domingo, 16 de abril de 2023

Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados

 

24/03/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

 

Feriado

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal.  Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

 

Vedação

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. 

Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

 

 


Banco indenizará vítima de transtorno psicológico grave após assalto a agência

 

10/04/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo (SP).  Por essa razão, o banco foi condenado a pagar R$ 60 mil a título de reparação.

 

Refém

Segundo relatou a bancária na ação, a agência foi assaltada na tarde de 13/9/2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes. 

“Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido. 

Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária.

 

Obrigação do Estado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.

 

Risco inerente

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso.

Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

 

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

 

 


Revisão da vida toda do INSS: veja quem tem direito e cuidados ao pedir

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou na quinta-feira (13) a decisão final que reconheceu a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com isso, ações que estavam paradas voltam a ter andamento na Justiça. Entenda quem pode solicitar na Justiça e saiba quais cuidados tomar.

 

Entenda o que está em jogo Para quem vale? Aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019, um dia antes da reforma da Previdência. Aqueles que se aposentaram com direito adquirido nas regras anteriores também podem ter direito à revisão.

 

O que a decisão significa na prática. Na reforma de 1999, o cálculo dos benefícios pagos passou a considerar apenas os pagamentos depois de julho de 1994, o que prejudica aqueles aposentados que tinham salários maiores do que isso antes dessa data. A revisão permite que os aposentados usem todos os salários recebidos para calcular o valor da aposentadoria.

 

É necessário, porém, ficar atento aos prazos. O pedido de revisão deve ser feito em até dez anos, contados a partir do mês seguinte ao pagamento da primeira aposentadoria. Por exemplo: se um aposentado começou a receber o benefício em março de 2013, ele pode fazer o pedido de revisão na Justiça até abril de 2023.

 

A revisão só é possível na Justiça. A decisão do STF não obriga o INSS a fazer a revisão administrativa. Assim, é preciso ingressar com ação judicial.

 

O ideal é procurar um especialista em previdência para ter certeza de que a revisão da vida toda é vantajosa, pois ela não é para todo mundo.

 

Quais cuidados devem ser tomados

 

O IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) destaca os seguintes pontos de atenção:

 

Conferir a partir de quando os salários de contribuição constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Geralmente, em janeiro de 1982.

 

Solicitar inclusão dos salários de contribuição a partir do primeiro de trabalho (no caso de emprego formal) ou da primeira contribuição paga ao INSS (no caso de autônomo).

 

Checar se todos os salários de contribuição constam no período básico de cálculo e se estão corretos.

 

Verificar se o tempo de contribuição considerado pelo INSS já está registrado no CNIS.

Caso o tempo de contribuição constante no CNIS não esteja de acordo com o tempo de contribuição do processo, o segurado precisa ter acesso ao processo administrativo concessório.

 

Antes de 2018, o processo era físico. Isto é, segurado precisará pedir cópia de processo constante nas abas de pedidos do aplicativo Meu INSS.

 

Submeter ao recálculo previamente, para apurar se há proveito econômico em favor do segurado.

 

Se verificar erros nos salários de contribuição a partir da reanálise, é importante separar a documentação que prova seus salários de contribuição anteriores a julho de 1994, como demonstrativos de pagamento e contracheques.

 

Na ausência destes comprovantes, obter extrato do FGTS ou mesmo relação RAIS/CAGED.

 

O que diz o INSS

 

O UOL questionou o INSS sobre a publicação da decisão do STF. Em nota, o órgão disse que "está em contato permanente com o Judiciário para que, juntos, possam construir uma solução definitiva à questão".

INSS tinha pedido suspensão de todos os processos envolvendo a revisão da vida toda. A autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social alegou em fevereiro não ter condições para cumprir a aplicação da nova regra.

 

Fonte: Portal Uol - Economia