21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e
advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda
que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra
demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do
pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à
audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
Honorários e justiça gratuita
O
primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º),
que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários
periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo
questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os
honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça
gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes
de suportar a despesa.
Em
relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem
apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da
CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um
requisito para a gratuidade judicial.
(Com
informações do STF)
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo
é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
Características
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe
caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na
qualidade de sócio.
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa
própria.
Percentual de Honorários
Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento)
e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
· O grau de zelo ao profissional;
· O lugar da prestação do serviço;
· A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Distribuição
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Prestação de Serviço Profissional
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB
o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial
e aos de sucumbência.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário seja
expedido em seu favor.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito
aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e
cobrança.
Bases: Código de Processo Civil/2015 e Estatuto
da OAB - Lei
8.906/1994.