A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma supervisora de vendas da Go2 Design
Informática Ltda., do Paraná, e condenou a empresa
ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral, em decorrência da
conduta de um dos sócios que usava maconha no meio dos empregados. A situação
foi considerada falta grave do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, a supervisora alegou diversos motivos
para a rescisão indireta, como o não pagamento de comissões e retenção da CTPS,
mas, segundo ela, o “estopim” foi o comportamento do proprietário, que usava a
droga inclusive em reuniões com a equipe. Além de não concordar com o uso, ela
sustentou que se tornava usuária passiva contra a sua vontade, o que a levou a
pedir dispensa.
O juízo do primeiro grau havia deferido os pedidos da empregada,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) inocentou o empregador da
condenação, com o entendimento de que, apesar de testemunha confirmar a sua
versão, não havia qualquer prova de que isso tivesse causado algum prejuízo à
trabalhadora.
O relator do recurso da empregada ao TST, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, observou que, mesmo entendendo que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que a
demonstração do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho seria fato grave
suficiente para a rescisão indireta, o Tribunal Regional reformou a sentença
por não verificar vício de consentimento no pedido de dispensa. Mas, segundo o
relator, a discussão não diz respeito ao suposto vício de consentimento, mas,
sim, ao direito da trabalhadora de considerar rescindido o vínculo de emprego
quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.
No caso, a falta de cuidado com o ambiente do trabalho, a saúde,
a higiene e a segurança dos seus trabalhadores caracteriza a falta grave
prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
O artigo 157 e aConvenção 155 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), por sua vez, dispõem que as obrigações decorrentes do contrato
devem ser cumpridas na integralidade.
Dano moral
Para o relator, uma vez provada a omissão da empresa em relação
à conduta do sócio, o dano moral dispensa comprovação, devendo a empresa pagar
a indenização, nos termos do artigo 5o, inciso X, da Constituição
Federal. O ministro assinalou que a empregada também foi acusada de
furto sem prova. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho