segunda-feira, 31 de maio de 2021

Herdeiros de Hugo Carvana conseguem reconhecimento do vínculo do ator com a Globo

                                   

Também foi deferida indenização em razão do cancelamento do plano de saúde.

31/05/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, falecido de câncer de pulmão em 2014. 


Desamparo

Na reclamação trabalhista, os herdeiros lembram que Carvana participou de cerca de 40 trabalhos na televisão, todos produzidos pela Globo, e foi demitido após 30 anos de serviços prestados à emissora. A contratação, durante o período, se dera por meio de contrato com uma empresa da qual o ator era sócio, que deixou de ser renovado.

Na época, aos 76 anos de idade e em tratamento do câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o ator perdeu o direito ao plano de saúde, apesar de inúmeros pedidos para que fosse mantido. O rompimento do contrato, segundo os herdeiros, havia deixado o artista “no mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.


Contrato válido

A Globo, em sua defesa, sustentou que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. Em relação aos contratos, defendeu sua validade, pois foram sempre renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado. Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não  continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.

 

Exclusividade

O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.

 

Legitimidade

O relator do recurso de revista da emissora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

A respeito do vínculo de emprego, o relator constatou que não há, no recurso, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.

Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável.

A decisão foi unânime.  

Processo: AIRR-11702-65.2015.5.01.0065

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho (transcrição)

A Restituição do Imposto de Renda não saiu? Pagamento pode ser feito até fim de setembro

 

A restituição obedece a uma fila de entrega, ou seja, o contribuinte que envia a declaração antes, recebe a restituição primeiro. Apenas os idosos, pessoas com deficiência e professores têm preferência no pagamento, ou seja, recebem antes dos demais contribuintes.

O contribuinte que tem direito a restituição deve ficar atento ao calendário. Ao todo, serão cinco lotes de pagamentos.

A Receita não informa previamente quando vai pagar sua restituição. Alguns dias antes do pagamento de cada lote, você precisa consultar o site da Receita e verificar se sua restituição será paga naquele lote.

Veja o calendário de pagamento das restituições do IR 2021

·        1º lote: 31 de maio

·        2º lote: 30 de junho

·        3º lote: 30 de julho

·        4º lote: 31 de agosto

·        5º lote: 30 de setembro

Fonte: Receita Federal do Brasil


sábado, 29 de maio de 2021

Quais os procedimentos para cancelar o CPF de uma pessoa que morreu


 

Para quem não deixou bens a inventariar, basta que os herdeiros peçam o cancelamento do CPF, dirigindo-se a uma unidade da Receita Federal, munidos de:

·        Certidão de óbito;

·        Documentos pessoais do falecido;

·        Documentos que comprovem a relação de parentesco.

 

Quando há inventário para partilha de bens, o CPF é cancelado com a entrega da declaração final de espólio.

 

Fonte: Matéria extraída do site uol e de pesquisas diversas, inclusive no site da Receita Federal do Brasil

IR 2021: Como fica a declaração de quem morreu neste ano?

 

Se algum parente faleceu no começo deste ano e não chegou a fazer a declaração do Imposto de Renda 2021, outra pessoa próxima deve se responsabilizar pelo preenchimento do documento e envio à Receita Federal. É importante destacar que a declaração do IR 2021 se refere às rendas e despesas do falecido no ano passado (ano-calendário 2020), quando ele ainda estava vivo.

 

Portanto, não se trata de uma declaração inicial de espólio. A declaração do IR 2021 será igual à de uma pessoa viva. A declaração inicial de espólio será feita somente no IR 2022, uma vez que ele morreu em 2021. Veja a seguir como fazer a declaração do falecido referente ao IR 2021.

 

Quem fica responsável?

 

A primeira coisa é descobrir se a pessoa que faleceu era obrigada a declarar. Veja aqui as regras que exigem a entrega do documento.

 

Se o falecido deveria entregar o IR 2021, então o cônjuge ou companheiro deverá fazer a declaração. Se ele não era casado, um filho, pai, irmão ou outro familiar próximo pode assumir a responsabilidade.

 

Quem fizer a declaração em nome da pessoa falecida deverá relacionar todos os rendimentos, despesas, dívidas e bens que estavam em nome dele.

 

Na ficha "Identificação do Contribuinte", deverá preencher a "natureza da ocupação" com a ocupação que o falecido tinha em 2020.

 

Como fazer se houver imposto a pagar ou a restituir?

 

Se a declaração do falecido acusar imposto a pagar, o responsável pelo preenchimento da declaração deverá pagar a primeira parcela ou fazer o pagamento à vista do imposto dentro do prazo, que termina em 31 de maio. Caso contrário, haverá cobrança de multa. Se houver bens, os herdeiros respondem por qualquer dívida tributária que a pessoa deixou, no limite da herança.

 

Por outro lado, se houver imposto a restituir, a pessoa responsável pela declaração deverá informar na declaração uma conta bancária em nome do falecido. Se ele não possuir uma, você terá que procurar o Banco do Brasil para ter acesso à restituição....

Se a pessoa não deixou nenhum bem e não for preciso abrir inventário, a restituição só será liberada mediante requerimento dirigido à Receita Federal. Será preciso apresentar documentação emitida pela Previdência para comprovar a existência de herdeiros.

 

Caso o falecido não tenha bens nem herdeiros, será obrigatória a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor sobre a restituição e o percentual a ser pago.

 

Mas se o falecido deixou bens, nesse caso será necessário abrir um inventário. Logo, o recebimento da restituição pelo inventariante irá depender do alvará judicial expedido pelo juiz responsável pelo processo.

 

Declaração em conjunto facilita processo

 

Outra opção é que a declaração do falecido seja feita em conjunto com o cônjuge. Nesse caso, todos os bens do casal seriam relacionados nessa única declaração, facilitando também o processo de recebimento da restituição.

 

Ao declarar em conjunto, todos os rendimentos tributáveis do casal, assim como todas as deduções permitidas por lei, são somados e informados na mesma declaração;

 

Declaração de espólio deve ser feita a partir de 2022

 

No caso de o falecido ter deixado bens e herdeiros, será necessário a abertura de um processo de inventário.

 

Uma pessoa da família será o inventariante, ou seja, ficará responsável pelo acompanhamento do processo e pelo preenchimento das declarações de Imposto de Renda em nome do espólio, que é o conjunto dos bens da pessoa que morreu.

 

Existem três tipos de declarações de espólio que devem ser feitas, conforme cada etapa do processo de inventário:

 

·        Declaração Inicial de Espólio: deve ser feita no ano seguinte ao falecimento. Portanto, se a pessoa morreu em 2021, a declaração inicial de espólio deverá ser feita apenas em 2022 pelo inventariante.

 

·        Declaração Intermediária de Espólio: é feita a partir do ano seguinte ao da declaração inicial, até o ano anterior ao da decisão judicial sobre a partilha. Como alguns processos podem levar anos, é preciso declarar anualmente até sua conclusão.

 

·        Declaração Final de Espólio: quando a decisão judicial da partilha é concretizada, o inventariante fica então obrigado a entregar a declaração final de espólio.

 

Fonte: Matéria extraída do site uol e de pesquisas diversas, inclusive no site da Receita Federal do Brasil

Rede varejista é proibida de contratar PM como vigilante no DF e em estados com lei impeditiva

 

11/05/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que proíbe a contratação de policiais militares do Distrito Federal para atuarem como vigilantes em seus estabelecimentos. A proibição se estende aos estados em que as normas regulamentares da carreira pública militar estabeleçam dedicação integral ou exclusiva.


Contratação


Com mais de 800 lojas físicas em 15 estados e no DF, a Companhia Brasileira de Distribuição é dona das marcas Pão de Açúcar, Extra, entre outras. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia impedir que a empresa contratasse policiais militares para funções de vigilância patrimonial privada em todo o território nacional. Um dos argumentos era a existência de leis que impõem a dedicação integral do policial militar e proíbem o exercício de qualquer outra atividade de natureza privada.

Inicialmente ajuizada em Guaratinguetá (SP), a ação, em razão da abrangência da pretensão, foi remetida ao Distrito Federal. 


Dedicação exclusiva


O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu parcialmente a pretensão e determinou que a empresa não contrate policiais militares no DF nem nos estados em que existe a previsão de dedicação exclusiva e arbitrou multa de R$ 20 mil por descumprimento. Porém, indeferiu a pretensão em relação aos estados em que não haja essa previsão ou proibição expressa de trabalho em outra atividade. 


Desgaste físico e emocional


A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. Segundo a sentença, a contratação, nessas unidades da federação, viola o interesse da coletividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Entre outros aspectos, o TRT considerou que o exercício de outra atividade nos horários de folga resulta no desgaste físico e emocional do agente de segurança pública, que pode acarretar baixo desempenho das atividades policiais ou até “exacerbação da violência contra os próprios cidadãos que o agente público deveria proteger”.


Relação complexa


O relator dos agravos em que a empresa e o MPT pretendiam que seus recursos fossem examinados pelo TST, ministro Breno Medeiros, explicou que não se discute, no caso, a situação dos policiais militares que demandam, em centenas de ações, direitos trabalhistas decorrentes de sua atuação irregular como empregado. O objetivo da ação civil pública é inibir o ilícito da empresa.

Salientou, ainda, que o debate envolve a complexa relação entre a segurança pública, a legalidade, a igualdade de condições para o ingresso no mercado de trabalho e a saúde e a segurança do trabalhador. 


Proteção da sociedade


O ministro observou que a Lei federal 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) e diversas normas estaduais semelhantes preveem a dedicação integral à atividade policial. “Mais do que diminuir a liberdade de contratação das empresas ou de exercício profissional de policiais militares, as normas visam, na verdade, proteger um bem jurídico superior da sociedade, que é a própria segurança pública, dever do Estado e direito de todos”, afirmou.


Desvio de finalidade


Na avaliação do relator, permitir a atuação privada de forma cumulada com a carreira militar, especialmente nos locais em que o regulamento veda a acumulação, atenua a própria qualidade do serviço público prestado e permite o desvio de finalidade do investimento institucional direcionado à formação e à capacitação desse servidor. Isso, a seu ver, não se coaduna com os princípios constitucionais da administração pública, em especial a legalidade, a moralidade e a eficiência.


Mercado de trabalho


Outro ponto destacado pelo ministro foi a quebra do princípio da isonomia na distribuição das oportunidades no mercado de trabalho e, consequentemente, violação do direito dos trabalhadores civis regularmente treinados para o exercício da profissão de vigilante ou de vigia. 


Interesse da coletividade


Ao tratar do dano moral coletivo, o relator assinalou que o policial militar que trabalha, paralelamente, como vigilante particular, apesar de ser remunerado com dinheiro público, “despende sua capacitação e energia para servir empregadores privados no horário que deveria estar descansando”. Como consequência, não consegue exercer a atividade pública com a dedicação e o esmero que ela exige. “Essa circunstância viola o interesse da coletividade de ver resguardada a efetiva segurança pública, assinalou”.


Extensão


Sobre o pedido do Ministério Público do Trabalho de estender a condenação a todo o território nacional, o ministro afirmou que, sem regulamento que vede a contratação, não há ilegalidade nem possibilidade de atuação judicial. Para ele, caberia às próprias corporações militares, em conjunto com os órgãos de fiscalização e os legislativos estaduais, empenhar-se para regulamentar e cobrar dos comandos militares a exigência de dedicação integral ao ofício militar, por motivos de ordem sanitária e igualitária.

Ficou vencido o ministro Douglas Alencar, que estendia a condenação a todo o território nacional.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1621-40.2010.5.10.0014

 Fonte: Extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho

Patroa de empregada doméstica é condenada por pressioná-la a assinar recibos atrasados

 

27/05/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregadora doméstica de Novo Hamburgo (RS) contra condenação ao pagamento de indenização por ter pressionado uma empregada analfabeta a assinar recibos referentes a salários antigos e dispensá-la por justa causa. Ela produziu recibos para que a trabalhadora assinasse tudo em apenas um dia, sem lhe dar a possibilidade de conferir os  valores dos recibos.

 

Discussão

Na reclamação trabalhista, a empregada contou que pediu demissão após uma discussão com a patroa. Depois, recebeu um telegrama para ser realizado o acerto. Ao comparecer na empresa da empregadora, pediram-lhe que assinasse vários recibos e, uma semana depois, recebeu a carteira de trabalho sem a baixa e foi informada que a rescisão seria feita em juízo. Na ação de consignação, a patroa alegou que a dispensa se dera por justa causa.

 

De acordo com a profissional, ela havia trabalhado na casa da família por muitos anos, e o término da relação, da maneira como se deu, causou-lhe desgaste e sofrimento.

 

Recibos de seis anos

 

Conforme o depoimento de uma testemunha, todos os recibos de pagamento, de 2007 a 2013, foram apresentados à empregada em 14/6/2013. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a patroa compelira a trabalhadora a assiná-los, na tentativa de documentar parte da relação, e a dispensara sob justa causa inverídica, apesar de saber que ela queria pedir demissão. Além de reverter a dispensa motivada, condenou a empregadora a pagar R$ 1 mil de reparação por danos morais.

 

Improbabilidade

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) elevou o valor da condenação para R$ 2 mil, por considerar evidente a improbabilidade de que a empregada pudesse conferir todos os valores recebidos desde 2007 a fim de dar a quitação. Segundo o TRT, as provas revelam que a patroa, após ser informada do pedido de demissão, “ao que tudo indica”, se valera do grau de alfabetização da empregada para colher as assinaturas.

 

Apelo revisional

 

O relator do agravo pelo qual a empregadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, verificou que o recurso não preenchia os requisitos processuais para sua admissão. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão do TRT que demonstre que a matéria trazida no recurso já foi examinada e que permita verificar todos os seus fundamentos.

 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1079-88.2013.5.04.0303

Fonte: Extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho


INSS: Confira quem deve contribuir e como fazer

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá pagar uma contribuição mensal durante um determinado período ao INSS, variando de acordo com o tipo de aposentadoria.

Quem deve e quem pode contribuir

É o contribuinte por obrigação aquele que executa qualquer atividade remunerada, chamados de segurados obrigatórios. Trabalhar e não contribuir é considerado crime de sonegação fiscal. O empregador nesse caso faz o recolhimento do INSS mensalmente.

Aqueles que não são obrigados mas desejam começar a contribuir, devem ter no mínimo 16 anos de idade e são conhecidos como segurados facultativos. 

Trabalhadores autônomos, chamados de contribuintes individuais, também devem fazer a inscrição pelo site e começar a pagar para estar em dia com a previdência. 

Como contribuir

Aqueles que não têm o recolhimento realizado pelo empregador e porventura devem e querem iniciar o recolhimento do tributo, devem se inscrever no site da governo, na aba da Previdência Social e realizar o preenchimento conforme solicitado.

A Guia da Previdência Social (GPS) deve ser emitida e paga até o 15º dia do mês, funciona como um carnê e é necessário escolher o tipo de contribuição mensal.


Confira as opções de contribuição: 


·         Alíquota de 11% sobre o salário mínimo: poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.


·         Alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição: os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários. O valor a ser pago deverá respeitar o valor da alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo até o valor da alíquota multiplicada pelo teto previdenciário.


·         Alíquota de 5% sobre o salário mínimo: poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre nos requisitos de pertencer a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios.