com
26 dias úteis (inclusive sábado) e quatro dias de descanso, tenha recebido 260
reais de comissão, deverá receber 40 reais a título de comissões
incorporadas no DSR, totalizando 1.040 reais (260 reais/26 x 4).
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho
CLT - Consolidações das Leis do Trabalho