sábado, 2 de julho de 2016

Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.
O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.
A Cencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.
TST
A relatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. A decisão foi unânime.

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural (Artigo 7 , XV , da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este último, o fundamento encontra-se no artigo  , parágrafo único , da Constituição Federal .

Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade. Neste sentido, artigo 67,CLT, in verbis:

"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.".

"Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização." (grifo nosso).
A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Por fim, registre-se que não será devida a remuneração referente ao descanso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Como funciona o pagamento do Descanso Semanal Remunerado

Todo trabalhador possui direito a um Descanso Semanal Remunerado (DSR), o que significa que ao menos um dia da semana ele não precisará trabalhar e receberá por esse dia. Nos casos em que se recebe um salário fixado por mês, o valor do descanso semanal remunerado já está incorporado no valor do salário, de modo que a princípio nenhuma quantia adicional é devida.
Contudo, há casos em que o trabalhador além de receber o salário fixo, recebe uma quantia a título de comissão. Tendo a comissão natureza salarial, esta também deverá repercutir no valor recebido pelo período de repouso. Nessa hipótese, o pagamento do descanso semanal remunerado deverá incorporar o valor correspondente às comissões, conforme o entendimento presente na súmula nº 27 do TST.
Para tanto, deve-se dividir o valor mensal das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar o resultado pelo número de dias de descanso e feriados no mês. Esse será o valor mensal a ser recebido a título de incorporação das comissões no descanso semanal remunerado.
Exemplificando se você recebe  1.000 reais de salário fixo mensal e, em um determinado mês, com 26 dias úteis (inclusive sábado) e quatro dias de descanso, tenha recebido 260 reais  de comissão, deverá receber 40 reais a título de comissões incorporadas no DSR, totalizando 1.040 reais (260 reais/26 x 4).
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho
              CLT - Consolidações das Leis do Trabalho