terça-feira, 4 de abril de 2017

Construtora é condenada por deixar pedreiro sem salário após alta previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.
Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.
O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário.
No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Família de caminhoneiro morto após carga bater em rede elétrica receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Jaraguá Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenizações de R$ 50 mil e pensões para a viúva e a filha de um motorista da empresa que morreu ao ser atingido por descarga elétrica quando a carga do caminhão se chocou com cabo de alta tensão.
Segundo a viúva, o motorista desceu do veículo depois de os pneus começarem a pegar fogo, mas a força da eletricidade o prendeu à lataria do tanque de combustível. A mulher alegou que a colocação de uma máquina plantadeira na carroceria, por ordem do gerente, gerou o excesso de altura e contribuiu para o acidente. Em sua defesa, a empresa afirmou ter havido culpa exclusiva do motorista, que teria ignorado sugestões de testemunhas para passar por outra estrada, com cabos de energia mais suspensos.
O juízo da Vara do Trabalho de Barreiras (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram as duas indenizações por dano moral, além das pensões, correspondentes a frações da última remuneração do motorista. O TRT apontou a falta de prova sobre a culpa exclusiva e, apesar de impor a condenação com base na responsabilidade objetiva da empresa, em que não é necessária a comprovação de culpa do empregador, ressaltou a autorização do gerente para incluir a plantadeira na carga e a ausência de instrução sobre o transporte seguro do material.
Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte afastou a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), mas entendeu pela culpa da empresa com base nas negligências constatadas pelo Regional. Quando se trata de acidente de trabalho, ele explicou que a Terceira Turma entende ser presumida a culpa do empregador, pois é quem controla e dirige a realização dos serviços, e essa presunção só pode ser rechaçada com prova em contrário. No entanto, o ministro identificou no caso os elementos configuradores da responsabilidade civil – o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre eles. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho