segunda-feira, 17 de julho de 2023

Vendedor será indenizado por sofrer cobranças excessivas e comparação a personagens de TV

 

Um vendedor da Unilever Brasil Ltda. que trabalha em Salvador (BA) será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido assédio moral e tratamento discriminatório. A empresa realizava reuniões que expunham os funcionários com cobranças excessivas e xingamentos. Os superiores utilizavam ainda o   grupo do aplicativo de mensagens para ofender o trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.

De acordo com o vendedor, ele era exposto a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, tanto com cobranças excessivas, quanto com “brincadeiras” e apelidos pejorativos. O empregado afirma que os seus superiores utilizavam palavras de baixo calão e palavrões. Os chefes o chamavam para a frente da sala, durante reunião, “para que todos vissem o vendedor que está na 'Recuperação”. As reuniões, que eram realizadas nos turnos da tarde, expunham os vendedores que não conseguiam cumprir a meta programada para o período da manhã. No grupo do aplicativo de mensagens, os chefes utilizavam ainda de comparações pejorativas com personagens como "Tiazinha"; "Baby", do infantil “Família Dinossauro”; e "Nhonho", do humorístico “Chaves”; associando-os ao trabalhador como forma de diminuí-lo.

Segundo testemunha ouvida no processo,  as cobranças excessivas e expressões constrangedoras eram utilizadas na frente de todos, de forma indiscriminada. Ela confirmou ainda a troca de mensagens eletrônicas em grupo, associando o vendedor aos personagens citados. Em sua defesa, a empresa alega que o grupo no aplicativo de mensagens servia para comunicação de promoção, usado exclusivamente para trabalho.

A sentença da 29ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. As duas partes recorreram e o desembargador relator Renato Simões, na análise do caso, afirmou que ficou clara a conduta abusiva de submeter o trabalhador a tratamento discriminatório: “Situação humilhante e constrangedora” na visão do magistrado. Para o relator, considerando a gravidade do dano e o aspecto pedagógico, o valor a ser pago relativo ao dano moral será aumentado para R$ 10 mil. A decisão foi seguida pelas desembargadoras Ana Paola Diniz e Lourdes Linhares.

 

Fonte: TRT5


Indústria de calçados pagará horas extras por suprimir intervalos para recuperação térmica

 

14/07/23 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras  a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15  do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador - o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 

Limitação temporal

Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração. 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


quinta-feira, 13 de julho de 2023

O seu CPF identifica a região a qual você pertence

 

O CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) é um documento de identificação único para cada cidadão. Um dos onze dígitos do documento, porém, pode identificar a região onde mora (ou morava, na época do registro) o dono daquele CPF.

A Receita Federal, que gerencia o cadastro, é dividida em dez regiões fiscais para fins administrativos. No número do CPF, o nono dígito corresponde à região fiscal do endereço informado no primeiro cadastramento feito pelo cidadão.

Os números são os seguintes:

  • 1 --Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
  • 2 --Pará, Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;
  • 3 --Ceará, Maranhão e Piauí;
  • 4 --Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
  • 5 --Bahia e Sergipe;
  • 6 --Minas Gerais;
  • 7 --Rio de Janeiro e Espírito Santo;
  • 8 --São Paulo;
  • 9 --Paraná e Santa Catarina;
  • 0 --Rio Grande do Sul.

Ou seja, se você tiver informado um endereço que fica em São Paulo, seu CPF terá o número 8 como o nono dígito: XXX.XXX.XX8-XX. Se você mudar de endereço depois de ter tirado o CPF, porém, o número não é alterado. Isso só acontece por decisão judicial.

 

Para que serve o CPF?

O cadastro é utilizado em várias atividades, desde movimentações financeiras —abrir contas bancárias, solicitar empréstimos e financiamentos, por exemplo —até o acesso a serviços públicos.

Por isso, é importante que o cidadão não empreste seu CPF a outras pessoas, que podem usá-lo de maneira indevida. Se isso acontecer, você deve registrar um boletim de ocorrência.

Fonte: atualidadesdp


Operador do Metrô-SP receberá horas extras por extrapolação de turno de revezamento

 

12/07/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) contra o pagamento de horas extras a um operador horas a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

Jornada extrapolada

O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas. 

Má-fé

Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.

Provas

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, que o operador  fazia  horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Patamar mínimo

O relator do recurso de revista do Metrô, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas

 

Para a SDC, não há na lei nenhuma restrição temporal à validade do abono 

13/07/23 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

 

Limite

Conforme a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado. 

 

Necessidade do paciente

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

 

Sem restrição

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade
dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 


Operador de máquinas de rótulos disse que foi demitido porque serviu na festa de aniversário do filho o refrigerante da empresa concorrente

 

O que aconteceu

Foto de aniversário mostrou refrigerante concorrente ao lado do bolo. A família de Keoma Messias de Oliveira, de 27 anos, estava comemorando o aniversário de 2 anos do filho. Uma foto mostra o pai, a mãe e a criança à mesa com o refrigerante Dydyo. A marca é concorrente da Frisky, empresa em que Keoma até então era funcionário.

O caso aconteceu em Ariquemes, a 195 quilômetros de Porto Velho (RO). As duas marcas de refrigerante são conhecidas na região.

No dia seguinte à festa, Keoma foi chamado ao RH e demitido. A empresa alegou que ele tinha baixo desempenho. O ex-funcionário da Frisky afirma, porém, que nunca havia recebido nenhuma crítica no trabalho.

A festa de aniversário foi um presente da irmã. Keoma afirma que não comprou a marca concorrente, mas que ganhou a festa de presente e não tinha por que reclamar da escolha.

A foto da família na mesa de aniversário foi enviada a um grupo de colegas de trabalho no WhatsApp. A ideia era mostrar a comemoração, que acontecia em um fim de semana, fora do horário e local de trabalho.

A imagem chegou ao conhecimento da empresa. Os colegas de trabalho de Keoma contaram que o dono teria ficado bravo e teria mandado demiti-lo.

Empresa foi procurada pelo UOL, mas não respondeu. A reportagem fez contato com a defesa e com a empresa responsável pelo refrigerante Frisky, mas não obteve retorno.

 

[O refrigerante] Dydyo foi porque minha irmã deu a festinha de aniversário ao meu filho. A questão não é por gostar mais. Se eu tivesse comprado, eu teria comprado da empresa onde eu trabalhava. Mas foi presente, e uma coisa que você ganha, não pode escolher muito.Keoma Messias de Oliveira, ex-operador de máquinas de rótulos

Eu não estava esperando. Me pegou de surpresa, eu fiquei muito triste, porque era uma data que eu estava comemorando o aniversário do meu filho. Um dia depois aconteceu isso. Em momento algum eu estava esperando que isso poderia acontecer, ainda mais por um motivo tão fútil.

Ação judicial

A demissão gerou uma ação por danos morais. Ela tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, que pertence ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14). O valor da causa é de R$ 32.430,20, o equivalente a 20 vezes o salário do funcionário demitido.

A empresa foi condenada. O juiz afirma na decisão que não há provas de que a demissão foi devido à foto, mas entendeu que houve indícios. A empresa não apresentou motivos para o desligamento e citou apenas o direto de demitir e admitir. "Não houve alegação e demonstração específica de redução de quadro, não havendo apresentação de documentos a respeito", escreveu o magistrado.

Juiz fixou indenização em R$ 7.000. O valor é quase cinco vezes o salário que Keoma recebia, de R$ 1.621,51. O juiz cita as condições em que ocorreu o caso, o grau de dolo ou culpa, a não ocorrência de retratação espontânea, a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa, a ausência de perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa e o caráter pedagógico.

Cabe recurso à decisão. O prazo se encerra neste mês.

Frisky x Dydyo

As marcas têm abrangência regional. A Femar, responsável pela marca Frisky, informa em seu site que vende os produtos em Rondônia, Acre e Mato Grosso. A Dydyo comercializa em Rondônia, Amazonas e Acre.

Garrafa de 2 litros custa de R$ 4 a R$ 5. O preço torna os produtos das duas marcas acessíveis para a população.

Tem refri até de graviola. A Dydyo investe em sabores diferentes, como graviola e framboesa. Ambas têm os sabores de cola, laranja, uva, guaraná, limão, e tubaína.

Já a dona da Frisky também produz e comercializa as marcas de Sucos Tampico, Água Mineral Puragua e Energético Blue Ray.

 

Fonte: Site Uol

sábado, 1 de julho de 2023

Crachá encontrado depois de ação não é aceito como prova para anular decisão

 

23/06/23 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de instalação que pretendia anular decisão que havia afastado a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. por valores devidos a ele por uma microempresa cearense. Um crachá perdido que ele teria encontrado seria a prova nova da prestação de serviços à telefônica, mas, segundo o colegiado, o documento foi apresentado fora do momento processual adequado.

 

Ação originária

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, o técnico, que fazia instalação e manutenção de rede e linhas telefônicas, pleiteou o pagamento de verbas por serviços prestados à JA Serviços de Manutenção Conservação e Instalação Ltda., de Fortaleza (CE), com pedido de responsabilidade subsidiária da Telefônica, por ser tomadora dos serviços. 

Em sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido quanto à Telefônica, entendendo que não havia provas de que ela seria a tomadora dos serviços do trabalhador nem de que haveria exclusividade na prestação de serviços entre as empresas. 

 

Crachá

Depois de proferida a sentença, o empregado peticionou apresentando um crachá, como prova da prestação de serviços, mas o apelo foi rejeitado. Segundo o TRT, a alegação que o crachá estava perdido, além de inovatória, foi apresentada fora do momento processual oportuno, nos embargos de declaração opostos contra a sentença.

Ação rescisória

Após a sentença tornar-se definitiva, em abril de 2018, o técnico ajuizou ação rescisória, para desconstituir a decisão, alegando cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o processo deveria ter sido convertido em diligência para que pudesse provar a impossibilidade de apresentação oportuna do documento.  

Seu argumento era o de que o crachá seria um documento novo que estaria perdido na época do ajuizamento da ação, mas que comprovaria que a empresa terceirizada prestava serviços à Telefônica. De acordo com seu relato, ele somente teve acesso ao crachá ao informar a decisão judicial a um colega de trabalho, gerente, que o guardara após o seu desligamento.

O TRT, porém, julgou improcedente a ação, levando-o a recorrer ao TST.

 

Ônus da prova

O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, com relação ao ônus da prova, o TRT aplicou o entendimento do TST de que, havendo negação da prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre empresas, é do autor o ônus de comprovar o trabalho em favor da contratante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

 

Prova nova

Quanto a ser prova nova, o ministro assinalou que o técnico havia admitido que o crachá existia na época do julgamento da ação originária, mas não o juntou na fase de conhecimento porque estava perdido. Ele explicou que, para efeito rescisório, é considerado documento novo aquele do qual a parte não pode fazer uso durante o trâmite do processo matriz, por justo impedimento. Nesse sentido, o fato de o empregado só ter localizado o documento depois do trânsito em julgado da sentença, embora soubesse da sua existência, não se enquadra como “justo impedimento”.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (site)