quinta-feira, 28 de outubro de 2021

STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

 

21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

 

Honorários e justiça gratuita

 

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 

Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

(Com informações do STF)

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

 

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. 

Características

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.

Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. 

Percentual de Honorários

Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

· O grau de zelo ao profissional;

· O lugar da prestação do serviço;

· A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Distribuição

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 

Prestação de Serviço Profissional

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário seja expedido em seu favor. 

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 

Bases: Código de Processo Civil/2015 e Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994.


quinta-feira, 23 de setembro de 2021

TST define teses jurídicas sobre honorários advocatícios

 

06/09/21 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão (23/8), incidente de recurso repetitivo em que foram firmadas diversas teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 

 

Controvérsia

O processo matriz, que envolve uma controladora de loja e a Flytour Agência de Turismo Ltda., foi afetado ao Pleno após a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) verificar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia editado súmula em sentido contrário à do TST em relação aos honorários assistenciais. 

O entendimento do TRT, fundado na Lei 1060/1950, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados,  afasta a necessidade de o trabalhador estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, bastando, para a concessão dos honorários, a existência de declaração de pobreza na forma da lei.

Esse posicionamento, no entanto, contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST). O fundamento é a Lei 5.584/1970, que, entre outros pontos, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por sua vez, incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

 

Recurso repetitivo

O relator do incidente de recurso repetitivo, ministro José Roberto Pimenta, definiu a controvérsia jurídica como a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas - portanto envolvendo trabalhadores e empregados - sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/1970 (assistência sindical, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou demonstração de que a situação econômica do trabalhador não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso da Flytour para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

 

Teses jurídicas

Também nos termos do voto do relator, foram aprovadas as seguintes teses:

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça  gratuita.

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219. 

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente".

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em virtude do advento da  Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei  5.584/1970.

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as  demais  peculiaridades  da  nova  disposição  legislativa,  tampouco  acerca  da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.

 

Processo: IRR-341-06.2013.5.04.0011

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho


TST cassa decisão que isentou oficiais de justiça do pagamento de pedágio rodoviário em MG

 

08/09/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

 

Benefício do poder público

A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

 

Isenção

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu. 

 

Concessão

No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

 

Credenciamento

O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RO-11184-22.2015.5.03.0000

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho


Supermercado é responsabilizado por morte de ex-PM que trabalhava como fiscal de loja

 

13/09/21 - Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à família do fiscal, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa de assalto em 2010.

 

Tentativa de assalto

Na ação em que pediam reparação por danos morais e materiais, a viúva e os filhos do profissional sustentaram que, como empregado da rede de supermercados desde 2001, ele desempenhava atividades inerentes à função de vigilante numa loja da rede no bairro de Inhaúma. De acordo com o relato da polícia, o assaltante chegou ao local desarmado, entrou em luta corporal com a vítima, tomou-lhe a arma, uma pistola calibre 380, desferiu-lhe alguns disparos e fugiu do local, levando a arma.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o fiscal de loja não era obrigado a usar arma e tinha entre suas atribuições orientar os clientes, conferir mercadorias, atuar na prevenção e redução de perdas e auxiliar no combate a furtos por empregados e terceiros.

 

Atuação preventiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, após registrar que o empregado não era obrigado a portar arma nem costumava portá-la e que seu porte físico não condizia com o de segurança privado. Segundo o TRT, na função de fiscal de loja, ele deveria atuar de forma preventiva a incidentes que colocassem em perigo os clientes e os outros empregados. No dia do evento, tudo indica que ele estava armado e que o assaltante havia tomado sua arma e disparado, e a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser creditada ao empregador. 

 

Função típica de segurança

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da família do fiscal, não há dúvida de que a atividade era de risco. “Na condição de fiscal de loja, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, ele estava suscetível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum”, ressaltou. Nesse contexto, sua atuação se equipara à de segurança. 

Na sua avaliação, ficou evidente a culpa da empresa, que atribuiu ao empregado função típica de segurança, com tarefas que extrapolavam a simples fiscalização, sem fornecer o treinamento necessário para tanto, o que acabou levando à sua morte.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva (quando não é necessário comprovar culpa), prossiga no exame dos pedidos.

Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

Bufê é condenado por morte de motorista convocado nas férias para viajar de Minas ao DF


 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Buffet Decorfest Ltda., de Patos de Minas (MG), ao pagamento de R$ 70 mil de indenização à viúva e aos dois filhos de um motorista que morreu durante viagem a trabalho, ao ser atingido por um tiro. Por unanimidade, o colegiado desconstituiu decisão definitiva em que não fora reconhecida a responsabilidade da empresa, por contrariedade ao entendimento consolidado do TST de que o transporte rodoviário de cargas é atividade de risco.

 

Viagem fatal

O motorista estava de férias, em abril de 2012, quando foi convocado pela empresa para fazer uma viagem para Brasília (DF). Conforme relato feito à polícia pela colega que o acompanhava na caminhonete, cozinheira da empresa, eles saíram juntos de Patos de Minas para trabalhar numa festa no DF. Quando trafegavam na BR-040, já próximo de Brasília, foram ultrapassados por um veículo que os seguia na mesma direção, e o vidro da janela do lado do motorista estourou. A cozinheira pensou que fosse uma pedra projetada pelo pneu do outro carro, mas o motorista disse que tinha sido baleado no peito. Dias depois, ele faleceu.

 

Risco social

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização da família, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que as atividades da empresa de bufê e festas não se enquadram como de risco, e, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por ação de terceiros sobre seus empregados. Segundo o TRT, trata-se, “incontroversamente, de risco social ao qual, infelizmente, todos nós estamos sujeitos”. 

 

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a família ajuizou a ação rescisória em abril de 2015, visando à desconstituição da decisão definitiva. O argumento foi de violação literal do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar. Para o TRT, contudo, não cabe, em ação rescisória, discutir a melhor ou a mais adequada interpretação jurídica de uma norma.

No recurso ao TST, a viúva sustentou que deve ser aplicada, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva (quando a culpa não precisa ser provada), pois os riscos a que o motorista estava sujeito eram previsíveis.

 

Risco acentuado

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, em 2013, quando o pedido de indenização foi rejeitado, o TST já tinha jurisprudência consolidada de que a atividade de transporte rodoviário de cargas feita implica, por sua natureza, risco mais acentuado para o motorista do que para os demais membros da coletividade. Por essa razão, é desnecessária a caracterização da culpa, pois incide no caso a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil. 

Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que deveria ser reformada a sentença proferida na reclamação trabalhista para julgá-la procedente e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização. O valor deve ser repartido entre a viúva e os dois filhos do motorista.

 

Processo: RO-10371-92.2015.5.03.0000 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho 

Dificuldade de acesso a água potável resulta em indenização a estivador

 

20/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande (RS) contra condenação ao pagamento de R$ 2 mil a um estivador avulso em razão da insuficiência de instalações sanitárias e da dificuldade de acesso a água potável. Para o colegiado, o quadro descrito na decisão revela condições que atentam contra a integridade do trabalhador.

 

Estivadores

Na condição de avulsos, os estivadores prestam serviços a várias empresas (operadores portuários) ao mesmo tempo. No caso do processo, as instalações são de propriedade da Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), que também é responsável pelas condições das instalações portuárias, o que inclui banheiros, sala de convivência e pontos para que os trabalhadores bebam água. 

 

Exposto ao sol

O estivador disse, na reclamação trabalhista, que exercia atividades no cais e a bordo das embarcações, exposto a condições “totalmente inadequadas” de higiene, saúde e alimentação. Segundo ele, no trabalho a bordo, os sanitários estavam sempre fechados, não havia chuveiros nem local apropriado para descanso ou proteção contra o mau tempo. “Quando os navios disponibilizam sanitários, estes estão imundos, sem condições de uso”, afirmou.

Ainda conforme seu relato, não havia água potável a bordo, e o fornecimento de água nos navios, “quando acontece”, dependia da boa vontade do Ogmo ou da SUPRG, havendo apenas um copo para servir os estivadores. “O galão de água, quando havia, ficava exposto ao sol”, alegou.

 

Água mendigada

O Ogmo, em sua defesa, disse que era preciso individualizar a sua responsabilidade e a da SUPRG, conforme a suposta parcela de culpa de cada um, e não caberia sua condenação pelo fato de a superintendência não fornecer água potável aos trabalhadores.  

O órgão sustentou, também, que não pode dar ordens e fazer determinações à Administração do Porto (dona das instalações portuárias) e que sua função é fiscalizar. Assegurou, contudo, que nenhum trabalhador avulso “mendiga água” para o tomador de serviços, pois são fornecidas garrafas de água mineral e bebedouros. 

 

Gravíssima

O Ogmo foi condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, de forma solidária, a indenizar o trabalhador em R$ 2 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, que considerou gravíssima a situação dos trabalhadores avulsos no cais do Porto Novo de Rio Grande. 

Na avaliação do TRT, o órgão gestor também praticou ato ilícito por omissão e deveria responder pelas condições de trabalho em terra. Entre outros pontos, destacou a insuficiência de bebedouros: o único fornecido pela SUPRG estava em outra sala, o que sujeitava o estivador a favores de terceiros para poder beber água. 

 

Responsabilidade

Para o relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, cabe ao Ogmo e ao tomador dos serviços zelar pela segurança do trabalhador portuário avulso. “Há expressa disposição legal de que o órgão gestor responde solidariamente com o operador portuário”, explicou. 

Ainda de acordo com o magistrado, nos termos da decisão do TRT, as condições de trabalho a que se submeteu o empregado realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, sendo devida a reparação moral.

 

Processo: Ag-AIRR-20534-55.2017.5.04.0123

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho


Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

 

22/09/21 - A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

 

Alarme

O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada.

 

Revista esporádica

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, que indeferira a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que "as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano" e que começavam "quando sumia produto". Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

 

Limites

O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal. 

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654 

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho


Mãe de mineiro morto em acidente deve ajuizar ação em nome próprio com pedido de indenização

 

22/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome próprio.

 

Dependente

O espólio (bens deixados pelo falecido), representado pela mãe do empregado, na condição de inventariante, busca, desde março de 2017, o pagamento de indenização pela carbonífera em razão do acidente de trabalho. O rapaz, de 28 anos, morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre o seu corpo. Segundo o processo, a mãe, além de representante do espólio, era beneficiária e dependente econômica do empregado.

 

Direito alheio

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) extinguiu o processo sem a análise do mérito. De acordo com a sentença, com o falecimento do empregado, o espólio não teria legitimidade para propor a reclamação trabalhista, pois estaria postulando direito alheio (da mãe) em nome próprio.

 

Direito personalíssimo

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) assinalou que, apesar de a lei dizer que, com a morte, a representatividade judicial passa a ser do espólio (artigo 75, inciso VII, do CPC), os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho têm como causa de pedir o sofrimento causado à mãe do trabalhador e suas dificuldades financeiras, por depender economicamente do falecido. Trata-se, de acordo com o TRT, de “direito personalíssimo e autônomo”, buscado pelos familiares da vítima, proveniente do dano reflexo (em ricochete).

 

Equilíbrio interior

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, explicou que os danos decorrentes do acidente que levou à morte do trabalhador comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua subsistência. Por isso, apenas os sucessores e os herdeiros têm legitimidade para propor a ação de indenização.

 

Sucessão

Conforme ressaltado pelo ministro, a hipótese não é de sucessão processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu ajuizamento. “Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza patrimonial”, assinalou.

O relator destacou que não há discordância quanto ao fato de que a mãe tem o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Contudo, ela deve fazê-lo em nome próprio, e não por meio do espólio. 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-243-22.2017.5.12.0055

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho