Um vendedor da Unilever Brasil
Ltda. que trabalha em Salvador (BA) será indenizado em R$ 10 mil por ter
sofrido assédio moral e tratamento discriminatório. A empresa realizava
reuniões que expunham os funcionários com cobranças excessivas e xingamentos.
Os superiores utilizavam ainda o grupo do aplicativo de mensagens para
ofender o trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.
De acordo com o
vendedor, ele era exposto a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente
de trabalho, tanto com cobranças excessivas, quanto com “brincadeiras” e
apelidos pejorativos. O empregado afirma que os seus superiores utilizavam
palavras de baixo calão e palavrões. Os chefes o chamavam para a frente da
sala, durante reunião, “para que todos vissem o vendedor que está na
'Recuperação”. As reuniões, que eram realizadas nos turnos da tarde, expunham
os vendedores que não conseguiam cumprir a meta programada para o período da
manhã. No grupo do aplicativo de mensagens, os chefes utilizavam ainda de
comparações pejorativas com personagens como "Tiazinha";
"Baby", do infantil “Família Dinossauro”; e "Nhonho", do
humorístico “Chaves”; associando-os ao trabalhador como forma de diminuí-lo.
Segundo
testemunha ouvida no processo, as cobranças excessivas e expressões
constrangedoras eram utilizadas na frente de todos, de forma indiscriminada.
Ela confirmou ainda a troca de mensagens eletrônicas em grupo, associando o
vendedor aos personagens citados. Em sua defesa, a empresa alega que o grupo no
aplicativo de mensagens servia para comunicação de promoção, usado
exclusivamente para trabalho.
A sentença da
29ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o dano moral e determinou o
pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. As duas partes recorreram e o
desembargador relator Renato Simões, na análise do caso, afirmou que ficou
clara a conduta abusiva de submeter o trabalhador a tratamento discriminatório:
“Situação humilhante e constrangedora” na visão do magistrado. Para o relator,
considerando a gravidade do dano e o aspecto pedagógico, o valor a ser pago
relativo ao dano moral será aumentado para R$ 10 mil. A decisão foi seguida
pelas desembargadoras Ana Paola Diniz e Lourdes Linhares.
Fonte: TRT5